TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713210-41.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE GOMES DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, VIOLAÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO QUE CONFIRMOU OS FEITOS DA MEDIDA LIMINAR. EMBARGOS REJEITADOS.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Da apreciação dos autos, o banco embargante alega que, após o deferimento da medida liminar - decisão sob o Id nº 1007680, houve a interposição de Agravo Interno, o qual não foi apreciado por este juízo.
Ocorre que, com o julgamento do Agravo de Instrumento, o recurso de Agravo Interno restou prejudicado.
Desse modo, não merece prosperar a alegação do embargante, neste ponto.
No que pertine à alegativa de necessária extinção do recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, haja vista que, na primeira instância, o julgador de piso determinou nova citação dos Executados, constando o prazo de Embargos, não se vislumbra a omissão sustentada, haja vista que o julgamento do recurso tão somente confirmou os efeitos da liminar deferida em sede de agravo de instrumento.
Assim, não se observa qualquer omissão ou violação no acórdão embargado.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste tribunal.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que em momento algum o acórdão recorrido analisou os principais argumentos sobre a inexistência de nulidade da citação, posto que suprida.
Afirma que, além disso, verifica-se do ID 1034117, que, apesar de este Banco Agravado ter apresentado Agravo Interno, este recurso nunca foi julgado, tendo sido determinada a intimação do Agravante para manifestar, o qual informou apenas ciência, por duas vezes (IDs 5044416 e 9226471). O Acórdão recorrido ainda incorre em obscuridade, na medida em que não delimita seus efeitos, tendo em vista a nulidade ter sido sanada ainda em primeira instância, não podendo a decisão agora anular todo o andamento do feito, mesmo após o devido saneamento.
Informa que o acórdão recorrido, além de não mencionar o Agravo Interno, é omisso e obscuro em não se manifestar claramente quanto aos seus efeitos em relação aos atos praticados posteriormente, por determinação do magistrado da execução, com o fim de elidir eventual prejuízo do executado, como a determinação de nova citação e abertura de prazo de Embargos. Após a decisão interlocutória nestes autos de Agravo de Instrumento, o magistrado a quo, nos autos da Execução nº 0000209- 75.2014.8.18.0074, ID 6849248, determinou nova citação dos Executados, constando o prazo de Embargos, que foram opostos, conforme petição dos próprios agravantes.
Argumenta que se a suposta nulidade que ocasionou a apresentação deste Agravo de Instrumento foi suprida pelo próprio juízo de primeira instância, que determinou nova citação, ato que foi devidamente praticado, inclusive com a oposição de Embargos, conforme visto acima, houve, assim a perda do objeto recursal, devendo, na realidade, ser o Agravo de Instrumento improvido por tal motivo.
Sustenta que o acórdão ora recorrido mostra-se totalmente obscuro quanto ao seu alcance, ao suspender os atos executórios indistintamente, em afronta direta ao art. 282 , §1º do CPC.
Diz ser imperioso que este Tribunal delimite os efeitos dessa decisão, sob pena de levar à errônea interpretação de que seria necessário promover novamente a citação, o que não deve ocorrer, tendo em vista ter sido suprida a alegada nulidade, com a determinação de nova citação pelo magistrado na Ação de Execução 0000209-75.2014.8.18.0074, ocorrendo, mais uma vez, a perda do objeto deste Agravo de Instrumento.
Ao final, requer o CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para o fim SANAR A OMISSÃO ORA APONTADA.
Impugnação aos embargos declaratórios, na qual o embargado pede o improvimento do recurso – Id nº 12091490.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Da apreciação dos autos, o banco embargante alega que, após o deferimento da medida liminar - decisão sob o Id nº 1007680, houve a interposição de Agravo Interno, o qual não foi apreciado por este juízo.
Ocorre que, com o julgamento do Agravo de Instrumento, o recurso de Agravo Interno restou prejudicado.
Desse modo, não merece prosperar a alegação do embargante, neste ponto.
No que pertine à alegativa de necessária extinção do recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, haja vista que, na primeira instância, o julgador de piso determinou nova citação dos Executados, constando o prazo de Embargos, não se vislumbra a omissão sustentada, haja vista que o julgamento do recurso tão somente confirmou os efeitos da liminar deferida em sede de agravo de instrumento.
Assim, não se observa qualquer omissão ou violação no acórdão embargado.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0713210-41.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorJOSE GOMES DOS REIS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação07/02/2024