Acórdão de 2º Grau

Competência 0754149-24.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINA REMETIMENTO DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações propostas pelo consumidor, o princípio da facilitação de defesa, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, permite que o autor, ao ingressar em juízo, escolha entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação. 2. Quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício. 3. A opção da parte pelo foro da filial da empresa ré encontra guarida na legislação pátria. 4. Recurso Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754149-24.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754149-24.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ALDA DE FREITAS FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINA REMETIMENTO DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. PEDIDO DE EFEITO RECURSO PROVIDO.

1.  Nas ações propostas pelo consumidor, o princípio da facilitação de defesa, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, permite que o autor, ao ingressar em juízo, escolha entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação.

2.  Quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício.

3. A opção da parte pelo foro da filial da empresa ré encontra guarida na legislação pátria.

4. Recurso Provido.

 

 

 

 ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDA DE FREITAS FERNANDES contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais (Proc. n.º 0754149-24.2023.8.18.0000), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (id. 11054785), o d. Juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do juízo (Comarca de Teresina) e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Bom Jesus (PI), por ser o foro do domicílio da autora.

Em suas razões (id. 11157669), o agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Deferida o efeito suspensivo ao recurso (decisão de id. 11176534), a fim de manter o foro competente da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, para processar e julgar o feito.

Em suas contrarrazões (id. 11661437), o agravado pede o não provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento, interposto em face de decisão que declarou a incompetência territorial do juízo (Comarca de Teresina) e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Bom Jesus (PI), por ser o foro do domicílio da autora.

Na situação em análise, verifica-se que a agravante ajuizou a demanda de origem (derivada de relação de consumo) no foro do domicílio do banco requerido (no caso, de sua filial).

O magistrado da causa, contudo, como dito, reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao juízo do domicílio da agravante, por entender que caso o consumidor abra mão do direito de ajuizar a demanda na comarca de seu domicílio, nos termos da legislação consumerista, deverá obedecer as regras gerais de competência do Código de Processo Civil (artigo 53), segundo a qual a ação deve ser proposta no foro da sede da pessoa jurídica ré.

Ocorre que a prerrogativa insculpida no art. 101, do CDC, é uma faculdade do consumidor, que pode propor a ação em seu domicílio. verbis:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Por conseguinte, nas ações propostas pelo consumidor, o princípio da facilitação de defesa, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, permite que o autor, ao ingressar em juízo, escolha entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de celebração do contrato ou, ainda, da sede ou filial da pessoa jurídica com quem contraiu a obrigação (regra do artigo 53, do CPC).

Diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o Judiciário.

O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício.

Outrossim, nos termos do art. 75 do Código Civil, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, não havendo que se falar em obrigatoriedade de ajuizamento da demanda na sede da pessoa jurídica ré, como mencionado na decisão agravada, já que a filial também é considerada “domicílio”.

No caso aqui em debate, vê-se que a agravante ajuizou a demanda no foro de Teresina, e indiciou, na exordial, o endereço da filial do banco réu, qual seja: Rua Álvaro Mendes, 991, Centro, Cidade de Teresina, Estado do Piauí, Cep: 64000-060.

Neste sentido, percebe-se que o magistrado equivocou-se ao declinar da competência, já que a opção da agravante pelo foro da filial da empresa ré (Teresina) encontra guarida na legislação pátria, restando evidenciada a probabilidade do direito invocado.

Com estes fundamentos, VOTO para confirmar-se a antecipação de tutela recursal anteriormente deferida e, dando provimento ao recurso, reformar a decisão agravada, no sentido de manter o foro competente da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, para processar e julgar o feito.

Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0754149-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

ALDA DE FREITAS FERNANDES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2024