PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803310-81.2022.8.18.0050
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
Apelante: FRANCISCO MATEUS AGUIAR OLIVEIRA
Defensora Pública: MARIA TERESA ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Absolvição. In casu, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas seriam entregues para o apelante. Ademais, o relatório de extração de análise de dados mostram trocas de mensagens que evidenciam que o acusado estava à espera do menor na praça e tinha a intenção de comercializar a droga. Tese de absolvição rejeitada.
3. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Pena de multa proporcional a pena privativa de liberdade.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO MATEUS AGUIAR OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que:
“Consta do Inquérito Policial que em 19. 09. 2022, por volta das 14h:30min, no Centro da cidade de Esperantina-PI, o DENUNCIADO FRANCISCO MATEUS AGUIAR OLIVEIRA, juntamente com o menor, Kaio Hitalo Marques Santos Gomes, de forma livre e consciente, transportavam drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Segundo consta, no dia e horário acima mencionados, uma equipe da Polícia Militar recebeu uma denúncia via celular, de que um indivíduo, o adolescente, Kaio Hitalo Marques Santos Gomes, estaria transportando drogas no ônibus da empresa Irmãos Coragem, saindo de Teresina em direção à Luzilândia-PI. Em ato contínuo, de posse das informações os Policiais deslocaram-se até a BR 222, entre Batalha e Esperantina-PI e montaram uma barreira, realizando uma abordagem ao ônibus da empresa Irmãos Coragem, onde localizaram na bagagem do adolescente KAIO ITALO, 02 (dois) tablete e ½ (meio) de substância análoga a maconha, com aproximadamente 800g (oitocentas gramas). Consta, ainda, que após a apreensão do adolescente, KAIO ITALO, este indicou que o denunciado, estaria à sua espera na Praça da Igreja Matriz de Esperantina-PI para receber o “material”. Na ocasião, a Equipe Policial se dirigiu até o local indicado e encontraram o denunciado, que assumiu que receberia a droga, instante em que foi dado voz de prisão e conduzido à Delegacia para realizar os procedimentos legais cabíveis.
Insta salientar, que o denunciado é sentenciado por tráfico de drogas nos autos do processo nº 0000336-75.2020.8.18.0050, tratando-se, portanto, de reincidente específico. Em sede de interrogatório policial, o DENUNCIADO negou que estivesse aguardando para receber a droga, afirmando que iria apenas dar uma carona ao menor Kaio Hitalo Marques Santos Gomes, (...). A autoria foi cabalmente demonstrada através de depoimento das testemunhas, colhidos no curso da investigação. A materialidade do crime foi consubstanciada por meio do Boletim de Ocorrência, dos Termos de Declaração, do Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Preliminar que constatou se tratar de entorpecente as substâncias apreendidas, além do Relatório de Extração de Análise de Dados, onde constam trocas de mensagens que caracterizaram a comercialização de drogas partindo do denunciado. Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça infra assinado, imputa ao DENUNCIADO FRANCISCO MATEUS AGUIAR OLIVEIRA, a prática do delito previsto no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c art. 40, III e IV da Lei nº 11.434/2006, pelo que requer o recebimento desta Denúncia para que seja instaurado o respectivo processo, seguindo as citações e intimações, inquirindo as testemunhas abaixo arroladas, praticando, enfim, todos os demais atos necessários, até final condenação, tudo com conhecimento deste órgão ministerial.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou FRANCISCO MATEUS AGUIAR OLIVEIRA pela prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, a defesa suscita (ID 12986358, fls. 01/08): a) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, V e VII do CPP e b) a desconsideração/redução da pena de multa imposta.
Em contrarrazões (ID 12986415, fls. 01/06), o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, tendo em vista os elementos concretos extraídos dos autos, entretanto pugna pelo improvimento, devendo ser mantidos incólumes todos os termos da respeitável sentença proferida.
Em fundamentado parecer (ID 13714241, fls. 01/06) , a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, devendo ser mantida a sentença condenatória”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
a) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada.
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado apenas em meras ilações, sem qualquer elemento concreto que possa legitimar a penalização do acusado.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 12986340), dando conta que foi apreendida 957,55g (novecentos e cinquenta e sete gramas e cinquenta e cinco centigramas) de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, prensados e acondicionados em 03 (três) invólucros de fita adesiva, de substância análoga a maconha.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas seriam entregues para o apelante. Ademais, o relatório de extração de análise de dados mostram trocas de mensagens que evidenciam que o acusado estava à espera do menor na praça e tinha a intenção de comercializar a droga.
A testemunha de acusação José Gonzaga de Oliveira Castro, policial militar, afirmou, em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“(...) Nós recebemos a denúncia de um transporte de drogas no ônibus do Irmãos Coragem, que vinha sentido Teresina para Luzilândia, então deslocamos a equipe entre Batalha e Esperantina e fizemos a abordagem no ônibus e foi constatado a veracidade da informação e estava de posse do menor e ele nos relatou quem seria a pessoa que ia receber a droga e fomos ao encontro da pessoa que ia receber a droga em Esperantina, lá a pessoa que ia receber, confirmou que estava à espera da droga, e assim, conduzidos para Delegacia. (...) Ele estava na praça matriz o senhor Mateus. (…) A substância era análoga a maconha. Eram 03 (três) volumes em formato de tabletes.”
A segunda testemunha, o menor Kaio Hitalo Marques Santos Gomes, declarou em juízo:
“(...) Por volta das 03 horas da manhã eu entrei em contato com um cara que leva pessoas para Teresina de carro próprio, pedi para ele me levar. Conheci um cara através de grupos do WhatsApp, entrei em contato com ele e falei que queria comprar a droga, mas até essa parte Francisco Mateus não tem envolvimento de nada. Falei que ia esperar ele em determinado lugar na Ladeira do Uruguai, aí ele falou que a bolsa estava em um lugar perto da Ladeira, fui lá e a bolsa estava, mas não vi a cara de ninguém e deixei o dinheiro lá em um envelope e comprei a minha passagem de volta para Esperantina. Nesse momento entrei em contato com Francisco Mateus para saber se ele podia me pegar na praça às 02 horas da tarde e Francisco Mateus disse posso e que disse eu vou lhe dar um agrado por isso. Aí eu peguei o carro e vim para Esperantina, nisso a Polícia já estava esperando, me prenderam e pegaram o Francisco Mateus na praça, mas ele não tem envolvimento em nada disso, ele nem sabia de onde eu vinha, era só para ele me buscar. Era maconha, acho que era 01kg (um quilo), paguei R$ 2.000,00 (dois mil reais), esse dinheiro veio da oficina onde trabalho desde os 11 (onze) anos, lá recebe por comissão, já trabalho lá tem uns 3 (três), 4 (quatro) anos, tinha mês que eu tirava quase R$ 1.000,00 (mil reais), nos meses anteriores eu recebi uns R$ 2.000,00 (dois mil reais). Moro com a minha mãe e com o meu pai. Me acertei com o “Putão” para pegar essa droga. Ele só deixa a bolsa e lá eu deixo o dinheiro, era umas 10 horas da manhã. Essa droga era para mim mesmo para uso. Eu era amigo dele, mas não muito próximo.”
O acusado, em seu depoimento em juízo, negou a propriedade das drogas apreendidas, Afirmou que as provas colacionadas são falsas. Vejamos o teor do seu depoimento:
“(...) Nesse dia eu estava em casa, estava terminando de pagar os serviços comunitários, aí ele me liga e disse para eu o esperar 2 horas para eu ir deixar ele na casa dele e ele ia colocar R$ 20,00 (vinte reais) de gasolina na minha moto se eu fosse buscar ele e a gente ainda ia beber um guaraná do lado da praça. Não sabia que ele estava transportando essa droga, ele disse que estava vindo de Teresina e era para eu o esperar na praça, ele disse que estava trazendo uma coisa, mas não me disse o que era, nem que ia entregar para outra pessoa, conheço ele tem uns 03 (três) meses. Aqui e aculá ele me mandava mensagem pedindo a moto emprestada para ele. Ele me ligou e mandou mensagem no WhatsApp, eu entreguei meu celular na Delegacia.”
Analisando as narrativas apresentadas, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de adquirir entorpecentes.
Ressalta-se ainda que com o relatório de extração de análise de dados é possível concluir que o acusado e o menor de nome Kaio adquiriram o entorpecente com outro indivíduo em Teresina e tinha a intenção de comercializar drogas para auferirem lucro para eles, vejamos trechos das conversas de aplicativo whatsapp:
“Kaio 16/09/2022 15:46 – E aí meu filho, tenho uma notícia boa pra nós, agora nós vamos é ganhar dinheiro.
Kaio 16/09/2022 16:04 – Moço já conheço até um patrão forte já, patrãozão forte agora que eu to conversando aqui, chamada de vídeo e tudo menino, brinca, mandar eu descer lá amanhã.
Kaio 16/09/2022 16:20 – Ora, vai dar certo. Vou descer amanhã de manhã é pra tá lá.
Kaio 16/09/2022 18:45 – Ei, tu sair mais tarde? Tem que falar com o cara ali, doido. Pra nós trabalhar junto com o cara aí, do cara lá amigo do Vinicios, tenho que ir lá com ele, tu vai sair mais tarde?
Kaio 16/09/2022 18:46 – Ei boy, como é que é, é pra mim descer amanhã, pra mim descer amanhã tenho que ir hoje de madrugada doido, pra mim tá lá de manhã.
Kaio 16/09/2022 16:47 – Que é pra tu mandar o cara agilizar logo aqui, logo o corre, tá esperando só a tua resposta aqui, aí dá certo daquela já, viu. [...]”
Portanto, conforme relatado pelo policial militar, José Gonzaga de Oliveira, o menor afirmou que estava transportando o entorpecente para entregar ao apelante na cidade de Esperantina. Além disso, as conversas anexadas aos autos demonstram que o acusado adquiriu a droga de comum acordo com o adolescente, não havendo dúvidas a respeito da participação dele na empreitada criminosa.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos da fase investigatória foram valorados em conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
2. Os Policiais narraram em Juízo que avistaram o Paciente com uma sacola que aparentava conter drogas, ao acessar um terreno que circundava a residência monitorada. Momentos depois, quando retornou, ele não trouxe essa sacola consigo. Essa atitude, aliada às informações do serviço de inteligência, que estava monitorando o Acusado, fez com que os agentes estatais acionassem cão de faro, que localizou as drogas. No interior da residência, localizou-se "01 (um) revólver calibre .22, municiado e com a numeração suprimida" (fl. 27).
3. As denúncias anônimas foram confirmadas pelas observações dos policiais, que relataram, em juízo, de maneira coerente e firme, que o Paciente foi flagrado em atitude suspeita típica do tráfico de drogas. Nesse contexto, verifica-se a suficiência dos elementos para a condenação do Paciente pela prática dos crimes imputados na denúncia. Precedentes.
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão combatido, ao manter a condenação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime - o réu, que afirma ser morador de rua, foi flagrado com 6 (seis) pinos de cocaína e R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie, e, ainda, os investigadores da Polícia Civil efetuaram um levantamento de sua vida pregressa, concluindo as instâncias ordinárias que ele estaria realmente envolvido com o tráfico de drogas naquele local.
2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
b) Da desconsideração/redução da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do apelante visando que se dispense ou reduza a pena de multa imposta, sob o argumento de o réu não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa.
In casu, restou fixada a pena de multa em 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, demonstrando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
No que tange ao pedido de dispensa, este não merece ser acolhido.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isso, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, rejeito a tese apresentada pela defesa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 19/12/2023
0803310-81.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFRANCISCO MATEUS AGUIAR OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2023