Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0016105-96.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE. NÃO HÁ NULIDADE NO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAIS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, CABENDO AO MAGISTRADO VALORAR TAL DOCUMENTO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A depender da complexidade do crime a ser solucionado é recomendável – no campo das expectativas, e não como exigência legal – que seja escolhido um perito oficial entre aqueles que tenham habilitação na área objeto da perícia. 2. Entretanto, a falta de formação específica na área do exame não inquina de nulidade o laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos. 3. Cabe ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada. 4.Os peritos subscritores do laudo são servidores públicos integrantes dos quadros da Polícia Civil do Piauí. Não há motivo para questionar a habilidade profissional dos agentes do Estado. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016105-96.2010.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016105-96.2010.8.18.0140

APELANTE: DENILSON SOARES BRITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBEVALDO ANDRADE DE SOUZA, GIVANILDO LEAO MENDES, FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS, DACIO JOSE DE SOUSA MARTINS

APELADO: HELAYNE MOURA LIMA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO JAMES ALVES DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE. NÃO HÁ NULIDADE NO LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAIS DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, CABENDO AO MAGISTRADO VALORAR TAL DOCUMENTO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A depender da complexidade do crime a ser solucionado é recomendável – no campo das expectativas, e não como exigência legal – que seja escolhido um perito oficial entre aqueles que tenham habilitação na área objeto da perícia.

2. Entretanto, a falta de formação específica na área do exame não inquina de nulidade o laudo; quando muito, pode conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos trabalhos.

3. Cabe ao julgador valorar a prova técnica produzida e formar sua convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial devidamente motivada.

4.Os peritos subscritores do laudo são servidores públicos integrantes dos quadros da Polícia Civil do Piauí. Não há motivo para questionar a habilidade profissional dos agentes do Estado.

5. Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENILSON SOARES BRITO contra sentença proferida pelo d. Juízo 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito (Proc. nº 001605-96.2010.8.18.0140) ajuizada por HELAYNE MOURA LIMA BEZERRA autora/apelada.

 

Na sentença (Num. 1112814 - Págs. 97 - 101), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu DENILSON SOARES BRITO a pagar a título de indenização por danos materiais a autora, pensão de um salário-mínimo no valor vigente à época de cada pagamento, pelo prazo de 10 (dez) anos. E, ainda, a condenar o réu/apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação.


Em apelação (id. 1112818 - Pág. 1 – 7), por meio da qual pugnou pela nulidade do laudo pericial firmado por perito e papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Piauí. Entretanto, nos demais tópicos, versou sobre questão totalmente alheia aos autos, qual seja, suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por idosa e analfabeta sem as devidas formalidades legais. Ao final, pediu a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais da demanda.


Ao perceber o equívoco nas razões do seu apelo, o réu/apelante apresentou novas razões com expressa indicação do equívoco e argumentando que foram apresentadas em substituição à anterior (id. 1112822). Alega a nulidade do laudo produzido pela Polícia Civil do Estado do Piauí diante da ausência de formação técnica ou competência dos peritos subscritores. Argumentou, também, que o laudo é nulo haja vista não ter abordado a velocidade dos veículos, sinalização da via, não relatou nenhum obstáculo na via, bem como em razão de não haver dois peritos no local do fato. Sustenta a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu a produção de perícia por assistente técnico, não ouviu as testemunhas arroladas, bem como não atendeu ao requerimento de prova ao D.E.R. a respeito do estado da rodovia no momento do acidente. Afirma que a decisão é nula por ausência de fundamentação, pois não deixa claro se a condenação ao pensionamento mensal refere-se a dano material, bem como não fundamentou o indeferimento das provas pretendidas. Ao final, requereu, em síntese, a gratuidade judiciária, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.


Intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, esta quedou inerte (id. 1112825).


Sem parecer do Ministério Público (id.1418443).

 

Em Decisão Monocrática (id.4079098) não foi conhecida ambas as apelações interpostas (id. 1112818 - Pág. 1 – 7 e id. id. 1112822).

 

Em face da decisão monocrática foi interposto Agravo Interno (Proc nº 0757984-88.2021.8.18.0000) que deu parcial provimento ao recurso, para conhecer parcialmente do apelo de id.1112818 - Págs. 1 – 10, no tópico em que ataca a sentença em razão desta ter utilizado, como fundamentação, o laudo pericial produzido nos autos originais.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa a presente apelação acerca da nulidade ou não do laudo pericial produzido nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito.

 

Em suas razões o apelante aduz que sentença proferida embasou-se exclusivamente em laudo pericial nulo, tendo em vista ter sido realizada por peritos desqualificados. Aduz que os peritos, MAYCON PERICLES DO REGO DANTAS é agente de polícia civil, formado em química. Já o perito GERALDO DA COSTA DE SOUSA NETTO CAVALCANTE é perito papiloscopista e formado em direito. Portanto, não haveria formação técnica ou competência dos agentes públicos que o produziram capaz de sustentar a condenação.

 

Passo, pois, a analisar a suposta violação do art. 159 do CPP, ora transcrito:

 

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1° - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

 

Sendo o Magistrado o destinatário do conjunto probatório, compete-lhe velar pela direção do processo e não permitir que medidas desnecessárias sejam atendidas, se em nada contribuírem para o deslinde do feito, a não ser para procrastiná-lo. Em assim sendo, o Magistrado considerou suficientes as informações contidas no Ofício n.º 268/2010 do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Cientifica da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí. E, quanto ao laudo, apto aos fins a que se destina.

Compulsando os autos, verifico que o documento (id.1112815 pág 54 a 58) não é inidôneo e deve ser valorado pelo julgador conforme o sistema do Livre Convencimento Motivado.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO. EXCESSO DE VELOCIDADE E INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL. MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA.

Não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico produzido possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente. O laudo elaborado pela Polícia Civil do Estado goza de presunção relativa de veracidade, de modo que só pode ser desconstituído por meio de prova robusta. O sofrimento pelo falecimento da mãe em trágico acidente de trânsito deixa indene de dúvida o dano reflexo que foi causado ao filho, justificando a reparação pelos danos morais sofridos.

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1) Se já consta dos autos a prova técnica produzida por Perito oficial após a ocorrência o sinistro, o indeferimento do pedido de nova prova pericial não configura cerceamento de defesa, até porque a produção dessa prova se mostra impossível diante do decurso do tempo e desaparecimento dos vestígios;2) O laudo pericial de acidente de trânsito é documento oficial e goza de presunção de veracidade;3) Apelo desprovido.

 

Por conseguinte, os peritos subscritores do laudo são servidores públicos integrantes dos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí. Não há motivo para questionar a habilidade profissional dos agentes do Estado. Portanto, o valor conferido ao laudo é matéria de mérito, pertinente ao Magistrado da causa.

Como se constata no Ofício 710/GDG/15 em resposta ao Ofício deste juízo (Ofício nº 40/2015), a prova técnica foi realizada por 2 (dois peritos) oficiais, servidores públicos pertencentes aos quadros do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Piauí, sendo os dois portadores de diploma de nível superior em química e direito.

Nesse contexto, não há falar em violação do art. 159 do CPP, pois tal dispositivo não exige habilitação técnica específica na área da perícia, mas somente diploma de curso superior dos peritos oficiais. Até mesmo na falta destes, admite-se que o exame seja realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica.

A falta de formação profissional específica do perito na área em que é realizada a perícia criminal não constitui motivo suficiente para anular o laudo técnico, que deve ser valorado pelo juiz em conjunto com as demais provas.

O exame técnico, quando realizado por perito oficial, além de ser elaborado por pessoa que, para ingressar na carreira pública, deve prestar concurso, preencher requisitos acadêmicos previamente estabelecidos e frequentar curso de formação, é articulado em uma unidade orgânica sujeita à supervisão, controle e orientação de uma divisão técnica, o que o diferencia, por exemplo, de um laudo realizado por particular, de forma individual e sem o aparato estatal.

 

Consoante a lição de Gustavo Badaró:

 

"processo é um instrumento gnosiológico inapto à descoberta da verdade absoluta ou objetiva. Assim, no julgamento dos fatos, o juiz deve escolher “a hipótese racionalmente mais atendível entre as diversas reconstruções possíveis dos fatos da causa e, em consequência, a verdade dos fatos não pode ser uma verdade absoluta, mas apenas a hipótese mais provável, segundo os elementos de confirmação” (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, p. 61-62).

 

Com efeito, como pontua Luigi Ferrajoli, um dos maiores problemas da atividade jurisdicional, na busca da verdade dos fatos que lhe são submetidos a julgamento, reside na impossibilidade de ser alcançada uma verdade certa, objetiva e absoluta, sendo mais razoável afirmar que dela se pode apenas aproximar, tanto por meio de processos indutivos (verdade fática) quanto dedutivos (verdade jurídica) (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Ed. Trotta).

 

Dessarte, as instâncias ordinárias formaram sua convicção pela livre apreciação da prova e fundamentaram o édito condenatório no laudo pericial, no exame do local e do veículo, bem como amparada nas fotografias acostadas no laudo (id.1112815 pág 56) motivos pelos quais não há falar em nulidade do laudo pericial, assim como na nulidade da condenação proferida em sentença de 1º grau.

Não constato, portanto, nulidade do laudo pericial presente nos autos.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

 

Majoração de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0016105-96.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DENILSON SOARES BRITO

Réu

HELAYNE MOURA LIMA BEZERRA

Publicação

16/05/2024