TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000280-02.2020.8.18.0128
APELANTE: NATANAEL ALVES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO. ART. 213, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – INOCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – BIS IN IDEM – POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através da prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima, em sedes judicial e policial, dos depoimentos das testemunhas em juízo e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pela representação de prisão preventiva, pelo boletim de ocorrência, pela requisição de exame pericial – conjunção carnal, e pelo laudo de exame pericial – estupro.
2. Pleito de absolvição com fundamento na existência da excludente de culpabilidade prevista no art. 28, §1º, do Código Penal: 2.1. Não há dúvida de que o acusado estava sob efeito de medicamentos e entorpecentes durante a ocorrência dos fatos. Conforme relatado pelo próprio indivíduo em juízo, ele havia ingerido Rivotril, um medicamento tarja preta, e estava sob o uso de crack e maconha no momento dos fatos. No presente caso, observa-se que a mistura consciente de entorpecentes e medicamentos controlados foi realizada pelo acusado de forma livre. Portanto, não é possível eximi-lo de responsabilidade criminal pelos seus atos, especialmente porque não foi comprovado que algum elemento tenha retirado sua capacidade de compreender a ilicitude do fato ou de agir de acordo com tal compreensão. Ressalte-se que o Código Penal adota a teoria da “actio libera in causa”, estabelecendo que aquele que se coloca em estado de embriaguez, seja de forma voluntária ou culposa, não se isenta da responsabilidade pelo crime cometido com base nesse estado. Assim, a condenação é medida que se impõe.
3. Pena-base: 3.1. Quanto à culpabilidade, apesar da reprovabilidade inerente à conduta delituosa cometida prevalecendo-se de relações doméstica e de coabitação, como se verifica no processo em análise, essa censurabilidade já foi sopesada para elevar a pena intermediária (CP, art. 61, II, “f”), não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Consequentemente, torna-se inviável manter a apreciação negativa da culpabilidade do agente. 3.2. No que se refere às circunstâncias do crime, no caso em apreço, a ocorrência do crime durante o período noturno, por volta das 01h00, sugere uma escolha deliberada por parte do agente, optando por agir em um momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade das vítimas, especialmente no contexto envolvendo uma idosa. Além disso, mesmo após ser advertido pela vítima de que era sua avó, a continuidade da ação criminosa sugere uma indiferença em relação aos laços familiares. Dessa forma, a combinação desses fatores justifica a avaliação negativa das circunstâncias do crime, embasando a conclusão de que a conduta do apelante é mais censurável.
4. É crucial salientar que não ocorre bis in idem entre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e o critério judicial utilizado para negativar as circunstâncias do crime, isso porque o fundamento utilizado para elevar a pena intermediária, com base na referida agravante, o qual refere-se ao ato cometido contra pessoa da família – no caso, uma idosa que é sua avó, valendo-se de relações domésticas e de coabitação –, é substancialmente distinto daquele empregado para desfavoravelmente avaliar as circunstâncias do crime, ou seja, o modus operandi utilizado.
5. Ponderada a repercussão na dosimetria.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a circunstância judicial da culpabilidade do agente do cálculo da pena-base, reduzindo a reprimenda, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público com serventia na Vara Única da Comarca de Barras/PI, apresentou denúncia contra NATANAEL ALVES DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 213 do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2003 e Lei nº 8.072/90.
Narra a inicial (ID 12949659 – p. 02/05) que, No dia 21 de setembro de 2021, por volta de 01h00min da madrugada, no bairro São Cristóvão, município de Barras/PI, o denunciado Natanael Alves de Sousa, conhecido como “Coroão”, constrangeu sua avô Maria Alves de Sousa, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, no contexto doméstico e familiar.
Infere-se dos autos que o denunciado e a vítima residem na mesma casa, quando no dia e hora acima mencionados, o denunciado sob efeito de substâncias psicoativas, pediu dinheiro para vítima. Em resposta, a vítima disse não ter e não ter como arranjar àquela hora da noite. Então, o denunciado agressivamente em posse de uma faca do tipo peixeira, ameaçou a vítima, afirmando que iria fazer sexo com ela, jogando-a na cama e tirando sua roupa a força. Praticou conjunção carnal com a vítima, que temendo por sua vida, não esboçou reação. Pois, o denunciado afirmou que se esta gritasse, lhe furava com a faca. Ao término do ato sexual, o denunciado dormiu. A vítima então, acordou sua filha que mora na vizinhança, e acionaram a polícia militar. Contudo, antes que a polícia chegasse na residência, o denunciado acordou e evadiu-se.
Instruído o inquérito (ID 12949635) com representação de prisão preventiva (p. 03/05), boletim de ocorrência (p. 07/08), termo de declarações da vítima (p. 09/10), requisição de exame pericial – conjunção carnal (p. 11/12), laudo de exame pericial – estupro (p. 17/18), etc.
O feito prosseguiu regularmente, em sentença (ID 12950223 – p. 01/07), o magistrado a quo condenou o acusado NATANAEL ALVES DE SOUSA como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 213, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime inicial fechado.
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 12950235 – p. 01/05), requerendo, em suas razões, a absolvição com fundamento na existência da excludente de culpabilidade prevista no art. 28, §1º, do Código Penal, e, caso contrário, o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base.
Em contrarrazões (ID 12950248 – p. 01/14), o Ministério Público Estadual pugna pelo não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 13420868 – p. 01/16).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANAEL ALVES DE SOUSA, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 213, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime inicial fechado.
Em suas razões, a defesa requer a absolvição com fundamento na existência da excludente de culpabilidade prevista no art. 28, §1º, do Código Penal, e, caso contrário, o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa do apelante pugna pela absolvição com fundamento na existência da excludente de culpabilidade prevista no art. 28, §1º, do Código Penal, in verbis:
Ab initio, o conteúdo probatório presente nos autos demonstra de forma clara que o acusado, na época do fato, era dependente químico. Depreende-se do depoimento da vítima Maria Alves de Sousa que, no dia do ocorrido, quando o acusado chegou na sua residência, apresentava sinais de inquietação e agressividade, da mesma forma que fica quando está sob o efeito de entorpecentes. Durante o depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, a Sra. Maria Alves de Sousa confirma os fatos narrados na denúncia, mas nega que o acusado tenha lhe pedido dinheiro e que tenha lhe ameaçado com uma “pexeira”, como cita a denúncia. Em seu interrogatório, o acusado relatou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, mas não lembra do ocorrido, só sabendo porque teriam relatado a ele depois. Ressaltou que, no momento do ocorrido, estava sob efeito de entorpecentes, pois tinha tomado Rivotril, consumido pedra de crack e maconha, acrescentando que não reagiu à prisão. Informou, ainda, que não ingere bebida alcoólica, ficando seu vício restrito apenas ao uso de drogas. Assim, faz-se necessário destacar que, no dia dos fatos, o acusado tinha diminuída a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação comprometida, tendo em vista que estava sob o efeito de diversos entorpecentes e não tinha capacidade de compreender o caráter ilícito do fato.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas através da prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima, em sedes judicial e policial, dos depoimentos das testemunhas em juízo e pelo próprio interrogatório do réu, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, pela representação de prisão preventiva, pelo boletim de ocorrência, pela requisição de exame pericial – conjunção carnal, e pelo laudo de exame pericial – estupro.
Pois bem.
Dispõe o art. 28 do Código Penal:
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – a emoção ou a paixão;
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Com efeito, o Direito Penal somente reconhece a embriaguez como causa excludente de punibilidade nas hipóteses em que o agente, ao tempo da ação ou da omissão, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Sobre o assunto, a lição de Rogério Greco:
Diz-se voluntária em sentido estrito a embriaguez quando o agente, volitivamente, faz ingestão de bebidas alcoólicas com a finalidade de se embriagar. (…) Culposa é aquela espécie de embriaguez, também dita voluntária, em que o agente não faz ingestão de bebidas alcoólicas querendo embriagar-se, mas, deixando de observar o seu dever de cuidado, ingere quantidade suficiente que o coloca em estado de embriaguez. (…) Nas duas modalidades de embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se a sua ação, como diz a teoria da actio libera in causa, foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica, poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado (in GRECO, Rogério. Manual de Direito Penal, vol. I, 8.ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 405).
Nesse ponto, destaque-se que a embriaguez é conceituada como a condição em que a pessoa se encontra afetada pela ingestão de bebida alcoólica, e em relação a ela, equipara-se, por cláusula analógica expressa no art. 28, II, do estatuto penal, o estado que influencia o ser humano mediante a utilização de qualquer substância que produza efeitos semelhantes aos do álcool (tais como éter, clorofórmio, antidistônicos, barbitúricos e drogas classificadas como tóxicas e alucinógenas). Em síntese, a embriaguez caracteriza-se como um estado de intoxicação aguda e transitória do organismo, ocasionado pelo álcool ou substância análoga, comprometendo as funções fisiológicas, físicas e intelectuais do indivíduo.
Na espécie, não há dúvida de que o acusado estava sob efeito de medicamentos e entorpecentes durante a ocorrência dos fatos. Conforme relatado pelo próprio indivíduo em juízo, ele havia ingerido Rivotril, um medicamento tarja preta, e estava sob o uso de crack e maconha no momento dos fatos.
No entanto, é igualmente incontestável que a embriaguez do acusado foi voluntária e não decorreu de caso fortuito ou de força maior.
Mesmo diante do fato de o apelante estar utilizando medicamentos controlados, a ingestão de entorpecentes não se justifica. A bula do medicamento e as orientações médicas claramente advertem contra o consumo de entorpecentes em conjunto com esses medicamentos, devido aos potenciais efeitos colaterais decorrentes da interação.
No presente caso, observa-se que a mistura consciente de entorpecentes e medicamentos controlados foi realizada pelo acusado de forma livre. Portanto, não é possível eximi-lo de responsabilidade criminal pelos seus atos, especialmente porque não foi comprovado que algum elemento tenha retirado sua capacidade de compreender a ilicitude do fato ou de agir de acordo com tal compreensão.
Nesse contexto, é relevante destacar que o Código Penal adota a teoria da “actio libera in causa”, estabelecendo que aquele que se coloca em estado de embriaguez, seja de forma voluntária ou culposa, não se isenta da responsabilidade pelo crime cometido com base nesse estado.
Precedente:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇAO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A embriaguez somente exclui a imputabilidade quando completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, não sendo o caso dos autos em que o acusado, consciente e voluntariamente, ingeriu bebida alcoólica. 2. Não restando demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, fica prejudicada a excludente da imputabilidade penal por falta dos requisitos do art. 28, § 1º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004690-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/04/2013).
Nessa perspectiva, a embriaguez voluntária, como no caso dos autos, não exclui ou minora a responsabilidade do acusado, porquanto decorrente de sua livre vontade.
Assim, diante da logicidade proporcionada pelo acervo probatório colhido ao longo da instrução, não sendo o alegado estado de embriaguez hábil a isentar o apelante de sua responsabilidade penal, impõe-se a manutenção da r. sentença condenatória.
Noutro ponto, a defesa requer o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base.
Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu 03 (três) como desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade do agente, os antecedentes criminais e as circunstâncias do crime:
a) Culpabilidade: o acusado agiu com a culpabilidade a maior para o comum do tipo, uma vez que atentou contra sua própria avó, não refreando seu intento lascivo mesmo com as súplicas da vítima que o lembrava do seu grau de parentesco; b) Antecedentes Criminais: conforme a certidão de id. 41825198, o réu é portador de maus antecedentes, tendo inclusive processo de execução em aberto sob o número 41825198 c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: foi a vontade de satisfazer sua lascívia, a luxúria, a concupiscência, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado; f) Circunstâncias do crime: devem ser valoradas em prejuízo do requerido, uma vez que este agiu durante a madrugada e ludibriando a vítima para que ficasse em um cômodo isolado com ele; g) Consequências do crime: inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. (ID 25253210 – p. 17).
Em suas razões, a defesa requereu o afastamento apenas das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime do cálculo da pena-base.
Pois bem.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. A conduta do agente revela-se altamente reprovável, sendo ainda mais acentuada quando praticada contra um membro da família, especialmente quando se trata de uma avó idosa, conforme evidenciado nos autos em questão.
Contudo, apesar da reprovabilidade inerente à conduta delituosa cometida prevalecendo-se de relações doméstica e de coabitação, como se verifica no processo em análise, essa censurabilidade já foi sopesada para elevar a pena intermediária (CP, art. 61, II, “f”), não se admitindo, pois, uma nova valoração a tal título, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Consequentemente, torna-se inviável manter a apreciação negativa da culpabilidade do agente.
Com relação às circunstâncias do crime, podem ser compreendidas como as singularidades do fato delitivo, acessórias ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, dentre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.
Infere-se, com base no conjunto probatório, que a valoração negativa em relação a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, uma vez que foram apontados elementos que demonstram como tais fatos destoaram das circunstâncias normais do delito em questão. No caso em apreço, a ocorrência do crime durante o período noturno, por volta das 01h00, sugere uma escolha deliberada por parte do agente, optando por agir em um momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade da vítima, especialmente no contexto envolvendo uma idosa. Além disso, mesmo após ser advertido pela vítima de que era sua avó, a continuidade da ação criminosa sugere uma indiferença em relação aos laços familiares. Dessa forma, a combinação desses fatores justifica a avaliação negativa das circunstâncias do crime, embasando a conclusão de que a conduta do apelante é mais censurável.
Assim, afasto o vetor judicial da culpabilidade do agente, mas mantenho o vetor judicial circunstâncias do crime ponderados negativamente na primeira fase dosimétrica.
É crucial salientar que não ocorre bis in idem entre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e o critério judicial utilizado para negativar as circunstâncias do crime, isso porque o fundamento utilizado para elevar a pena intermediária, com base na referida agravante, o qual refere-se ao ato cometido contra pessoa da família – no caso, uma idosa que é sua avó, valendo-se de relações domésticas e de coabitação –, é substancialmente distinto daquele empregado para desfavoravelmente avaliar as circunstâncias do crime, ou seja, o modus operandi utilizado.
Dessa forma, a análise criteriosa e individualizada desses elementos justifica a manutenção da avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e a confirmação da presença da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
A pena em abstrato do crime de estupro, prevista no artigo 213, caput, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 06 (seis) anos e 10 (dez) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Assim, afastada a avaliação indevida da culpabilidade do agente, mas mantida a avaliação negativa das circunstâncias do crime, exaspera-se a pena em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominada, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na fase intermediara, milita em favor do acusado a compensação entre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), sendo assim, mantenho a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Mantenho o regime fechado como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3º do Código Penal.
Com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada no tocante à dosimetria da pena, a fim de afastar a circunstância judicial da culpabilidade do agente do cálculo da pena-base, reduzindo a reprimenda, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a circunstância judicial da culpabilidade do agente do cálculo da pena-base, reduzindo a reprimenda, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º, “a”, e 3º, do CP.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000280-02.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro
AutorNATANAEL ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024