TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0022845-12.2006.8.18.0140
REQUERENTE: NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
REQUERENTE: EVANDO LIMA DA SILVA, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO.
- Age com culpa o motorista que perde o controle do veículo por ele conduzido, invade a pista de acostamento e colide na traseira de veículo ali parado uma vez que o abalroamento nessas circunstâncias denuncia que seu condutor trafegava sem as devidas cautelas e com desatenção ao trânsito.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores,
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME para reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo Nº 0022845-12.2006.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por EVANDRO LIMA DA SILVA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando que em 07/08/05 foi contratado através de sua cooperativa COOPERTUR para realizar transporte de passageiros entre as cidades de Teresina e Luis Correia, ambas no estado do Piauí, a ser realizada a ida nas primeiras horas da manhã e o retorno no fim da tarde do mesmo dia.
Durante o deslocamento, no quilômetro 57 da BR-343, próximo ao município de Buriti dos Lopes o requerente avistou outro veículo, da mesma cooperativa, estacionado com dificuldades mecânicas, tendo o motorista estacionado no acostamento atrás do referido veículo para prestar socorro, avisando ter feito a devida sinalização da área.
Aduz que o ônibus da empresa ré teria colhido violentamente ambos os ônibus estacionados levando alguns passageiros a óbito e deixando vários feridos, em estado grave. Fora realizada perícia pela PRF e oitiva de testemunhas. Requereu a condenação da ré no ressarcimento de danos morais e materiais e lucros cessantes.
Apresentando contestação, a parte ré, requereu o sobrestamento do feito tendo em vista que o inquérito policial estava em andamento sem conclusão dos boletins de ocorrência. Afirmou que a narrativa da parte autora não condiz com a verdade, uma vez que o motorista da mesma não causou o acidente. Requereu o indeferimento dos pedidos do autor.
Por sentença, Id 5853152 - Pág. 58/64, o d. Magistrado a quo julgou: “(…) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a títulos de danos morais à parte autora, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente a ser determinado seu valor em liquidação de sentença. (...)”
Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos da contestação e requerendo a reforma da sentença para indeferir os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Da análise dos autos, verifica-se ser incontroversa a ocorrência do acidente noticiado nos autos, o qual envolveu o veículo conduzido pelo autor e pelo motorista da empresa apelante, cingindo-se a controvérsia à análise da responsabilidade do réu pela sua ocorrência e pela indenização reclamada.
Do conjunto probatório colacionado aos autos é possível concluir que a dinâmica do acidente autoriza a pretensão indenizatória da apelante.
O Veículo 01 tipo ônibus marca Scania de placa ADC-0642-PI apresentou pane em seu motor, que se localiza na parte traseira, tendo estacionado no acostamento da rodovia BR-343. Em seguida, o veículo 02 tipo ônibus marca Itapemirim de placa LFV-9435-PI estacionou logo atrás de V1 para iluminar a sua traseira, tendo também parado no acostamento com as devidas sinalizações de advertência, conforme fotos Id 5853150 - Pág. 142/145.
O Boletim de acidente de trânsito nº 720757 emitido pela Delegacia de Polícia Rodoviária Federal nº 05, Parnaíba-PI, da 17ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Id 5853149 - Pág. 13/17, relata os fatos ocorridos em acidente de trânsito do tipo engavetamento, na BR-343, KM-057 no Estado do Piauí e conclui: “Após levantamento de dados e colhermos declarações de testemunhas e condutores, verificou-se que: V1 e V2 encontravam-se parados no acostamento. O condutor de V3 ao aproximar-se do local não teve os devidos cuidados e segurança no trânsito e com velocidade incompatível colidiu seu veículo na traseira de V2 e este com o impacto colidiu na traseira de V1.”
A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça não vacila quanto à presunção juris tantum de veracidade do Boletim de Ocorrência (RESP 4365/R, RESP 135543/ES e HC 5525/MG), pois seu conteúdo prevalece até que se prove o contrário. Destarte, porquanto documento público, faz prova não só de sua formação, mas, também, dos fatos nele declarados, malgrado não se possa cogitar de aceitação absoluta. Assim, não ilidida a presunção juris tantum do Boletim de Ocorrência, prevalece ele como prova da dinâmica do acidente.
O Código de Trânsito impôs uma série de cuidados e regras a serem observados pelos condutores de veículos, devendo estes, a todo tempo, dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Vale transcrever o disposto no art. 28 da Lei nº 9.503/97:
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por ser inconteste a imprudência e desrespeito às normas de trânsito, age com culpa o condutor que perde o controle do veículo por ele conduzido e colide com veículo parado em acostamento.
Nessa esteira, releva apontar que se o réu, ora apelante, estivesse atento e diligente na condução do veículo V3, teria evitado o sinistro, já que o fato dos veículos V1 e V2 encontrarem-se estacionados no acostamento não desencadeou o acidente porquanto inexistente qualquer prova da contribuição dos mesmos para o ocorrido.
Sobre o tema:
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE VEÍCULO. CULPA DO RÉU COMPROVADA. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO PARADO ACOSTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. - Para que haja condenação ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo - Quando o condutor do veículo age de maneira imprudente e com imperícia, vindo a colidir na traseira de veículo parado no acostamento, desrespeitando as regras de trânsito, deve lhe ser imputada a responsabilidade indenizatória - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, é sua a responsabilidade pela reparação dos danos. (TJ-MG - AC: 10309110039174001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018)
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso e no mérito pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/02/2024
0022845-12.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorNUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
RéuEVANDO LIMA DA SILVA
Publicação23/03/2024