TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800919-10.2019.8.18.0164
RECORRENTE: CATHARINE LUSTOSA FROTA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA, GUILHERME DE SOUSA LEAO
RECORRIDO: ACCESSU EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RUI BARROS LEAL FARIAS, MIGUEL ROCHA NASSER HISSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
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RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SPC/SERASA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER DANOS MORAIS À PARTE AUTORA. QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CATHARINE LUSTOSA FROTA BARBOSA em face de ACCESSU EDUCACAO SUPERIOR LTDA – ME.
Narra a consumidora que firmou um contrato de Curso de Mestrado com a requerida, iniciado em junho de 2013, afirma que efetuou a matrícula, e confirmou as demais mensalidades. Assinou o contrato com a requerida, que incluía o pagamento da orientação da Dissertação, essencial para o título de mestre. Informa que não recebeu o auxílio pedagógico necessário que havia sido contratado.
Por diversas vezes a requerente afirma que, entrou em contato via telefone na tentativa de conseguir a orientação, porém não obteve nenhum retorno. A autora aduz que, em virtude do não cumprimento contratual por parte da Requerida optou por não mais efetuar o pagamento da orientação, já que estava pagando por um serviço que não estava sendo prestado pela instituição
Assim, aduz a autora que devido a total má-fé da Requerida, o cancelamento da matrícula foi solicitado e, a partir de então, a mesma deixou de efetuar as mensalidades, assim como também, não acessou mais o portal da Instituição e não assistiu às aulas. Contudo a empresa efetuou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, e deixou de notificá-la. A autora afirma que somente soube do ocorrido através de uma tentativa de compra, frustrada por conta da negativação.
Por tais razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: I – Declarar inexistente o débito, objeto desta ação; II- Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito, por não especificação dos valores pagos a título de orientação de dissertação e especificação dos valores pagos em sede de mensalidade; III - Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja fixado um valor referente a condenação a título de danos morais perpetrados contra a Recorrida, bem como a análise do pedido para deferimento da justiça gratuita. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 5013547).
Contrarrazões não foram apresentadas pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Entendo que a sentença merece ser reformada parcialmente. Nesse sentido, é relevante esclarecer que a autora teve o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes de maneira indevida, sem motivo plausível para tanto, pois, realizou o pagamento dos boletos referentes a prestação do serviço até o momento em que ocorreu o inadimplemento da requerida. conforme documentos inseridos Id’s 5013389 e 5013388.
A relação posta é nitidamente de consumo, incidindo na espécie, as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 6º, inciso VIII, o qual dispõe acerca da inversão do ônus da prova.
O cerne da controvérsia se dá pela inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após o pagamento dos valores corresponderes ao serviço que havia sido prestado. Da análise dos autos, tem-se na inicial comprovante de pagamento dos valores, conforme Id’s 5013389, 5013388. No entanto, embora tenha havido o pagamento e posterior pedido de cancelamento do serviço, o nome da consumidora foi inserido nos cadastros dos SPC/SERASA, o que torna a inscrição indevida.
No tocante aos danos morais, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.
In casu, o nome da parte autora foi inserido no SPC. Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
Conforme jurisprudência do STJ, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento, ou seja, a inclusão indevida do nome em cadastro de devedores inadimplentes acarreta prejuízo à reputação da pessoa, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato.
Por isso, o dano ainda que somente moral deverá ser ressarcido, para o fim de confortar a vítima e inibir condutas coatoras, possuindo, assim, uma finalidade educativa.
Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano. No presente caso, considerando que a reprovação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir de outro modo, enriquecimento indevido, bem como as peculiaridades do caso, entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim que condenar a empresa requerida, ACCESSU EDUCACAO SUPERIOR LTDA – ME, a pagar a requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ).
Quanto aos demais pontos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Concedo a parte recorrente o benefício da justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2024
0800919-10.2019.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCATHARINE LUSTOSA FROTA BARBOSA
RéuACCESSU EDUCACAO SUPERIOR LTDA - ME
Publicação03/05/2024