Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0022845-12.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO. - Age com culpa o motorista que perde o controle do veículo por ele conduzido, invade a pista de acostamento e colide na traseira de veículo ali parado uma vez que o abalroamento nessas circunstâncias denuncia que seu condutor trafegava sem as devidas cautelas e com desatenção ao trânsito. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0022845-12.2006.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0022845-12.2006.8.18.0140

REQUERENTE: NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

 

REQUERENTE: EVANDO LIMA DA SILVA, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – VEÍCULO PARADO NO ACOSTAMENTO.

- Age com culpa o motorista que perde o controle do veículo por ele conduzido, invade a pista de acostamento e colide na traseira de veículo ali parado uma vez que o abalroamento nessas circunstâncias denuncia que seu condutor trafegava sem as devidas cautelas e com desatenção ao trânsito.

- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores,

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME para reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo Nº 0022845-12.2006.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por EVANDRO LIMA DA SILVA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando que em 07/08/05 foi contratado através de sua cooperativa COOPERTUR para realizar transporte de passageiros entre as cidades de Teresina e Luis Correia, ambas no estado do Piauí, a ser realizada a ida nas primeiras horas da manhã e o retorno no fim da tarde do mesmo dia.

Durante o deslocamento, no quilômetro 57 da BR-343, próximo ao município de Buriti dos Lopes o requerente avistou outro veículo, da mesma cooperativa, estacionado com dificuldades mecânicas, tendo o motorista estacionado no acostamento atrás do referido veículo para prestar socorro, avisando ter feito a devida sinalização da área.

Aduz que o ônibus da empresa ré teria colhido violentamente ambos os ônibus estacionados levando alguns passageiros a óbito e deixando vários feridos, em estado grave. Fora realizada perícia pela PRF e oitiva de testemunhas. Requereu a condenação da ré no ressarcimento de danos morais e materiais e lucros cessantes.

Apresentando contestação, a parte ré, requereu o sobrestamento do feito tendo em vista que o inquérito policial estava em andamento sem conclusão dos boletins de ocorrência. Afirmou que a narrativa da parte autora não condiz com a verdade, uma vez que o motorista da mesma não causou o acidente. Requereu o indeferimento dos pedidos do autor.

Por sentença, Id 5853152 - Pág. 58/64, o d. Magistrado a quo julgou: “(…) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a títulos de danos morais à parte autora, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente a ser determinado seu valor em liquidação de sentença. (...)

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação, reiterando os argumentos da contestação e requerendo a reforma da sentença para indeferir os pedidos iniciais.

Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Da análise dos autos, verifica-se ser incontroversa a ocorrência do acidente noticiado nos autos, o qual envolveu o veículo conduzido pelo autor e pelo motorista da empresa apelante, cingindo-se a controvérsia à análise da responsabilidade do réu pela sua ocorrência e pela indenização reclamada.

Do conjunto probatório colacionado aos autos é possível concluir que a dinâmica do acidente autoriza a pretensão indenizatória da apelante.

O Veículo 01 tipo ônibus marca Scania de placa ADC-0642-PI apresentou pane em seu motor, que se localiza na parte traseira, tendo estacionado no acostamento da rodovia BR-343. Em seguida, o veículo 02 tipo ônibus marca Itapemirim de placa LFV-9435-PI estacionou logo atrás de V1 para iluminar a sua traseira, tendo também parado no acostamento com as devidas sinalizações de advertência, conforme fotos Id 5853150 - Pág. 142/145.

O Boletim de acidente de trânsito nº 720757 emitido pela Delegacia de Polícia Rodoviária Federal nº 05, Parnaíba-PI, da 17ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, Id 5853149 - Pág. 13/17, relata os fatos ocorridos em acidente de trânsito do tipo engavetamento, na BR-343, KM-057 no Estado do Piauí e conclui: “Após levantamento de dados e colhermos declarações de testemunhas e condutores, verificou-se que: V1 e V2 encontravam-se parados no acostamento. O condutor de V3 ao aproximar-se do local não teve os devidos cuidados e segurança no trânsito e com velocidade incompatível colidiu seu veículo na traseira de V2 e este com o impacto colidiu na traseira de V1.”

A jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça não vacila quanto à presunção juris tantum de veracidade do Boletim de Ocorrência (RESP 4365/R, RESP 135543/ES e HC 5525/MG), pois seu conteúdo prevalece até que se prove o contrário. Destarte, porquanto documento público, faz prova não só de sua formação, mas, também, dos fatos nele declarados, malgrado não se possa cogitar de aceitação absoluta. Assim, não ilidida a presunção juris tantum do Boletim de Ocorrência, prevalece ele como prova da dinâmica do acidente.

O Código de Trânsito impôs uma série de cuidados e regras a serem observados pelos condutores de veículos, devendo estes, a todo tempo, dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Vale transcrever o disposto no art. 28 da Lei nº 9.503/97:

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Por ser inconteste a imprudência e desrespeito às normas de trânsito, age com culpa o condutor que perde o controle do veículo por ele conduzido e colide com veículo parado em acostamento.

Nessa esteira, releva apontar que se o réu, ora apelante, estivesse atento e diligente na condução do veículo V3, teria evitado o sinistro, já que o fato dos veículos V1 e V2 encontrarem-se estacionados no acostamento não desencadeou o acidente porquanto inexistente qualquer prova da contribuição dos mesmos para o ocorrido.

Sobre o tema:

EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE VEÍCULO. CULPA DO RÉU COMPROVADA. COLISÃO TRASEIRA. VEÍCULO PARADO ACOSTAMENTO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. - Para que haja condenação ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo - Quando o condutor do veículo age de maneira imprudente e com imperícia, vindo a colidir na traseira de veículo parado no acostamento, desrespeitando as regras de trânsito, deve lhe ser imputada a responsabilidade indenizatória - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, é sua a responsabilidade pela reparação dos danos. (TJ-MG - AC: 10309110039174001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018)

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso e no mérito pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0022845-12.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

NUNES FERRAZ - TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME

Réu

EVANDO LIMA DA SILVA

Publicação

23/03/2024