Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812162-57.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES EM HOSPITAL PÚBLICO. ESTRUTURAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE LEITOS DE UTI. RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES INOPONÍVEIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não ferem os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes as determinações do Poder Judiciário que buscam corrigir ilegítima omissão do administrador no cumprimento do seu dever institucional de garantir direitos fundamentais, mormente no tocante à saúde pública. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812162-57.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812162-57.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES EM HOSPITAL PÚBLICO. ESTRUTURAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE LEITOS DE UTI. RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES INOPONÍVEIS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não ferem os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes as determinações do Poder Judiciário que buscam corrigir ilegítima omissão do administrador no cumprimento do seu dever institucional de garantir direitos fundamentais, mormente no tocante à saúde pública.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812162-57.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde, visando à reforma da sentença proferida na ação civil pública, ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado. A demanda visava à estruturação e ampliação dos leitos de unidade de terapia intensiva, no Hospital de Urgências de Teresina.

O apelado, autor da ação, apresentou o procedimento de preparatório que havia instaurado, a fim de apurar possíveis irregularidades na garantia do direito constitucional à saúde, relacionadas à estruturação do tratamento intensivo no referido nosocômio.

A decisão recorrida, em suma, julgou procedentes os pedidos exordiais, confirmando anterior decisão liminar e determinando à apelante que, no prazo de seis meses, adequasse as unidades de terapia intensiva do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, ao relatório da Diretoria da Unidade de Vigilância Sanitária Estadual - DIVISA, adotando as seguintes providências: i) implantar e monitorar todos os protocolos de segurança do paciente de acordo com a RDC nº 36/2013; ii) providenciar insumos em quantidade suficiente para suprir toda a demanda das UTI's, com estabelecimento de um planejamento de compras e registro de controle mais eficaz para evitar desabastecimento e desperdício; iii) atender a RDCANVISA nº 07/2010 quanto aos recursos humanos, com o preenchimento da escala das 3 UTI's em relação aos técnicos de enfermagem (01 para cada 02 leitos em cada turno), coordenação de Fisioterapia para cada unidade; iv) providenciar auxiliar administrativo exclusivo para cada UTI; v) adquirir equipamentos biomédicos necessários e previstos na RDC ANVISA nº 7/2010; vi) disponibilizar lavatório para higienização das mãos exclusivo na entrada da unidade, no posto de enfermagem e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH abastecidos com dispensador para sabonete líquido e papel toalha em cada UTI; vii) providenciar preparações alcoólicas para higienização das mãos entre os leitos e em outros locais estratégicos definidos pela CCIH; viii) providenciar manutenção do refrigerador utilizado para acondicionar medicamentos para que mantenha temperatura de 2º a 8º C; xi) realizar monitoramento com registro de temperatura do refrigerador para acondicionar medicamentos da UTI pediátrica; x) providenciar medicamentos para assistência dos pacientes em qualidade e quantidade suficiente, evitando empréstimos externos ou desvios de outros setores; xi) providenciar pranchetas de fácil higienização para os prontuários dos pacientes da UTI pediátrica; xii) realizar as atividades de gestão de qualidade, previstas na RDC ANVISA Nº 07/2010; xiii) realizar obras de instalação de novos leitos, informando o juízo quanto ao cumprimento da decisão.

Daí o recurso em apreço, no qual a apelante, alega, de pronto, que a decisão recorrida, bem como a liminar que a precedeu, sequer atentou às documentações que juntara aos autos, nas quais dava conta do cumprimento das determinações judiciais.

Por conseguinte, suscita violação ao princípio da separação dos poderes, apontando que o Poder Judiciário, ao controlar as ações da Administração Pública, deve ater-se aos limites legais para tanto, aventando tão somente a legalidade e a legitimidade de tais atos, jamais imiscuindo-se em seus méritos.

Diz que as determinações contidas na decisão recorrida são abstratas e genéricas, usurpando-lhe, sobretudo, da autonomia quanto ao planejamento e à definição de políticas públicas na área da saúde pública, ainda mais quando oriundas de atuação do Ministério Público.

Por fim, menciona o princípio da reserva do possível, aduzindo que a efetivação de direitos sociais depende da real disponibilidade de recursos, ressaltando, ademais, que a pandemia da COVID-19 ocasionou uma severa crise econômico-financeira. Apresenta, neste sentido, detalhes de suas financeiras, agravadas sobretudo com a queda de arrecadação tributária.

Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência da ação civil pública.

Em suas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão, pugnando pela manutenção do julgado, em todos os seus termos. Questiona o alegado cumprimento das determinações judiciais, assegurando que a apelante não traz aos autos evidências concretas neste sentido, com fotografias, notas de empenho, projetos estruturais, dentre outros elementos que demonstrem efetivas ações.

Diz, mais, não haver que se falar nos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes, e encerra defendendo a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso e a inadequação da via eleita para requerer tal pleito.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, suscitando o princípio da unidade, deixa de opinar por já existir atuação do Parquet nos autos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.

Não obstante as alegações do apelante, não foram trazidas, com o seu recurso, motivos concretos capazes de ensejar a reforma do julgado.

Comece-se por reconhecer que em regra, de fato, o Poder Judiciário não pode interferir na execução de políticas públicas, mas, excepcionalmente, o deve, sem casos que visem à garantia de direitos fundamentais. Isso já afasta a alegação quanto à suposta ofensa à separação dos poderes, conforme veiculado no apelo. Assim o douto magistrado posicionou-se quanto à matéria, verbis:

Realmente, tem razão a parte requerida. Em regra, o juiz não pode interferir na execução de políticas públicas adotadas pelo administrador, pois se assim agir, estará atuando na condição de gestor público, usurpando funções da própria administração.

Contudo, em casos de ilegítima omissão do administrador no cumprimento do seu dever institucional de garantir direitos fundamentais, está o Poder Judiciário habilitado a compelir o administrador a desempenhar o seu papel constitucional de executar ações públicas para concretizar os valores da dignidade da pessoa humana.

[…]

Em meu entendimento, o Poder Judiciário não pode igualmente se omitir em sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, não podendo exonerar a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar a ineficácia e, até mesmo, amesquinhamento de direitos constitucionais dotados de essencial caráter fundamental.

O controle da legalidade da omissão estatal não afeta a discricionariedade administrativa, pois o juiz apenas está determinando o cumprimento dos direitos fundamentais consolidados na Constituição da República Federativa do Brasil. Em minha concepção, a alegação de discricionariedade administrativa não pode servir de justificativa para o Poder Público se eximir da sua competência constitucional.”



Por iguais motivos, desmerece ser arguida a reserva do possível, princípio que, salvo a ocorrência de justo, perceptível de modo objetivo, não pode ser invocado pela Administração Pública para eximir-se de suas obrigações constitucionais, em especial quando a omissão possa resultar a periclitação de direitos fundamentais.

Ademais, quanto ao cumprimento das determinações, que o apelante alega ter empreendido, o douto magistrado entendeu que mesmo diante de algumas ações, as medidas seriam insuficientes à conclusão de que foram fielmente atendidas as irregularidades apontadas no relatório da DIVISA. Outrossim, à exceção das alegações apresentadas pelo apelante, nada há de concreto nos autos capaz de comprovar a adoção das referidas medidas.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.


Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Sem majoração de honorários por inexistir condenação neste sentido.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0812162-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/05/2024