TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800483-96.2018.8.18.0031
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: RITA DE CASSIA MARQUES DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.Advogado(s) do reclamado: JULIO HENRIQUE RIBEIRO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatada a inexistência de contratação com o banco apelante, diante do reconhecimento da ocorrência de divergências entre as assinaturas apostas no instrumento e no RG da parte, conforme conclusão adotada em laudo pericial, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração da inexistência do negócio, com a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800483-96.2018.8.18.0031) ajuizada por RITA DE CÁSSIA MARQUES DE SOUZA, ora apelada.
Na sentença (id. 10601356), o magistrado da causa julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade da relação jurídica decorrente dos contratos discutidos nestes autos e condenar o apelante a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora de forma simples, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (id. 10601417), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembagador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que foi constatada a inexistência de contratação com o banco apelante, diante do reconhecimento da ocorrência de divergências entre as assinaturas apostas no instrumento e no RG da apelada, conforme conclusão do laudo pericial de id. 10601350, o que evidencia fraude. Outrossim, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, além de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800483-96.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRITA DE CASSIA MARQUES DE SOUZA
Publicação08/03/2024