Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802595-90.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANDO JÁ TRAMITA AÇÃO PRINCIPAL QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A produção antecipada de provas visa preparar pretensão inicial. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente. 2. A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802595-90.2022.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802595-90.2022.8.18.0033

Apelante: MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL QUANDO JÁ TRAMITA AÇÃO PRINCIPAL QUESTIONANDO O MESMO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. A produção antecipada de provas visa preparar pretensão inicial. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente.

2. A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que em sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do CPC, haja vista a interposição de ação de conhecimento referente contrato nº 347715779-0, de forma simultânea, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a hipótese dos autos versa, exclusivamente, sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC); ii) que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documentos, portanto, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para o regular prosseguimento do feito.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou em suas contrarrazões que a sentença merece ser mantida.

 Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL

 Conforme relatado, a Apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que "a finalidade da produção antecipada de prova é estritamente instrumental, ou seja, visa, em última análise a constatação de uma situação de fato para aferição da necessidade ou conveniência de ajuizamento de ação de conhecimento".

 Quanto a aludida controvérsia registro, primeiramente, que a demanda originária se trata de um “pedido de produção antecipada de provasem relação ao contrato de empréstimo consignado n. 347715779-0. Além disso, a Autora, ora Recorrente, ingressou também com ação principal, questionando o contrato de empréstimo consignado solicitado no presente.

 Nesse sentido, acerca da produção antecipada de provas, leciona a doutrina especializada:


"A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.

A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016;p. 672)


Ocorre que a Ação de Produção Antecipada de Provas, somente tem utilidade quando não houver processo principal em curso.

 Como ressaltou o juízo de origem, considerando o ajuizamento da ação, versando sobre o mesmo contrato e, na própria fase instrutória do processo principal, será determinado a juntada do contrato, não há dúvidas acerca da carência do interesse de agir da parte Autora, ora Apelante. Neste sentido:


PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PASSÍVEL DE PRODUÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. I- O processo antecedente é um instrumento processual para garantir o resultado útil e eficaz de um outro processo principal. Segundo a interpretação dos arts. 302 e 382, do CPC, necessária a utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. II- No caso, o autor não indica a razão do pedido de provas e em como se beneficiará dela em demanda posterior, nem demonstra ter apresentado requerimento administrativo, a fim de obter a documentação pretendida. Em se tratando de produção antecipada de prova, em que a medida tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é a demonstração da utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. III- Impõe-se, assim, reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora. IV- O direito material à prova não depende de produção antecipada de provas ( CPC, art. 381), podendo o autor utilizar do procedimento comum ( CPC, artigos 318 e seguintes). V- Correta a extinção do feito. VI- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00124725520198190004, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAQUELA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação principal e a ré, naqueles autos, já apresentou os documentos postulados na presente demanda, prejudicada a análise do recurso, que perde seu objeto. Apelação prejudicada. (TJ-RS - AC: 50075577020218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/04/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)


Destarte, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0802595-90.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DEUZIMAR DE MORAES FONTENELE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/02/2024