Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0761220-77.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada no STJ, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. 2. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761220-77.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761220-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SAMUEL NILDO DE SOUSA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos da jurisprudência sedimentada no STJ, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. 

2. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem. Precedentes. 

3. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos sobre AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Samuel Nildo de Sousa em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a concessão do benefício do livramento condicional c/c antecipação de saída do estabelecimento prisional.  

 

Consta nos autos que, o apenado foi condenado no dia 18/05/2018, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática em 15/07/2017, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n°11.343/2006, nos autos do processo n°0009275-70.2017.8.18.0140 – 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, assim como, foi condenado nos autos do processo n°0005799-12.2013.8.15.0371, a uma pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/06 e art. 12, “caput”, da Lei n°10826/03. 

 

No dia 26/04/2023, foi concedida a progressão de regime para o semiaberto ao reeducando, com efeitos a partir de 08/05/2023, assim como, foi autorizada as saídas temporárias (mov. 123.1). 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pedido (mov. 144.1). 

 

O Juízo a quo, em 22/6/2023, acatou o parecer ministerial e indeferiu o livramento condicional, em razão de ter sido verificado que o reeducando empreendeu fuga em 06/07/2018 e foi recapturado em 25/07/2021 (mov. 147.1). 

 

Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução (mov. 155.1), requerendo, em suas razões, a revogação da decisão proferida, para conceder o benefício do livramento condicional com a antecipação de saída do estabelecimento prisional. 

 

Em sede de Contrarrazões (mov. 161.1), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 13912440), opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo, mantendo-se, por via de consequência, a decisão vergastada em sua integralidade. 

 

É o Relatório.

VOTO

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.  

 

Conforme relatado alhures, o agravante requer, em síntese, a revogação da decisão proferida, para conceder o benefício do livramento condicional com a antecipação de saída do estabelecimento prisional.  

 

Para tanto, alega que a anotação de falta grave cometida em meados de 2018 já ocasionou a regressão definitiva de regime com todos os consectários legais e o ora benefício pleiteado fora negado sob o argumento da mesma falta de 04 (quatro) anos atrás, o que implica – categoricamente – na violação do Princípio Constitucional do Ne Bis In Idem. 

 
 

Destarte, cumpre destacar que, para a concessão do livramento condicional, não basta uma superficial análise acerca do comportamento carcerário do apenado por meio de mero atestado de comportamento carcerário emitido pela direção da unidade prisional, que apenas revela a situação atual do comportamento do sentenciado, sem aferição do seu comportamento durante todo o cumprimento da pena.  

 

A análise do mérito do sentenciado implica em criteriosa análise de comportamento prisional, o que se faz analisando as intercorrências durante todo o decorrer do cumprimento da pena. 

 
 

Pensar o contrário, é ignorar todas as faltas disciplinares cometidas durante o cumprimento da pena e tratar os presos que não têm registro de falta disciplinar em situação igual àqueles outros, faltosos, ferindo o princípio constitucional da igualdade e da individualização da pena. 

 
 

Aliás, é exatamente nesse sentido o disposto do artigo 83, inc. III do Código Penal, vejamos: 

 

"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

(...) 

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (...)" 

 

Assim, como já mencionado, para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não restou demonstrado na hipótese, tendo em vista a fuga do agravante. 


Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 1 (UM) ANO. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. Precedentes. [...] 

(AgRg no REsp n. 1.807.397/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019) 

 
 

No que tange a progressão de regime, embora requeira especial atenção ao aspecto comportamental do reeducando, é avaliada pelo juízo sob um enfoque diferente, mais voltado à capacidade do apenado de prosseguir na execução da pena em condições menos rigorosas, mas ainda com restrição da liberdade. Assim é que a concessão de um desses benefícios não importa automaticamente a do outro. 

 
 

Cumpre consignar que a progressão de regime se diferencia do livramento condicional, haja vista que o critério subjetivo do primeiro tem por base a certidão de conduta carcerária emitida pelo diretor do estabelecimento prisional onde o reeducando encontra-se em cumprimento de pena, enquanto no livramento a conduta resta aferida pelo histórico prisional durante toda a execução da pena, tornando-se assim, uma análise mais abrangente. 

  

Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves como impeditivo ao livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido o apenado pela conduta faltosa, não configurando bis in idem: 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MÉRITO DO REEDUCANDO. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, inciso III, do Código Penal, circunstância que afasta a alegação de bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1617279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018) 

Assim sendo, nos termos do disposto nos art. 83, III, do Código Penal, art. 112, caput e § 2º da Lei de Execução Penal e da jurisprudência, a ausência de comportamento prisional satisfatório (requisito subjetivo) impede a concessão do livramento condicional, como ocorre no caso em apreço, devendo ser mantida incólume a decisão recorrida.  

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.   

 

É como voto. 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0761220-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

SAMUEL NILDO DE SOUSA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/01/2024