Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801324-75.2021.8.18.0067


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. De início, esclareço que, por tratar-se de pretensão à reparação civil, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil. 2. Ademais, consoante art. 189, do CC, e com o consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição ocorre quando há a violação de um direito e o titular da pretensão daí decorrente toma ciência desta transgressão e do seu alcance. 3. Dessa maneira, verifica-se que a pretensão da requerente em requer a indenização pelos danos morais não está, de fato, prescrita, uma vez que teve conhecimento inequívoco do fato em 2021, e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou a presente ação. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801324-75.2021.8.18.0067 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801324-75.2021.8.18.0067

 APELANTE: IDALICE DE MEDEIROS MELO DE BRITO

 Advogado(s): ANDREIA LETICIA DE SOUSA, PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO

 APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. De início, esclareço que, por tratar-se de pretensão à reparação civil, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil. 2. Ademais, consoante art. 189, do CC, e com o consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição ocorre quando há a violação de um direito e o titular da pretensão daí decorrente toma ciência desta transgressão e do seu alcance. 3. Dessa maneira, verifica-se que a pretensão da requerente em requer a indenização pelos danos morais não está, de fato, prescrita, uma vez que teve conhecimento inequívoco do fato em 2021, e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou a presente ação. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 5. Recurso conhecido e provido. 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por IDALICE DE MEDEIROS MELO DE BRITO em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Em Sentença (id. 10577534), o magistrado a quo declarou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Ademais, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 10577536) aduzindo, em síntese, que teve acesso aos extratos bancários completos, somente em 2021, sendo a ação de reparação por danos, protocolada em 2021, desse modo não havendo o que se falar em prescrição, posto que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito.  Ao final, pugna pela reforma da sentença, por conter error in judicando, com o retorno dos autos à origem, para o devido processamento do feito. 

A parte apelada, em contrarrazões (id. 10577551), requer que o recurso não seja provido, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 11385116). 

Deferido o benefício da gratuidade judiciária. 

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

 

 

 

 

 


VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 



2 - DO MÉRITO


Ao analisar o caso em espeque, constato que o mérito recursal limita-se a incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente. 

Insta salientar, que a ação originária reclama pela reparação por danos morais e materiais por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou em saques não autorizados de valores da conta de Antonio Pereira de Brito, cônjuge falecido de Idalice de Medeiros Melo de Brito, ora apelante. 

De início, esclareço que, por tratar-se de pretensão à reparação civil, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. V do Código Civil.

Ademais, consoante art. 189, do CC, e com o consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição ocorre quando há a violação de um direito e o titular da pretensão daí decorrente toma ciência desta transgressão e do seu alcance. É o conhecido princípio da actio nata, como se observa de recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata. (...) (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)


In casu, a parte apelante afirma que apenas tomou ciência dos saques efetuados na conta do falecido no ano de 2021, quando fora disponibilizado o extrato completo da conta, comprovando a suspeita da família de suposta fraude. 

Dessa maneira, tomando-se por base o prazo prescricional de três anos (art. 206, § 3º, V, CC), verifica-se que a pretensão da requerente em requer a indenização pelos danos morais não está, de fato, prescrita, uma vez que teve conhecimento inequívoco do fato em 2021, e, em dezembro do mesmo ano, ajuizou a presente ação.

Nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – PRESCRIÇÃO. Responsabilidade civil contratual. Ação de reparação de danos. Prazo prescricional trienal, a teor do art. 206, § 3º, inc. V, do Cód. Civil. Consumação. Pretensão que nasce a contar da efetiva ciência do ilícito contratual. Teoria da actio nata – Cód. Civil, art. 189. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00029384920138260539 SP 0002938-49.2013.8.26.0539, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 27/10/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021)


EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO TRIENAL. TEORIA DA “ACTIO NATA”. CIENCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA EXTENSÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. De acordo o artigo 189 do Código Civil e com o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como deste Tribunal, o termo inicial da prescrição verifica-se quando configurada a “actio nata”, ou seja, a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação de um direito e da extensão daí decorrente. 2. Tendo a parte tomado conhecimento inequívoco do fato lesivo de seu direito em agosto de 2005, nascendo aí a possibilidade de pretensão reparatória, uma vez decorrido o prazo trienal previsto no art. 260, § 3º, V /CC, resta configurada a prescrição da pretensão da parte quando do ajuizamento da ação correspondente, em abril de 2013.3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016495-47.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.03.2021) (TJ-PR - APL: 00164954720138160001 Curitiba 0016495-47.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021)


Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição ao presente caso. 

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 



3 – DISPOSITIVO 

 

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. 

É como voto.  


 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801324-75.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

IDALICE DE MEDEIROS MELO DE BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/02/2024