TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012852-22.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: FRANCISCA APARECIDA VERAS DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FACULDADE PARTICULAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE REALIZAÇÃO DO CURSO. CURSO CANCELADO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7561913, pag. 99/102) que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: a) condenar a requerida à devolução pelos danos materiais sofridos pela parte autora, referentes ao pagamento do valor de R$ 444,47 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com juros legais desde a data da citação e correção monetária pela tabela do egrégio Tribunal de Justiça desde a data do ajuizamento; b) condenar, ainda, a empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; c) determine que a empresa Requerida proceda à imediata retirada do nome da autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida em questão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor atribuído à causa, nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil. d) E por fim declaro a inexistência do débito objeto desta ação.
Inconformada com a r. sentença, a parte recorrente/ré sustentou, em suas razões (ID 7561913, pag. 103/113): ausência de conduta antijurídica da ré, a diferença entre dano moral e mero aborrecimento, redução do “quantum” indenizatório, não comprovação efetiva do dano material.
Contrarrazões pela parte recorrente (ID 7561913, pag. 117/126) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2024
0012852-22.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
RéuFRANCISCA APARECIDA VERAS DE SOUSA
Publicação24/04/2024