
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750185-20.2023.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PARNAIBA
IMPETRADO: DR. MAX PAULO SOARES DE ALCANTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PARNAÍBA em face de ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, que proferiu decisão no processo de nº 0802315-43.2022.8.18.0123, a qual negou seguimento a recurso inominado por motivo de deserção, considerando a ausência de juntada de guia do preparo recursal, bem como a insuficiência do seu pagamento.
Alega o impetrante que foi realizada a complementação do preparo e a necessidade de aplicação do disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da referida decisão interlocutória.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
No caso em questão, verifico que o cerne da controvérsia reside no fato de que a parte impetrante, no momento da interposição do recurso inominado no processo de origem, além de não ter juntado a guia do preparo, recolheu as custas processuais em valor inferior ao efetivamente devido e pretende que seja aceita a complementação posterior do seu pagamento, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §2º, do CPC, o que não é cabível na espécie.
Isto porque a Lei 9.099/95 prevê um procedimento processual especial em relação ao CPC e determina, de forma clara e expressa, a necessidade do recolhimento do preparo sob a pena de deserção, seja no momento da interposição do recurso ou em até, no máximo, 48 horas após (Art. 42, §1º).
Ademais, tal entendimento é pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Piauí e encontra-se, atualmente, sedimentado no Enunciado 80 do FONAJE, o qual prevê que o “recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. No mesmo sentido:
Agravo de Instrumento. Decisão que decretou a deserção do Recurso Inominado ante a insuficiência de preparo, ausência de recolhimento da despesa postal de citação e dos honorários do conciliador. Valor recolhido a menor. Diferença parcial paga posteriormente. Pretensão de aceitação em razão da boa-fé. Impossibilidade. Necessidade de atualização monetária do valor da causa para recolhimento das custas. Previsão contida no artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Interpretação sistemática da Lei nº 11.608/03 nos Juizados Especiais. Coibição do enriquecimento sem causa pela parte. Comunicados CG nº 1530/2021 e 489/2022. Despesas processuais não recolhidas. Prazo para complementação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Enunciado 80 do FONAJE. Omissão da parte em observar as regras sobre o recolhimento do preparo e despesas. Dispensa do Juízo em elaborar o cálculo e indicar o valor do preparo. Deserção configurada. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Decisão mantida. Efeito suspensivo liminar revogado. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 01001231920228269028 SP 0100123-19.2022.8.26.9028, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/09/2022).
Outrossim, constato que o presente caso consiste em mera discordância da parte impetrante em relação ao conteúdo de decisão judicial devidamente motivada, com fundamentos baseados na legislação aplicável ao caso, bem como na jurisprudência de tribunais nacionais, o que não pode induzir à conclusão, ainda que minimamente, de que houve o cometimento de teratologia ou abuso de poder, especialmente considerando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme determinado no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Publique-se. Intime-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750185-20.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PARNAIBA
RéuDR. MAX PAULO SOARES DE ALCANTRA
Publicação22/11/2023