Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0754284-70.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA NO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÚMERO DE CELULAR JÁ UTILIZADO, COM ÊXITO, PARA A EFETIVAÇÃO DE INTIMAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POSTO QUE NÃO SE DENOTA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754284-70.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754284-70.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE LOPES DE SALES

Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OPOSTA NO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÚMERO DE CELULAR JÁ UTILIZADO, COM ÊXITO, PARA A EFETIVAÇÃO DE INTIMAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POSTO QUE NÃO SE DENOTA A INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LOPES DE SALES em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000042-80.2012.8.18.0057, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

O agravante, em suas razões recursais (ID 7115311), assevera que a decisão recorrida carece ser reformada, tendo em vista que  a intimação do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito se apresenta como nula, porquanto recebida, via mensagem de telefone/whatsapp, por terceiro estranho aos autos, no caso o Sr. Pedro de Alcântara da Silva, e não diretamente pelo agravante. Alega, ainda, que o agravante é pessoa idosa, morador da zona rural do Município de Massapê do Piauí, não possuindo celular e muito menos whatsapp.

Prossegue destacando que a referida intimação foi formalizada sem observância ao art. 841 do CPC, o qual dispõe que a intimação da penhora será dirigida ao advogado do agravante e, caso este não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser feita pessoalmente.

Sustenta, ademais, a ocorrência de prescrição intercorrente, de acordo com o art. 201, § 3º, VIII, que estabelece que a pretensão para o pagamento de título de crédito prescreve no prazo de 3 (três) anos, a contar do vencimento.

Afirma, neste particular, que o despacho inicial do processo foi proferido em 08/02/2012, tendo transcorrido lapso muito superior a 3 anos.

Devidamente intimado para se manifestar, o Banco agravado apresentou contrarrazões em ID. 7694881, pugnando, preliminarmente, pela revogação do benefício da justiça gratuita, eis que o agravante não preenche os requisitos legais. Quanto ao mérito, argumenta que a prescrição intercorrente não restou consumada, posto que, durante a tramitação do processo no primeiro grau, em nenhum momento houve desídia por parte do banco.

Apregoa, por outro lado, a inexistência de nulidade da intimação, considerando que esta foi corretamente encaminhada para o número de celular constante dos autos, sendo que, através de outra intimação formalizada anteriormente, há certeza de que o telefone receptor da mensagem eletrônica pertence ao destinatário.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 7977672).

Em manifestação, o Ministério Público Superior (ID 8226518) devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

Eis o relato suficiente dos fatos.


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual conheço do presente agravo de instrumento.


II- DA PRELIMINAR- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:


"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do beneficio deferido ao agravante, pois nenhum documento foi juntado pelo agravado nesse sentido.

Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.


II – MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil em desfavor do agravante, através da qual a instituição financeira cobra o pagamento da dívida representada pelas Nota de Crédito Rural nº 065.381.503-49, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com vencimento final programado para 02/05/2015 e pela Nota de Crédito Rural nº 86.2010.2419.6418, no valor de R$ 13.457,25 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), com vencimento final programado para 30/06/2014.

O agravante opôs, nos autos originários, Exceção de Pré- Executividade, alegando, em síntese, a nulidade da intimação acerca da penhora e avaliação, bem como a prescrição intercorrente.

O juízo de primeiro grau rejeitou a Exceção oposta, fazendo-o nos seguintes termos:


“(…) Em exame da exceção em comento, inicialmente, tenho que não assiste razão ao devedor relativamente à alegação de nulidade de intimação acerca do Auto de Penhora e Avaliação, uma vez que antes efetivada a citação do executado pela mesma via remota, tendo resultado no ajuizamento de embargos à execução em apenso.  

Ou seja, a citação sobre a presente execução se aperfeiçoou por meio eletrônico, da mesma forma que a intimação objurgada, inexistindo alegação do demandado na ação correlacionada (Embargos à Execução) de desconformidade daquele ato.

Destarte, efetuada a intimação vergastada de forma idêntica àquela que ensejou a manifestação pretérita do devedor aludida, sem qualquer alegação de mácula, é de se rejeitar a insurgência no que pertine à cientificação por idêntico meio despontado eficaz. 

Tocante à prescrição intercorrente arguida, o espaço de tempo entre o despacho inicial e a efetivação da citação do executado não pode ser considerado isolamente para sua aferição, como pretendido, porque dependeria também de culpa/inércia/negligência atribuída ao credor.

Isso porque, a extinção da pretensão executiva citada perpassa pela inércia do credor em promover o andamento do processo satisfativo, o que não se verifica na espécie dos autos, mesmo porque as próprias suspensões mencionadas pelo excipiente foram requeridas legitimamente pela instituição credora, em decorrência de previsão legal, fato que jamais poderá configurar negligência, a fulminar a pretensão ao recebimento do crédito perseguido.

A demora, portanto, desassociada da inércia do credor, conforme demonstrado, muito embora decorrido lapso temporal substancial, não traduz a ocorrência de prescrição, como dito.

Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade em análise.”


Pois bem. Examinando detidamente a lide, entendo que a decisão atacada deve ser mantida.

Com efeito, desde logo se depreende que não procede a alegação de nulidade da intimação. Observa-se, de fato, que a citada intimação foi realizada por meio eletrônico (via aplicativo whatsapp), através do encaminhamento de mensagem ao número (89) 994090259, com o objetivo de dar ciência ao agravante acerca do Auto de Penhora e Avaliação. No entendimento do agravante, a intimação é nula, pois foi recebida por terceiro estranho à lide.

 Sucede que o mesmo número de celular já havia sido anteriormente utilizado para intimar-se, com êxito, o agravante, sem que na oportunidade fosse alegada a existência de qualquer vício no ato. Desse modo, há de presumir-se que a intimação de fato chegou ao conhecimento do agravante.

Quanto à controvérsia acerca da prescrição intercorrente no processo civil, o tema foi enfrentado pela Corte Superior no julgamento do incidente de assunção de competência – IAC nº1/STJ, verbis:


“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)”


Do acima exposto, observa-se que a regra de transição incide, exclusivamente, nos processos executivos em tramitação que se encontrem suspensos por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos da orientação firmada pela Corte Superior, a prescrição intercorrente não se limita aos casos em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, porquanto afigura-se indispensável a demonstração da inércia do titular do direito material.

No caso concreto, a despeito das alegações do agravante, denota-se, durante toda a tramitação da execução no primeiro grau, o interesse do exequente em impulsionar o feito. Sendo assim, não resta configurada, a meu ver, a prescrição intercorrente.

Isso posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754284-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

JOSE LOPES DE SALES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

06/02/2024