TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761019-22.2022.8.18.0000
Agravante: PAULO DELFINO FONSECA GUIMARAES
Advogado: Francisco Ferreira de Sousa (OAB/PI nº 7.228)
Agravado: JOSÉ EDMILSON SOARES DE ARAÚJO
Advogado: Luis Soares De Araujo Filho (OAB/PI nº 846) e Outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial é medida excepcional (art. 1.029, §5° do CPC). Logo, o simples fato de o agravante ter recorrido do acórdão condenatório não impede o regular trâmite do cumprimento de sentença provisório.
2. Cumpre registrar que, na hipótese de condenação em danos materiais por responsabilidade extracontratual, a Súmula nº 43 do STJ é clara ao dispor que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
3. Considerando que o pensionamento mensal trata-se de obrigação de trato sucessivo, sobre o valor de cada parcela já vencida da pensão deve incidir correção monetária desde o respectivo vencimento, na forma da súmula acima destacada. E por óbvio, a correção monetária deve ser calculada pelo índice de correção vigente a partir de cada vencimento, a fim de assegurar o poder aquisitivo da moeda naquele momento, diante da desvalorização provocada pela inflação. Precedentes.
4. Nesse raciocínio, o valor apurado pela Contadoria Judicial está em consonância com o disposto na súmula 43 do STJ e com o determinado pelo juízo de origem. Logo, não há que se falar em excesso de execução.
5. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO DELFINO FONSECA GUIMARÃES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença movida por JOSÉ EDMILSON SOARES DE ARAÚJO, não conheceu dos Embargos de Declaração movidos pelo Executado, ora Agravante.
Trecho da decisão agravada, in verbis:
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, opostos pela autora, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no
artigo 1.022 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos conclusos para decisão.”.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: ii) não obstante o ora Agravante tenha esmiuçado todos os pontos controvertidos da demanda que haveriam de ter sido solucionados, a sentença agravada deixou de fazer qualquer juízo de valor sobre eles, tendo, apenas de forma genérica e inespecífica, decidido pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, opostos pelo ora Agravante, por não se encontrarem supostamente presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC; ii) o título executivo judicial em que o Exequente, ora Agravado, baseia a sua pretensão de execução provisória foi objeto de Recurso Especial, o qual se encontra pendente de julgamento final, de modo que se trata de decisão provisória, com elevada possibilidade de modificação, sendo temerária a sua execução; iii) é pacífico o entendimento de que a correção monetária, nos processos onde são arbitrados valores indenizatórios líquidos, deve incidir a partir da data do arbitramento do valor indenizatório; iv) o excesso, quanto à verba honorária, decorreu dos índices de correção monetária relativamente ao principal (pensão mensal), razão pela qual também deve ser minorados. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso.
Indeferido o efeito suspensivo (id. 11457816)
Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: São questões controvertidas no presente recurso: i) a necessidade de suspensão do processo, em razão da interposição do Recurso Especial de nº 1.509.025/PI; ii) o alegado excesso de execução.
É o relatório.
VOTO
1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
2. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo pago.
3. DO MÉRITO
3.1) Do Pedido de Suspensão do Cumprimento Provisório
O recorrente defende a necessidade de suspensão do processo, em razão da interposição do Recurso Especial de nº 1.509.025/PI, que, segundo ele, tem o condão de modificar o julgado que se pretende executar.
Como já registrado na decisão anterior, a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial é medida excepcional (art. 1.029, §5° do CPC). Logo, o simples fato de o agravante ter recorrido do acórdão condenatório não impede o regular trâmite do cumprimento de sentença provisório.
E não há decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial, inexiste razão para barrar o regular trâmite do processo de origem.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do cumprimento provisório.
3.2) Do Excesso de Execução
O agravante argumenta, em suma, que houve equívoco no momento da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. Tal erro, segundo ele, “é resultado de duplicidade na atualização dos valores indenizatórios, uma vez que se tomou o valor atualizado para julho/2011 (data do arbitramento) e se atualizou o mesmo novamente, utilizando índices de período anterior, no caso, desde julho de 1997”.
Defende que o índice de correção a ser utilizado para o cálculo das competências pretéritas deve ser o índice apurado no momento da data do arbitramento do valor fixado a título de pensão mensal, ou seja, em julho de 2011. Ao final, aponta que os cálculos excederam em R$ 1.661.255,68 (um milhão, seiscentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) do valor a ser corretamente executado, com base no acórdão prolatado.
De início, importante pontuar que não cabe a esta relatoria exprimir juízo de valor acerca da quantia arbitrada a título danos materiais, posto que não é este o objetivo do presente recurso, mas apenas se os cálculos do valor exequendo acompanham o que foi decidido no acórdão que a arbitrou.
Quanto a isso, cumpre registrar que, na hipótese de condenação em danos materiais por responsabilidade extracontratual, a Súmula nº 43 do STJ é clara ao dispor que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
No caso dos autos, o agravante fora condenado no pagamento de uma pensão, em favor do agravado, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, em decorrência da morte do filho deste último, até a data em que ele atingisse a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se vivo estivesse.
Ora, considerando que o pensionamento mensal trata-se de obrigação de trato sucessivo, sobre o valor de cada parcela já vencida da pensão deve incidir correção monetária desde o respectivo vencimento, na forma da súmula acima destacada. E por óbvio, a correção monetária deve ser calculada pelo índice de correção vigente a partir de cada vencimento, a fim de assegurar o poder aquisitivo da moeda naquele momento, diante da desvalorização provocada pela inflação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 1. No caso do pensionamento vitalício, "por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente" (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016). 2. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1325530 SP 2018/0172567-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E DANO MORAL. TRANSPORTE COLETIVO. INCIDENTE EM ÔNIBUS DA DEMANDADA. QUEDA DA PASSAGEIRA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E INCAPACIDADE TOTAL PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CERTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de renovação da prova pericial, quando o órgão julgador entende que a prova técnica foi produzida à luz dos ditames do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das instâncias ordinárias, cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, e com base em laudo pericial elaborado por perito médico, considerou que as lesões apresentadas pela passageira decorreram de trauma sofrido em acidente ocorrido no interior do coletivo e que a empresa ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A revisão desse entendimento, nos termos em que requerido pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação. Precedentes. 4. No caso do pensionamento mensal, em razão da incapacidade laborativa, "As parcelas vencidas e vincendas da referida obrigação devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, no caso de eventual inadimplemento, a contar do vencimento de cada respectiva prestação" (EDcl no REsp 1.591.178/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe de 25/04/2019). 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1510104 RJ 2019/0148296-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO CICLISTA - MORTE - DANO MORAL - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO. Em que pese o laudo policial ser inconclusivo, as testemunhas que presenciaram o acidente são fundamentais para afastar a tese de culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. A percepção de benefício previdenciário não tem o condão de excluir a indenização decorrente de ato ilícito. Encontra-se consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida pensão mensal, no valor de 2/3 (dois terços) do salário por ele percebido. Sobre o valor de cada uma das parcelas já vencidas do pensionamento mensal, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. (TJ-MG - AC: 10000220238745001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)
Portanto, a meu ver, não é correto aplicar o índice de correção apurado na data do arbitramento da pensão para o cálculo das parcelas pretéritas, como requer o agravante. Se assim o fosse, o valor de cada pensão mensal vencida seria calculado de acordo com a realidade econômica apenas do momento do arbitramento, mesmo estando consolidada a dívida de cada parcela a partir de seu respectivo vencimento.
Nesse raciocínio, entendo que o valor apurado pela Contadoria Judicial está em consonância com o disposto na súmula 43 do STJ e com o determinado pelo juízo da execução, na forma do despacho id. 25468432 (proc. 0031968-53.2014.8.18.0140). Logo, não há que se falar em excesso de execução.
Por fim, considerando que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior: “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0761019-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPAULO DELFINO FONSECA GUIMARAES
RéuJOSE EDMILSON SOARES DE ARAUJO
Publicação06/02/2024