Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800396-22.2018.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010. DIREITO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-22.2018.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-22.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: IONEIDE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010. DIREITO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.

2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.

3. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário.

4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Fazer e Pagar (Processo nº 0800396-22.2018.8.18.0038/ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI) ajuizada por IONEIDE OLIVEIRA SILVA, ora apelada.

A parte autora ingressou com ação (ID 7394826) alegando que é servidora pública municipal concursada, tendo ingressado no serviço público municipal em 09.02.2006, no cargo de professora, cumprindo jornada de trabalho de quarenta(40) horas semanais.

Aduziu que não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, inicialmente, pela Lei Municipal nº 551/1998, e, atualmente, pela Lei Municipal nº 763/2010.

Dessa forma, sustentou que, excluído o período atingido pela prescrição quinquenal, deveria estar enquadrada, em 2013, na  Classe B, Nível II, e, em 2018, na Classe B, Nível III, com o respectivo vencimento correspondente.

Requereu a condenação do Município na obrigação de fazer, consistente em corrigir o enquadramento na Classe B, Nível III, com correção do vencimento base e na obrigação de pagar, relativa à diferença dos referidos vencimentos base, entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, de julho/2013 até a efetiva recomposição.

Citado, o Município ofereceu contestação (ID 7394939) defendendo a prescrição, e que o valor cobrado é indevido, pro afirmar que a progressão salarial dos servidores municipais foi em consonância com Piso Salarial nacional, através da vigência da Lei nº 848/2018.

Sobreveio a sentença (ID 7394955) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 24.07.2013; b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível III do cargo que ocupa; c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação.

Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação (ID 7394963) argumentando a prescrição de fundo de direito, a necessidade de observância ao princípio constitucional de separação dos poderes e de Lei Municipal específica que autorize o reajuste dos servidores municipais, pugnando ainda pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 7394969), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da apelação, no mérito, refutou os argumentos do Município no sentido de manutenção da sentença em sua integralidade.

Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 9828978).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço parcialmente o recurso, eis que demonstrados os pressupostos da sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL

 

Sustenta a parte apelada que houve inovação recursal quanto a alegação do Município de que a autora não teria direito à progressão, por ter passado por estágio probatório, período que não deve ser contabilizado para tal fim.

 

De fato, se trata de inovação de tese jurídica na Apelação Cível, de modo que não há razão para apreciá-la, eis que vedado pelo ordenamento jurídico, na medida em que, não tendo sido tratada no r. Juízo singular, inexistiu o necessário contraditório, além de implicar em inequívoca supressão de instância.

 

Ademais, segundo o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de tese jurídica em sede recursal:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.

1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.

2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.670.678/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.)

 

Portanto, deixa-se de apreciar o ponto, por constituir inequívoca inovação recursal, o que é vedado no ordenamento pátrio.

 

 

PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO

 

Argumenta a parte apelante que a pretensão da apelada fundada na lei anterior está fulminada pela prescrição de fundo de direito

 

Sobre o pedido de reconhecimento de prescrição de fundo de direito, a questão foi bem delineada pelo magistrado de 1º grau, inclusive com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.

 

A parte autora pleiteia o seu enquadramento na carreira, considerando a legislação desde a época em que ingressou nos quadros do ente, ainda sob a égide da legislação pretérita. De seu turno, o réu argui a prescrição de fundo de direito, por se tratar de questão que diz respeito a regime jurídico instituído em lei já revogada.”

 

(...)

 

De forma genérica, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, adotou o entendimento semelhante, o qual, inclusive, é adotado por este juízo em algumas situações. O caso em tela, contudo, é tratado de forma específica, e também com entendimento consolidado pelo próprio STJ, uma vez que a concessão de progressão funcional automática é dever da administração pública, e sua não realização nos ditames legais é considerada ato omissivo por parte do ente.”

 

Nesse sentido, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tal como pretendido pelo Município demandado.

 

 

MÉRITO

 

Em relação ao mérito propriamente dito, as razões recursais do Município requerido, também, não devem prosperar.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação contra o Município de Curimatá pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional nos termos da Lei Municipal nº 551/1998, alterada pela Lei Municipal nº 763/2010, com o consequente pagamento de todas as diferenças.

 

O controle judicial da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa quando se trata de sentença que tão somente determina cumprimento da legislação municipal.

 

A alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência definida em Lei.

 

Desse modo, o Município apelante não pode se omitir em promover a devida progressão funcional de seus servidores.

 

A análise do dever do apelante de implementar correta e integralmente a remuneração devida à apelada não integra o mérito administrativo, de forma que não subsiste o argumento recursal da apelante de invasão de competência funcional.

 

A Lei Municipal nº 551, datada de 02 de abril de 1998, dispõe sobre progressão salarial nos seguintes termos:

 

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(...)

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.

§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas.”

 

Por sua vez, o art. 21 da referida lei estabelece o período de quatro (04) anos para progressão salarial automática, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17:

 

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.”

 

Ademais, a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, manteve os requisitos da Lei anterior (Lei nº 551/98), no entanto, aumentou o tempo de progressão automática:

 

Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).

(...)

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.”

 

Desta forma, com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim.

 

Extrai-se, portanto, que aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro (04) anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos (05) conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.

 

No caso concreto, a apelada ingressou como servidora municipal no dia 09.02.2006, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de “Professor Classe A”. Levando-se em consideração o ano em que a apelada tomou posse no ano de 2006, percebe-se que a mesma completou um quadriênio sob a égide da Lei 551/1998, em fevereiro de 2010, alcançando em referida data o nível II.

 

Com a edição da Lei Municipal nº 763/2010, se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira, contudo, não é razoável, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.

 

Nesse sentido, colaciona-se julgados deste eg. Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.

2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.

3. Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

4. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800414-43.2018.8.18.0038 - RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - publicado no Diário nº 9596, 23 de maio de 2023).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO MUNICIPAL NA IMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda em torno do direito à progressão na carreira de magistério do servidor público, diante da omissão do ente público na sua realização, bem como a necessidade de observância do Piso Nacional do Magistério. 2. Quanto à prescrição, aduz-se que nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, há apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 3. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/11/2018, a sentença devidamente reconheceu a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013, não merecendo reparos. 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há violação ao princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Precedente: AgR ARE 1132096 SP. 5. Aplicação da progressão funcional automática e do Piso Nacional do Magistério quando previstos em legislação municipal. 6. Por fim, considerando que o direito vindicado pela parte autora, ora apelada, é patente, não há qualquer razão no pedido do apelante em condená-la por litigância de má-fé. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível 0800654-32.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José Ribamar Oliveira – Data do julgamento: 26.05.2023)”

 

De acordo com as citadas Leis Municipais, observa-se que a apelada completou o primeiro quinquênio em fevereiro de 2015, alcançando o nível III, e estando neste quando do ajuizamento da ação em 2018.

 

Ocorre que nenhuma das leis vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o exercício de cargo de direção.

 

Além disso, a Administração não precisa estar atrelada a lei específica que autorize o reajuste dos professores quando tal previsão já decorre do respectivo estatuto (Piso Salarial dos Professores).

 

Nessa perspectiva, à apelada reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão). Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.

 

Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, tal pretensão não merece prosperar.

 

Com efeito, a imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário.

 

É cediço que, para que haja condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé é necessário que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, assim como, há de ser demonstrada a existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo para a parte contrária, requisitos esses que, por certo, não foram preenchidos no caso em apreço.

 

Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Município requerido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

MAJORO os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800396-22.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

IONEIDE OLIVEIRA CARVALHO E SILVA

Publicação

22/03/2024