TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011774-90.2016.8.18.0001
RECORRENTE: ROSIMERE BARBOSA DE AMORIM
RECORRIDO: F/C VIDROS, ADEMAR ANTONIO CAMPELO LEITE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOME FANTASIA. RECIBO ASSINADO PELO SEGUNDO RÉU PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos da inicial, o que faço para condenar a requerida1, FC Vidros, a restituir o valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos com fluência partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno ainda a requerida FC Vidros a pagar ao autor a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor sujeito a atualização monetária a contar desta data e de juros também de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Determino a exclusão, de ofício, da parte requerida2, Ademar Antônio Campelo Leite. Concedo o benefício de gratuidade em favor da autora nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso Inominado da parte autora alegando, em síntese, pertinência subjetiva do requerido 2, SR. Ademar Antônio Campelo Leite.
A parte recorrida não apresentou as contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão posta a julgamento resume-se na análise de ser ou não o recorrido 2, Sr. Ademar Antônio Campelo Leite, parte legitima para figurar no polo passivo desta demanda, já que em sentença foi reconhecido de ofício a ilegitimidade, sob o argumento que ele figurou no processo tão somente como representante da requerida FC Vidros.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à recorrente, pois não há como afirmar que o Sr Ademar Antônio Campelo Leite seja apenas representante da requerida 1, primeiro porque não fora juntado ato constitutivo desta, para que se analise se é uma sociedade empresarial ou um empresário individual, para que se constate se há ou não responsabilidade do requerido 2, segundo porque F/C vidros está como nome fantasia e não como razão social da empresa, terceiro na nota em que consta os equipamentos fornecidos está assinado pelo requerido 2, bem como o recibo feito pelo próprio punho deste, em que informa a prestação do serviço, o que se vê ele como responsável pelo serviço.
Quem tinha que trazer aos autos todas essas informações sobre a empresa, demonstrando que ele era apenas representante da requerida 1, no sentido de afastar a legitimidade dele para compor o polo passivo desta lide, era o requerido 2, por ser fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não foi feito, assim, não há como afastar a responsabilidade dele, já que ele configurou como pessoa que forneceu e recebeu o pagamento do serviço.
Diante disso, entendo que é sim o Sr. Ademar Antônio Campelo Leite parte legítima para compor o polo passivo desta lide, devendo ser incluído o nome dele como requerido e devedor das condenações determinadas em sentença.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade passiva do Sr. Ademar Antônio Campelo Leite e determinar a inclusão dele como requerido e devedor das condenações determinadas em sentença. No mais mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2024
0011774-90.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSIMERE BARBOSA DE AMORIM
RéuF/C VIDROS
Publicação25/04/2024