TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800888-49.2020.8.18.0036
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: EVA MARIA GOMES VIEIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TED. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa quando a produção de novas provas revela-se despicienda, na medida em que não trarão elementos capazes de modificar a decisão a ser proferida, como no caso dos autos, razão pela qual afasto a preliminar suso arguida.
II - Considerando que o último desconto relativo ao Contrato objeto da demanda ocorreu em fevereiro/2019 (id 7533241) e a ação foi proposta em 28/08/2020, ou seja, dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente Ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral no caso em deslinde, razão pela qual rejeito a presente preliminar suscitada.
III - Examinando-se os autos, observa-se que a Apelada juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 7533241), atestando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato objeto da demanda.
IV - Por outro lado, verifica-se que a Apelante, embora regularmente citada, apresentou contestação extemporânea, restando configurado, nos autos, a revelia (art. 344, do CPC), devendo-se, assim, reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelante.
V - Nesses termos, o Apelante deixou de apresentar, oportunamente, com a defesa, o comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelante, tampouco o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
VI - Com efeito, o Banco/Apelante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VII - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.
VIII - No presente caso, é evidente que a conduta do Apelado, que ensejou a nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
IX - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelanda, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
X - Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que a Juíza de 1° grau condenou o Apelado em danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), apesar desta 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias, em situações semelhantes, em valor superior ao estabelecido na sentença, entendo que o montante compensatório deve ser mantido, uma vez que o recurso é exclusivo da parte ré.
XI – Recuso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800888-49.2020.8.18.0036.
Apelante : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016).
Apelada : EVA MARIA GOMES VIEIRA.
Advogada : Luísa Amanda Sousa Mota Gomes (OAB/PI 19.597).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EVA MARIA GOMES VIEIRA, em desfavor do Banco/Apelante.
Na sentença recorrida (id 7533420), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido da Apelada para declarar a nulidade do contrato objeto da ação e condenar o Apelante à restituição em dobro dos valores das parcelas descontadas do benefício previdenciário da Apelada, bem como a pagar uma indenização pelos danos morais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco/Apelante, nas suas razões recursais (id 7533422), requer a reforma do julgado, aduzindo, preliminarmente, a mitigação dos efeitos da revelia, a prescrição quinquenal e o cerceamento de defesa, e, no mérito, a regularidade da contratação.
Intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id 7533429), refutando as alegações do apelo no sentido de que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.
Na decisão (id 7536800), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ratifico o juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 7536800, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – PRELIMINARMENTE
1) DA MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O Banco/Apelante aponta suposta nulidade do processo, sustentando que o julgamento antecipado do mérito da demanda ocasionou cerceamento de defesa, ainda que revel, caracterizado pela falta de intimação de patrono habilitado nos autos para especificação das provas que pretendia produzir.
Compulsando-se os autos, evidencia-se que o Apelante, embora regularmente citado, apresentou contestação intempestiva, conforme reconhecido pela Juíza a quo na própria sentença, ensejando a aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, adiante transcrito in verbis:
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Por conseguinte, ressalta-se que o juiz poderá realizar julgamento antecipado do pedido, quando verificado o efeito material da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC, in verbis:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”
Por ser o destinatário da prova, incumbe ao juiz verificar a necessidade, ou não, da produção de determinadas provas, afastando aquelas consideradas inúteis ou desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370, do CPC, sem que se cogite cerceamento de defesa.
Resta claro, então, que a fase de especificação de provas não é obrigatória, podendo o juiz julgar antecipadamente o mérito sem oportunizá-la quando não houver necessidade de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia e não requerer a produção de prova no momento oportuno, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que a ausência de intimação das partes para a especificação de provas configura cerceamento de defesa.
Impende destacar que a matéria debatida nos autos versa acerca de inexistência/nulidade contratual e o reconhecimento do direito da Autora depende exclusivamente de provas documentais, de modo que a produção de outras provas revela-se desnecessária, não sendo capaz de alterar o entendimento adotado pela Juíza a quo.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial do TJAM em caso semelhante:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHEQUES. CIRCULAÇÃO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS, PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2. É admitido o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas (artigo 355 do CPC). 3. O cheque é título executivo abstrato, autônomo e literal. 3.1. O título de crédito goza de autonomia e abstração (art. 13, caput, da Lei n. 7.357/85). O princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios, a saber: i) a abstração (separação entre o título e a relação que lhe deu origem); e ii) a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé (art. 25, da Lei n. 7.357/85), que impede o devedor da obrigação cambial de arguir exceções pertinentes à relação jurídica originária e da qual o terceiro não tenha participado, justamente com vista a preservar a autonomia do título. 4. A partir do momento em que cheques emitidos ao portador são colocados em circulação, seja por simples tradição, seja por endosso, operam-se os fenômenos da autonomia e abstração, desvinculando-se o título de crédito da causa que justificou sua emissão. 5. Apelo conhecido e não provido. Honorários majorados.” (TJ-DF 07121812220208070001 DF 0712181-22.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifa-se
“DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 355, II, CPC. DECISÃO MANTIDA. I – O art. 335, inciso III combinado com o artigo 231, II do CPC/15 estabelece que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada dos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça, no caso em análise o prazo transcorreu sem apresentação de defesa, e, dessa forma, tem-se correta a revelia decretada pelo juízo a quo. II – Enfatizo que de acordo com o artigo 355, II do CPC, uma vez decretada a revelia, essa, por si só, autoriza o julgamento antecipado da demanda, haja vista que o requerido não pugnou pela produção de provas em tempo oportuno. III – Apelação Cível conhecida e desprovida.” (TJ-AM - AC: 06293229820188040001 AM 0629322-98.2018.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) Grifa-se
Dessarte, o julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa quando a produção de novas provas revela-se despicienda, na medida em que não trarão elementos capazes de modificar a decisão a ser proferida, como no caso dos autos, razão pela qual afasto a preliminar suso arguida.
2 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A princípio, cumpre esclarecer que, em se tratando de demanda acerca da validade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, referente à reparação de danos causados por fato do serviço, revela-se incontroversa na hipótese dos autos, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal.
Quanto ao ponto, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e não da primeira.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE “E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação “em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do “último desconto realizado". “(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, “DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM EQUIVOCADA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, “aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753266-82.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).”
Nesse diapasão, considerando que o último desconto relativo ao Contrato objeto da demanda ocorreu em fevereiro/2019 (id 7533241) e a ação foi proposta em 28/08/2020, ou seja, dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente Ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral no caso em deslinde, razão pela qual rejeito a presente preliminar suscitada.
Passo, então, à análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal refere-se à validade do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciária da Apelada, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Na espécie, reconhece-se a condição de hipossuficiência da Apelada, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na sentença de origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Examinando-se os autos, observa-se que a Apelada juntou, na exordial, o histórico de empréstimos consignados (id 7533241), atestando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 246512975, supostamente celebrado com o Banco/Apelado, no valor de R$7.076,27 (sete mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), pago em 60 (sessenta) parcelas de R$217,10 (duzentos e dezessete reais e dez centavos) cada, no período de 03/2014 até 02/2019.
Por outro lado, verifica-se que a Apelante, embora regularmente citada, apresentou contestação extemporânea, restando configurado, nos autos, a revelia (art. 344, do CPC) e verificada a ausência de qualquer hipótese que impeça a produção dos seus efeitos (art. 345, do CPC), devendo-se, assim, reputar verdadeiros os fatos afirmados pela Apelada.
Nesses termos, o Apelante deixou de apresentar, oportunamente, com a defesa, o comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelante, tampouco o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelante não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A propósito, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelante, que autorizou descontos mensais no benefício da Apelada, sem a sua anuência e sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO, conforme acertadamente decidiu a Magistrada a quo.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que a Juíza de 1° grau condenou o Apelado em danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), apesar desta 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias, em situações semelhantes, em valor superior ao estabelecido na sentença, entendo que o montante compensatório deve ser mantido, uma vez que o recurso é exclusivo da parte ré.
Com relação ao termo inicial para a incidência dos juros, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, salienta-se que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ), conforme estabelecido pela Juíza a quo na sentença.
Desse modo, evidencia-se escorreita a sentença, devendo ser mantida, em todos os seus termos.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
IV – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência total, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0800888-49.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuEVA MARIA GOMES VIEIRA
Publicação05/02/2024