Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800403-53.2020.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VÁLIDA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO PACOTE DO SERVIÇO DE INTERNET. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DOS VALORES QUE EFETIVAMENTE EXCEDERAM O VALOR DO SERVIÇO DE INTERNET. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800403-53.2020.8.18.0164 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 24/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800403-53.2020.8.18.0164

RECORRENTE: LUANN DO MONTE RESENDE

Advogado(s) do reclamante: RENATO LOPES AMORIM, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, JOSE COELHO

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. COBRANÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS NÃO SOLICITADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VÁLIDA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO PACOTE DO SERVIÇO DE INTERNET. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DOS VALORES QUE EFETIVAMENTE EXCEDERAM O VALOR DO SERVIÇO DE INTERNET. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800403-53.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: LUANN DO MONTE RESENDE 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, JOSE COELHO - PI747-A, RENATO LOPES AMORIM - PI12058-A

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que possui um contrato de fornecimento de internet banda larga com a operadora demandada e que percebeu a inclusão na fatura de serviços não contratados.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: 1) DETERMINAR o cancelamento das cobranças referentes aos serviços a mais inseridos na fatura, sendo devida a cobrança apenas de internet, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado inicialmente a 10 (dez) dias;  2) CONDENAR a requerida a pagar a parte requerente, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 3.376,36 (três mil, trezentos e setenta e seis reais, e trinta e seis centavos) acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;  3) CONDENAR a requerida ao pagamento à autora, a título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais) considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regular contratação do pacote de serviços e a inexistência do dever de indenização.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.  

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a existência de cobranças indevidas nas faturas mensais do plano de internet celebrado entre as partes.

O consumidor afirma que celebrou contato com a requerida/recorrente contratando apenas o serviço de internet (“OI FIBRA”) e que os demais valores cobrados são indevidos, uma vez que não solicitados.

Aduz, ainda, que a conduta ilícita relatada – cobranças indevidas – tem sido algo persistente no tempo, de forma que sequer uma condenação judicial anterior (processo de nº 0011812-97.2019.818.0001), em relação a fatos da mesma natureza da reclamada nos presentes autos e ocorridos anteriormente, foram capazes de impedir a continuação das atitudes da operadora.

A parte requerida/recorrente, por sua vez, afirma que os serviços impugnados pelo consumidor fazem parte do pacote por ele contratado desde o princípio da relação jurídica, não havendo que se falar em ilegalidade.

Em casos como o dos autos, compete à fornecedora de serviços comprovar em juízo os termos da contratação celebrada com o seu cliente diante da negativa de contratação deste último. Aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.

Contudo, não foi apresentado ao processo durante a sua instrução nenhum documento que pudesse comprovar as alegações da requerida/recorrente ou os termos dos serviços solicitados e adquiridos pelo consumidor.

Além disso, diferente do que alega a recorrente, no sentido de que os serviços digitais e de telefonia fixo estão englobados no valor final do plano de internet contratado pelo recorrido, observo que as próprias faturas mensais discriminam com seus respectivos valores cada um dos serviços que compõem o valor final, o que enfraquece ainda mais a tese defensiva da recorrente.

Destarte, considerando a ausência de comprovação da existência da contratação dos serviços impugnados nos autos, a restituição do valor excedente é medida que se impõe, com a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

No que concerne aos danos morais alegados, embora não se desconsidere a jurisprudência pacífica dos tribunais nacionais no sentido de que a cobrança indevida não possui o condão, por si só, de causar danos extrapatrimoniais, entendo que as circunstâncias peculiares do caso concreto levam à conclusão no sentido contrário, especialmente considerando a persistência da conduta ilícita da parte recorrente, a qual não foi cessada nem mesmo pelo ajuizamento de ação judicial anterior.

Nesta esteira, o transtorno e o aborrecimento causado ao consumidor na hipótese ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, causando verdadeiros danos morais que devem ser prontamente indenizados, tal como determinado pelo juízo de origem. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL E INTERNET - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA - MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EM DOBRO - DEMORA DESARRAZOADA PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A boa-fé objetiva deve ser observada na execução dos contratos, competindo às partes agir com cooperação e lealdade no cumprimento de seus deveres em respeito e contrapartida aos direitos que assistem aos outros. As cobranças indevidas, a falta de atendimento de solicitações do cliente e a interrupção injustificada dos serviços de telefonia e internet caracterizam falha na prestação de serviços que impõe ao fornecedor o dever de indenizar os danos materiais e os danos extrapatrimoniais causados por sua conduta negligente. Constatada a ocorrência de má-fé, impõe-se a repetição do indébito em dobro. O fornecedor de serviços e produtos que, por incompetência, falta de diligência ou ociosidade, negligencia a solução de falha no cumprimento de sua obrigação contratual, incorre em responsabilidade civil por dano moral decorrente da subtração indevida de tempo útil do consumidor. Os danos morais resultam do transtorno, desgaste e perda de tempo verificados nas circunstâncias do caso, situação que extrapola meros aborrecimentos por descumprimento contratual e constitui-se em verdadeira afronta à dignidade do consumidor. O arbitramento da indenização por danos morais deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a reparação possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, de acordo com as circunstâncias do caso, as condições das partes, além dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, tais como grau de culpa e desperdício do tempo e recursos dos consumidores. A alteração na cond enação resulta em adequação dos honorários advocatícios. Recurso provido em parte. V.V. DEVER DE INDENIZAR - NÃO CONFIGURAÇÃO. Se nada nos autos indica que a cobrança indevida fez-se acompanhar da negativação do nome da parte autora ou de outra circunstância indicativa de dano moral in re ipsa ou presumido, cumpre à suposta vítima provar o dano extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbe quando não logra demonstrar a transposição da fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000200508364001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 09/07/2020).

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET POR FIBRA ÓTICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ré que cobrou por serviço não contratado – Cobrança indevida - Restituição da quantia paga, pelo valor singelo – Má-fé da ré não demonstrada - Danos morais configurados – Situação prolongada que ultrapassou um mero dissabor cotidiano – Montante indenizatório mantido – Litigância de má-fé não configurada - Ação procedente – Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP 10163843620158260506 SP 1016384-36.2015.8.26.0506, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 19/02/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2018).

 

Neste diapasão, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

Assim, entendo que o valor fixado na sentença foi adequado para as peculiaridades do caso.

Portanto, diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbências de 15% do valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 23/01/2024

Detalhes

Processo

0800403-53.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUANN DO MONTE RESENDE

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

24/01/2024