Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804312-61.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0804312-61.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ADAO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATÓRIO


Trata-se de 2 (duas) APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ADAO FRANCISCO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S/Acontra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos dAção Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0804312-61.2022.8.18.0026) proposta por ADAO FRANCISCO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente representadas.


Por meio de petição eletrônica (Num. 12785435), apelante e apelada vieram a Juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO


A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.


Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.


Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.


Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.


Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.


III. DECIDO


Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.


Constata-se informação de que foi realizado Depósito Judicial do valor referente ao acordo (Num. 13523217).


Isto posto, DETERMINO expedição do competente alvará para liberação da quantia depositada em conta judicial: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a ser levantada pelo Sr. ADAO FRANCISCO DE SOUSA, CPF: 912.566.153-15.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804312-61.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2024 )

Detalhes

Processo

0804312-61.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ADAO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/01/2024