TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751224-55.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JEDSON DE CASTRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE, MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. PURGAÇÃO DE MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. LEILÃO DE IMÓVEL. ILEGALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Entende o Superior Tribunal de Justiça, no sentido que no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei 9.514/97, a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial é imprescindível, mesmo que tenha este sido intimado para purgar a mora. Na espécie é de se registrar que restou cabalmente demonstrado que o imóvel questionado era mantido na posse do agravante, bem como que houve falhas vestidas de nulidades durante todo o decurso do referido leilão.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel nº 104.802 do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Teresina, com as devidas restrições, a fim de que impeça novas transferências do imóvel, autorizando assim a purgação da mora com depósito judicial, no valor da planilha apresentada em contestação pela agravada, e o envio de ofício a Equatorial Piauí e Águas de Teresina para que mantenha a titularidade das contas de consumo do imóvel em litígio, em nome do Agravante, até o julgamento definitivo nos autos de origem, confirmando a decisão Id 10145405, revongando-se e julgando-se prejudicado os autos do agravo interno n° 0752113-09.2023.8.18.0000, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JEDSON DE CASTRO SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA, em que o juizo de piso deixou de apreciar o pedido liminar.
Inconformado o réu atravessou o recurso, requerendo a concessão liminar no Agravo de Instrumento, alegando que “Em 2012, o AUTOR celebrou Contrato de Financiamento Bancário junto ao RÉU- BRADESCO como objetivo de financiar maquinário para sua empresa e como garantia do pagamento, entregou sua casa, para ao final receber do RÉU o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), cujo pagamento das prestações mensais era realizado na conta da empresa, mas devido a um problema nesta conta, as quitações não mais puderam ser realizadas. Desta maneira, o RÉU em medida unilateral consolidou em 2015 o imóvel para sua propriedade, como prova a Certidão atualizada emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da nossa cidade, que inclusive gerou o Processo nº 0020119-50.2015.8.18.0140, cuja tramitação segue aguardando sentença até o presente momento na 8ª Vara Cível. Importa esclarecer MM., que o AUTOR, embora se utilizando de todos os esforços possíveis e inclusive processuais, não conseguiu obter a documentação necessária para a comprovação de todos os requisitos legais necessários ao deferimento e averbação da consolidação da propriedade do bem imóvel em nome do RÉU. Assim sendo, a AUTORA procurou o RÉU para a renegociação do valor da parcela, bem como purgar a mora contratual, visto o bem ainda não ter sido leiloado. Todavia, não obteve sequer uma resposta”.
Aduziu que, “Insta salientar que o Autor, possuidor do bem, de boa-fé, fora surpreendido com procedimento extrajudicial expropriatório realizado pelo Requerido, bem como a desconstituição do registro do imóvel objeto da demanda em nome do Banco Bradesco. 3. Ocorre que no decorrer do processo, o Requerente restou por indeferido o seu pedido antecipatório de urgência em caráter liminar, bem como tomou conhecimento de que o imóvel de matrícula r-5.104.802 fora posto em leilão. Não obstante, no bojo dos autos, por muitas vezes já fora demonstrada a inconsistência e contradições das alegações trazidas pelo Réu, razão pela qual, conforme será demonstrado, prejudicam o resultado útil do processo.”
Requereu por fim que fosse apreciado o pleito formulado na petição ID nº 16454779 de providência cautelar, para fins de referido bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide (nº 104.802 do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Teresina), com as devidas restrições, a fim de que se impeça novas transferências do imóvel, até o deslinde da demanda, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; De igual modo, CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para que seja autorizada a purgação da mora com depósito judicial;”
Concedida a liminar Id 10145405;
Pedido de intervenção de terceiro Id 10365360;
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 10604148.
Decisão de agravo interno, suspendendo a eficácia da decisão anterior Id 11041119;
Manifestação do agravante Id 11530422, requerendo a manutenção da medida liminar anteriormente concedida.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo.
No caso vertente o agravante insurge sobre a ausência de apreciação de tutela requerida em caráter de urgência na inicial.
Na hipótese dos autos, verifico que a probabilidade do direito do autor está demonstrada nos autos, visto que é o legítimo possuidor do imóvel objeto da lide, sendo bem de família, além de realizado diversas benfeitorias e modificações.
Nesse aspecto, é necessário observar as datas entre a realização dos leilões extrajudiciais de bem imóvel objeto de consolidação de propriedade.
Pois, entende o Superior Tribunal de Justiça, no sentido que no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei 9.514/97, a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial é imprescindível, mesmo que tenha este sido intimado para purgar a mora. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora (precedentes). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2018)
Sendo que, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de aplicação subsidiária do decreto Lei 70/66, reconhecendo o direito do devedor ao exercício da purga da mora após a intimação e o decurso de prazo de quinze dias.
"A irresignação merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (lei 9.514/97) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. Assim, a purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto Lei 70/66". (STJ. REsp. 1374033. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas).”
Dessa forma, não foi oportunizada ao autor a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei n.º 9.514/1997, sendo, portanto, nulo o procedimento de consolidação da propriedade.
Nesse sentido: “Alienação fiduciária de imóvel. Ação anulatória de ato jurídico. A intimação válida do devedor fiduciante para purgar a mora constitui requisito indispensável ao prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/97. (...) (TJSP; Apelação Cível 1000031-32.2019.8.26.0068; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020)”
Ainda que em congnição súmaria a época dos fatos, decidi em sede de agravo interno por suspender a eficácia da decisão proferida nestes autos, no entanto, analisando detidamente as provas e argumentos aqui apresentados, entendo como acertada a decisão anteriormente proferida, devendo-a ser mantida por seus próprios fundamentos.
Na espécie é de se registrar que restou cabalmente demonstrado que o imóvel questionado era mantido na posse do agravante, bem como que houve falhas vestidas de nulidades durante todo o decurso do referido leilão.
Do exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel nº 104.802 do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Teresina, com as devidas restrições, a fim de que impeça novas transferências do imóvel, autorizando assim a purgação da mora com depósito judicial, no valor da planilha apresentada em contestação pela agravada, e o envio de ofício a Equatorial Piauí e Águas de Teresina para que mantenha a titularidade das contas de consumo do imóvel em litígio, em nome do Agravante, até o julgamento definitivo nos autos de origem, confirmando a decisão Id 10145405, revongando-se e julgando-se prejudicado os autos do agravo interno n° 0752113-09.2023.8.18.0000.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751224-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorJEDSON DE CASTRO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/02/2024