Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751299-94.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751299-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: F. G. M. C.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que indeferiu a tutela antecipada, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, eis que “não encontra-se previsto a concessão do procedimento pleiteado pela Parte Adversa, que sequer possui respaldo científico para tal.”. Requer, ao final, que seja afastada a obrigatoriedade de custeio referente à fisioterapia na modalidade PEDIASUIT, conforme entendimento consolidado em nosso ordenamento jurídico. (Id. 11570724)

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do recorrido que não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão impugnada, Id. 11122960, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Conforme explanado no decisum embargado, in casu, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0800279-40.2023.8.18.0140, que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos:

 

DETERMINO que a parte ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), autorize a realização do tratamento prescrito em id.35559793 - Pág. 1.A realização do procedimento requerido em inicial deverá ser em rede conveniada DESDE QUE realizado com profissionais comprovadamente capacitados na forma e quantidade prescrita pelo médico responsável em id. 35559793 - Pág. 1. Caso, a rede conveniada não possua profissionais capacitados para a prestação do serviço na forma requerida, determino que o procedimento prescrito seja realizado pela profissional indicada na peça inicial id. 35559583 - Pág. 28 às expensas da Requerida”.

 

Observado que o tratamento fisioterápico requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, a qual consigna que a criança possui paralisia cerebral e está em uma fase crítica de recuperação funcional, eis que fora submetido a cirurgias reconstrutivas múltiplas corretivas de deformidades nos quadris, joelho e pés, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não se mostrando prudente limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.

Acresça-se, que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).

Nesse ponto, prudente esclarecer que a ANS vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento.

Inclusive, a Resolução Normativa da ANS 539/2022 determinou que as operadoras ofereçam atendimento por profissional apto a executar a terapia indicada pelo médico assistente.

A propósito:



Art. 6º (...)

§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.

 

Diferente do asseverado pela agravante, não há se falar na ocorrência de qualquer vício ou omissão na decisão combatida. As próprias razões do recurso evidenciam o claro propósito da embargante rediscutir o que já restou considerado e decidido na ocasião do exame do pleito de justiça gratuita, o que, por óbvio, não é admitido nessa via escolhida.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751299-94.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Detalhes

Processo

0751299-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

FERNANDO GABRIEL MIRANDA CHUCRE

Publicação

22/11/2023