Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800116-49.2021.8.18.0037


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800116-49.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-49.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA GOMES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível (ID 11726641) interposta por MARIA GOMES BARBOSA contra sentença proferida em AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face de BANCO PAN S/A, ora parte apelada.



Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que não realizou a contratação de empréstimo consignado de n° 02293913101200030717 (número que, segundo ela, se renova mês a mês) com a instituição financeira, tampouco utilizou qualquer cartão magnético. Pleiteou, ao final, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.



Em contestação (ID 11726628), o requerido arguiu, em síntese, a validade do contrato impugnado, a transferência do valor para conta de titularidade da autora e a inexistência de danos morais e materiais. Juntou cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado (ID 11726635) e comprovação de telesaque à vista da quantia contratada pela autora (ID 11726629, fls. 4/5).



Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora apresentou petição reiterando os argumentos constantes na exordial (ID 11726638).



Em sentença (ID 11726639), o MM. Juiz da Vara da Comarca de Amarante-PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a parte autora comprovadamente recebeu os valores oriundos da contratação, bem como em face à apresentação de instrumento contratual pela parte ré.



Irresignado, a autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 11726641), objetivando a reforma integral da sentença vergastada, ante o fato de que não foi apresentado aos autos comprovante de TED, e que o contrato anexado não traz a anuência da parte apelante em todas as páginas.



Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 11726644), alegando, em síntese, a plena validade do negócio jurídico entabulado, e que o valor foi disponibilizado em favor da apelante.



Em decisão (ID 11746483), deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


 


VOTO



Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.


A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Observo que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato de empréstimo sobre a RMC por meio do contrato de n° 0229015139715, bem como se este fora realizado com a observância das formalidades legais.


Compulsando os autos, ainda que se aplique a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, o apelado comprova a existência da referida contratação através da Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 7620764) acompanhada dos documentos pessoais da apelante. 


O banco apelado, em sede de contrarrazões, esclareceu que a apelante compareceu pessoalmente à instituição e assinou termo de adesão para utilização de cartão de crédito consignado, além de solicitação de saque via cartão para transferência de recursos. 


Por outro lado, há a comprovação nos autos (ID 11726629, fls. 4/5) de efetivo telesaque à vista no valor de R$ 1.197,00 (um mil cento e noventa e sete reais), cujo valor foi depositado na conta de titularidade da própria autora.


Dessa forma, mostra-se adequado o entendimento do Juízo a quo proferido na sentença impugnada, visto que a prova colhida dos autos leva à conclusão de que efetivamente houve manifestação de vontade da autora/recorrente no mesmo momento em que pactuou o empréstimo consignado com o banco e foi beneficiada com o depósito.


Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante. 


Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020)


Partindo do exposto, resta evidenciado, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante. 


Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando a gratuidade da justiça, estes ficam com exigibilidade suspensa.


É o voto.


Teresina, data registrada no sistema.


ACÓRDÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.

  

 

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800116-49.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2023