TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800471-87.2021.8.18.0060
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO SARDINHA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - TITULO DE CAPITALIZAÇÃO - NÃO CONTRATADO – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.
1 – Para que haja débito de tarifa bancária TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação;
2 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
3 - O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO ARAÚJO SARDINHA (Num. 11863922 - Pág. 1/10) contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (0800471-87.2021.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI).
Ingressou a autora com ação afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, na quantia total de cem reais (R$ 100,00).
Sustenta que abriu uma conta no banco réu unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário e foi surpreendida com o desconto do valor referente ao Título de Capitalização, sem ter demonstrado nenhuma vontade de celebrar tal negócio. Ao final, pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência da ação pela ausência de interesse de agir, impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito alegou, em síntese, a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou contrato.
A parte autora apresentou Réplica a contestação.
Por sentença, Num. 11863918 - Pág. 1/6, o MM. Juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento da referida cobrança referente ao título de capitalização e devolver em dobro, as importâncias cobradas a título de capitalização.
Inconformado com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 11863922 - Pág. 1/10), pugnando pela condenação do requerido no pagamento de danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco afirmar que a autora usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, sendo correta a sentença que julgou parcialmente procedente a lide.
A parte autora, interpôs recurso de apelação pleiteando condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem reformar a sentença, para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença, para condenar o requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 09/01/2024
0800471-87.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO ARAUJO SARDINHA
Publicação09/01/2024