Acórdão de 2º Grau

Receptação 0805108-64.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRETA A APLICAÇÃO DE MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ADVERTÊNCIA POR CONTA DA CONDIÇÃO DO RÉU (USUÁRIO CONTUMAZ DE ENTORPECENTE). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE DOLOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. CUSTAS JUDICIAIS MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável. 2. Na espécie, o juízo a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os réus são reincidentes dolosos e portadores de circunstâncias judiciais negativas, não sendo a medida socialmente recomendável. Não há, portanto, violação do art. 44, § 3º, do CP, porque o dispositivo legal oportuniza ao julgador, no exercício da sua discricionariedade motivada, avaliar se a substituição da sanção privativa por restritivas de direitos é recomendável ao caso concreto. 3. Apelações criminais improvidas. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805108-64.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805108-64.2023.8.18.0140

APELANTE: FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU, JULIO CESAR PEREIRA ALVES SALES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

                                                                                          

APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INADMISSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRETA A APLICAÇÃO DE MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ADVERTÊNCIA POR CONTA DA CONDIÇÃO DO RÉU (USUÁRIO CONTUMAZ DE ENTORPECENTE). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE DOLOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. CUSTAS JUDICIAIS MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável.

2. Na espécie, o juízo a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os réus são reincidentes dolosos e portadores de circunstâncias judiciais negativas, não sendo a medida socialmente recomendável. Não há, portanto, violação do art. 44, § 3º, do CP, porque o dispositivo legal oportuniza ao julgador, no exercício da sua discricionariedade motivada, avaliar se a substituição da sanção privativa por restritivas de direitos é recomendável ao caso concreto.

3. Apelações criminais improvidas.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


           A EXMA. SRA. DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (RELATORA):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU E JULIO CESAR PEREIRA ALVES SALES contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal (proc. nº 0805108-64.2023.8.18.0140) interposto pelo Ministério Público.

Narra a peça exordial que “no dia 07/02/2023, no Povoado Santa Teresa, nesta capital, FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU e JULIO CESAR PEREIRA ALVES SALES conduziam, em proveito próprio, uma motocicleta que sabiam ser produto de crime1. Na mesma ocasião, os denunciados portavam 02 (duas) armas de fogo e 09 (nove) cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar2, além de portarem, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar3. No dia dos fatos, policiais militares visualizaram dois indivíduos em uma motocicleta HONDA NXR150 BROS ESD, de placa OXX-3050, os quais, empreenderam fuga ao notarem a aproximação da viatura policial. Diante disso, os policiais iniciaram perseguição aos suspeitos, momento em que o ocupante da garupa saltou do veículo, deixando cair uma arma de fogo (revólver da marca Taurus, calibre 32, com numeração ilegível, municiado com três cartuchos calibre 32), e fugiu correndo. Na sequência, os policiais arrecadaram a arma de fogo dispensada pelo ocupante da garupa, posteriormente identificado como JULIO CESAR PEREIRA, e conseguiram detê-lo dentro do Sítio da 2ª Igreja Batista. Na mesma ocasião, o piloto da moto identificado como FELIPE RODRIGUES foi abordado e encontrado portando uma arma de fogo do tipo revólver da marca Taurus, calibre 38, nº 255766, municiado com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre (...)”

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU e JULIO CESAR PEREIRA ALVES SALES pela prática dos crimes previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

Em SENTENÇA, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus, como incurso na denúncia: JÚLIO CÉSAR, a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo pelo crime de posse de drogas para uso pessoal; e, FELIPE RODRIGUES, a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos. 02 (dois) meses, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pelos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo e 03 (três) meses de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo pelo crime de posse de drogas para uso pessoal.

Irresignado, os réus interpuseram recursos de APELAÇÃO, e nas razões recursais de FELIPE RODRIGUES, pleiteia, a) absolvição do apelante, tendo em vista a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo no crime previsto no artigo 180 do Código Penal, devendo ser absolvido com base no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, b) que a conduta seja desclassificada para a modalidade culposa com fulcro no art. 180, § 3º, do CP; c) a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, em concomitância com o artigo 44, § 3°, do Código Penal, e, por fim, diminuição da pena de dias-multa face a capacidade econômica do apelante.

Nas razões recursais, de JULIO CÉSAR PEREIRA ALVES SALES, pleiteia a) a absolvição do réu, tendo em vista a insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo do tipo no crime previsto no artigo 180 do Código Penal, devendo ser absolvido com base no artigo 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, que a conduta seja desclassificada para a modalidade culposa com fulcro no art. 180, § 3º, do CP; c) quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, que seja fixada a pena de advertência, por ser a mais adequada; d) A substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, em concomitância com o artigo 44, § 3°, do Código Penal; e, por fim, a diminuição da pena de dias-multa face a capacidade econômica do apelante; e) a suspensão da cobrança das custas processuais, e, por fim, que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Em sede de CONTRARRAZÕES às apelações, o Ministério Público requer a manutenção da sentença, ora vergastada, negando provimento aos recursos interpostos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opina pelo conhecimento, e, no mérito, pelos improvimentos dos presentes recursos, mantendo-se intacta a sentença vergastada.

É o relatório.

VOTO


- A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

Os recursos de apelações interpostos devem ser conhecidos por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Pugnam os apelantes, em primeiro plano, a absolvição do tipo penal receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), por insuficiência de prova, e, caso contrário, a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do Código Penal).

Contudo, razão não assiste aos apelantes.

A autoria e materialidade do tipo penal de receptação dolosa é indiscutível, pois está demonstrada no auto de prisão em flagrante, Auto de exibição e apreensão (Num. 37588964 - Pág. 5/27; Boletim de ocorrência (Num. 36945905 - Pág. 13/15;20); Boletim de Ocorrência roubo - Num. 36700267 - Pág. 24/29), Termo de declarações de vítima (Num. 36945907 - Pág. 36); Auto de vistoria (Num. 36945907 - Pág. 37/225); Auto de restituição (Num. 36945907 - Pág. 38/226); Relatório de Ocorrência Policial Nº 0155 (Num. 36700267 - Pág. 53/58); Fichas SIC (Num. 36705904 - Pág. 1e 2/72-73); INFORMAÇÕES SOBRE FUGA DE FELIPE (Num. 36720071 - Pág. 1/74); Laudos (ID 41236941 e demais documentos acostados aos autos, tendo sido os réus/apelantes flagrados conduzindo a motocicleta HONDA NXR150 BROS ESD, de placa OXX-3050, produto derivado de roubo em face da informação da vítima MANOEL ANDRADE SILVA que esclarecei em juízo como se deu o roubo, ocorrido dois dias antes da motocicleta ter sido apreendida com os réus/apelantes.

O momento flagrancial foi descrito em detalhes pelas testemunhas arroladas pela acusação que fizeram a perseguição e a prisão em flagrante dos apelantes. As testemunhas foram categóricas, firmes, objetivas e coerentes ao descreverem como ocorreu a abordagem. Segundo os relatos, após os sentenciados serem presos, foi realizada a busca no sistema SINSEP no qual foi constatada que a motocicleta tinha sido roubada no dia 05.02.2023

No dia dos fatos, policiais militares visualizaram dois agentes em uma motocicleta HONDA NXR150 BROS ESD, de placa OXX-3050, os quais, empreenderam fuga ao notarem a aproximação da guarnição policial. Diante disso, os policiais iniciaram perseguição, momento em que o ocupante da garupa saltou do veículo, deixando cair uma arma de fogo (revólver da marca Taurus, calibre 32, municiado com três cartuchos calibre 32), e fugiu correndo. Na sequência, os policiais coletaram a arma de fogo dispensada pelo ocupante da garupa, posteriormente identificado como sendo o réu JULIO CESAR PEREIRA, e conseguiram detê-lo dentro do Sítio da 2ª Igreja Batista. Na mesma ocasião, o piloto da motocicleta, identificado como sendo o acusado FELIPE RODRIGUES foi abordado e em sua posse foi encontrada uma arma de fogo do tipo revólver da marca Taurus, calibre 38, nº 255766, municiada com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre.

Na abordagem, os policiais realizaram consulta junto ao Sinsep e constataram que a motocicleta conduzida pela dupla possuía restrição por ROUBO ocorrido em 05/02/2023 em face da vítima MANOEL ANDRADE SILVA. Além das duas armas de fogo e da motocicleta produto de roubo, os policiais encontraram um invólucro de substância vegetal desidratada, supostamente maconha, em poder dos acusados.

Em juízo a vítima MANOEL ANDRADE SILVA informou que estava chegando na residência de uma das suas filhas na companhia da sua outra filha quando foi abordado por dois agentes que, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, subtraíram sua motocicleta, seu aparelho celular, uma quantia em dinheiro e cartões de crédito. Dias depois foi comunicado que sua motocicleta foi apreendida na posse dos acusados FELIPE e JULIO CÉSAR. Vejamos seu depoimento:

“eram dois né (agentes), foi no dia 05.02 ao chegar na residência da minha filha na Santa Bárbara, com outra filha minha, ai eles me abordaram com arma de fogo, levaram minha carteira, moto, cartão, um cartão da caixa da minha namorada que tá aqui presente e uma quantia em dinheiro. Ameaçando, toda hora o que estava na moto ficava ameaçando atirar (...). Não, não deu pra ver, acredito que não, o que apontou a arma foi quem desceu, o mais baixo, ficou com a arma em punho e o outro só mandando atirar (...). Não mexeram com minha filha, ficou de lado, mexeu com ela não, nem mexeram com ela, graças a Deus. A minha filha tem 23 anos aproximadamente (...). Ela tinha, inclusive, tinha deixo o celular em casa, acho que já anda com medo, mas não mexeram não, mas foi grande a ameaça, toda hora mandando atirar (...). A moto eu consegui, a policia pegou dois dias depois, semanas depois eu consegui porque tinha multa, eu tinha que regularizar, ai não tava no meu nome, tava no nome da primeira (inaudível), mas logo eu consegui. O celular não (recuperar). Os cartões também não, só consegui pegar a moto (...). Olha eu fiquei na dúvida assim, pelo fato de no momento do assalto a pessoa não pode mirar pra eles, logo eles pedem pra pessoa virar a cara, não falei 100% não, mas 90%, 99% acredito que tenha sido eles, até porque o que desceu, colocou a arma, era menor, o que ficou na moto era mais alto, mas 100% (...). É um pouco compatível, praticamente, não sei o que falar (...). Dá pra ver mais ou menos pela estatura, o que me abordou era menor (...). O prejuízo total foi dessa quantia que não chegou a R$200,00 e do celular, o celular eu tinha achado, então não ocorreu prejuízo, eu achei, encontrei na expoapi no festejo de 2022 e esse celular tava no modo avião, ficou lá em casa praticamente por uns 3 meses e depois que eu mandei desativar, tava necessitando, e passei a usar, então não é prejuízo, não foi comprado e só isso, a moto graças a Deus recuperei, então o que levaram meu foi meu cartão de crédito que gastei pra tirar outro, mas prejuízo maior seria se tivessem levado minha moto. Não, não, não recebi mensagem, nem ameaça, não, simplesmente eu tava com minha moto e tava feliz porque trabalho e estudo, ai recebi essa intimação de que tinha encontrado o celular, e tinha que dar o depoimento, depois do trabalho e estudo (...). É, o medo ficou no dia do assalto, o trauma a gente nunca esquece, mas tem que seguir a vida, eu faço o mesmo percurso, casa da minha filha eu tenho que ir (...). Não, a moto foi roubada, assaltada no domingo, eu registrei o BO na segunda, na terça recebi a noticia de que tinha encontrada a moto, se encontrava na Central de Flagrantes e a partir da terça eu comecei a dar o encaminhamento pra receber a moto (...). Não, até mesmo porque não fui solicitado (...). Quem relatou eu não lembro, foi o delegada, agora no momento eu não lembro, ela relatou que minha moto tinha sido encontrada na região da Santa Teresa por esses dois, pessoas ai (...)”. (Mídia – acostada aos autos).


A testemunha arrolada pela acusação, o policial militar MARCOS FERNANDO DA SILVA SOUSA, em seu depoimento em juízo afirmou que:

“Nós tava numa desapropriação de terra, fica ali na região próxima a Santa Teresa, se não me engano a PI que vai José de Freitas, não recordo o nome dela, ai voltando dessa missão, em direção ao término do serviço né, a área do grande Dirceu, na PI nos deparamos com dois indivíduos numa motocicleta Bros, ao perceber nossa presença os fizeram manobras não normais, quase colidiram num veículo que estava a sua frente o que chamou a nossa atenção, ai nós fizemos o retorno, o acompanhamento aos indivíduos que tavam na motocicleta e ao nos aproximarmos um dos indivíduos pulou da moto, no caso o garupa, pulou da moto e adentrou dentro de um sitio lá e o outro permaneceu na moto, nós fomos atrás do outro individuo que tinha entrado dentro do sitio, conseguimos capturá-lo também, ai cada um possuía uma arma e a moto após ser feita a verificação foi constada que era roubada, e tava portando também uma droga o individuo ai (...). Isso, os dois estavam armados (acusados). Os dois foram pegos com arma, um estava com a arma e o outro deixou cair no acompanhamento (...). Não me recordo (...). Eu to vendo só um, to vendo o (...). Sim, esse ai eu me recordo (Felipe). Sim, to vendo os dois agora, eu me recordo (...). Ele tava com o cabelo maior mas é esse ai (...). Reconheço sim senhor (...). Nós indagamos o fato de estarem armados e eles falaram que estavam atrás de desafetos, só isso que ele falou (...). Sim, agora o piloto (...). O piloto, tinha como botar em tela cheia pra poder diferenciar (...). Sim, to vendo um em tela cheia e o outro em tela menor, esse que ta em tela cheia era o garupa (Julio César), o outro era o piloto (Felipe). O piloto tava com .38 e o garupa com .32 (... ). Não me recordo (...). Tavam municiadas (...). Provavelmente, não me recordo (...)”. (Mídia – anexa aos autos).


            A apreensão da res furtiva em poder dos réus faz presumir a autoria do crime de receptação e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebeu o bem de modo lícito e, não logrando êxito, impõe-se a condenação.

A receptação dolosa exige a comprovação do dolo direto do agente, ou seja, a conduta somente se enquadrará na aludida modalidade típica se restar demonstrado que os réus, ao receberem e conduzirem a motocicleta, em proveito próprio, sabia da sua origem ilícita. Na espécie, a motocicleta – que estava em ocorrência de roubo, conforme boletim de ocorrência, foi apreendida na posse direta dos réus/apelantes, logo, incumbia-lhe demonstrar razoavelmente os elementos circunstanciais envolvendo o recebimento do bem e em quais condições o transportava, ônus do qual não se desincumbiu.

            Vale apontar que ainda que se admitisse a ignorância do réu quanto à ilicitude do objeto, estaria configurada cegueira deliberada, onde o réu colocou-se, intencionalmente, em estado de desconhecimento, para não ter ciência das circunstâncias fáticas de uma situação extremamente suspeita.

            Os réus/apelantes não lograram êxito em justificar a posse lícita da motocicleta, o que não piora a situação, mas tampouco minora a presunção tácita acerca da ciência criminosa do bem.

            Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ, HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).

            A prova, portanto, comprova que o bem apreendido estava na posse dos réus apelantes e que era produto de ilícito penal, razão pela qual cabia ao réus provar que desconhecia a origem ilícita, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, prova esta que não veio aos autos.

            Acerca da inversão do ônus da prova nos crimes de receptação, colaciona-se o entendimento jurisprudencial de Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. JUSTIFICATIVA PARA POSSE DO BEM NÃO COMPROVADA."[...] 1 A apreensão de motocicleta proveniente de furto em poder do acusado, sem que tivesse justificativa plausível para tanto, importa na inversão do ônus da prova ( CPP, art. 156, caput), cabendo-lhe demonstrar estar exercendo licitamente a sua posse. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000356-28.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 30-06-2016)". CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJSC, Apelação n. 0002385-07.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, j. 08-09-2016).


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE EXERCE A POSSE DOS BENS DE ORIGEM ESPÚRIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM A SUA CIÊNCIA ACERCA DA ILICITUDE DOS OBJETOS APREENDIDOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADO, AINDA, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão das res furtiva importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, incumbe ao acusado justificar, de modo plausível, a licitude de estar exercendo a posse dos bens objetos de crimes. [...]. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.050325-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 17-11-2015).


            Constata-se que os réus/apelantes confirmaram que a motocicleta estava em sua posse e, de forma dissimulada, alegaram que não sabiam que o bem era produto de crime anterior, fato tido como incontroverso, dado a prova produzida nos autos.

            Portanto, não tendo logrado êxito os réus em demonstrarem a licitude do bem apreendido em seu poder, por se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), cabia aos réus/apelantes a produção de prova da origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu no caso em exame, não havendo como absolvê-lo ou desclassificar a conduta para a modalidade culposa, pela alegada falta de provas ou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.

            No tocante ao recurso de JULIO CÉSAR PEREIRA ALVES SALES pleiteia a correção da dosimetria da pena relativa ao crime previsto no art. 28 da lei 11.343/06.

            

            Sustenta a defesa que embora todas as circunstâncias tenham sido favoráveis ao apelante, a pena imposta foi de 03 (três) meses de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, sendo mais adequada a pena de advertência sobre os efeitos da droga.

         No caso em questão, acertadamente, o juízo a quo em detrimento da prática do tipo penal de porte para consumo próprio, aplicou a pena de comparecimento a programa ou curso educativo, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Direito Penal de segunda velocidade, sancionando o usuário de forma proporcional à gravidade da conduta criminosa praticada, revelando-se como uma pena de cunho pedagógico, não implicando em prejuízo ao apelante.

O estabelecimento de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo mostra-se correto para o fim proposto prevenção, educação e ressocialização, pois não se cuida de mero experimentador, e sim de usuário contumaz, como ressaltou o próprio apelante em seu interrogatório.

Em consonância com o entendimento acima exposto, o escólio de Renato Marcão pontua:

As penas previstas nos incisos II e III do caput do art. 28 podem sofrer limitações temporais e serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses, e em caso de reincidência, serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. São estes os parâmetros estabelecidos no plano da individualização formal, cumprindo lembrar que a pena de advertência não reclama prazo de duração, pois se perfaz em um só ato: o de sua efetiva formalização. (...) As norteadoras do art. 59 do CP têm absoluta incidência na individualização judicial, mesmo em se tratando de Lei de Drogas, cumprindo ao magistrado, entretanto, atentar também para o tipo de droga com o qual o infrator se envolveu; o grau de envolvimento do agente com o consumo de drogas, vale dizer, se se trata de mero experimentador, de usuário ou de dependente, a fim de que possa melhor ajustar a pena à realidade de cada infrator, pois é essa a essência do processo de individualização judicial” (“Tóxicos Lei n; 11.343, de 23 de agosto de 2006 Lei de Drogas anotada e interpretada”, Renato Marcão, 9ª ed., Saraiva, 2014, pg. 50 e seguintes - g.n.).


Por fim, correta a aplicação de medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, diante da insuficiência de simples advertência por conta da condição do réu (usuário contumaz de entorpecente).

Num outro quadrante, em ambos os apelos pleiteiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em concomitância com o artigo 44, § 3°, do Código Penal, sob o argumentando que preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para tanto

O pleito, contudo, não se fundamenta, conforme transcrição da sentença vergastada (ID. Num. 43907839):

“(…) Considerando que os sentenciados não preenchem os requisitos subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de substituir as penas privativas de liberdade aplicada nos moldes do aludido artigo, bem como de aplicar o benefício do artigo 77 do Código Penal, principalmente em razão da reprimenda total fixada e diante da reincidência (Júlio e Felipe) e dos maus antecedentes (Júlio), a concessão de tais benesses e somente através do regime imposto é que os condenados estarão aptos ao Convívio Social (…)”


Analisando a sentença ora vergastada, observa-se que vigoram contra o Apelante JÚLIO CÉSAR as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes.

Nos termos da sentença (ID. Num. 43907839):

(…) o acusado Júlio César possui condenação anterior com trânsito em julgado anterior (processo n. 0013823-41.2017.8.18.0140) a autorizar o recrudescimento desta basilar (...)”


Em consulta aos Sistemas PJE e ThemisWeb foi verificado que o sentenciado JULIO CESAR PEREIRA ALVES SALES além do supramencionado processo criminal, responde a outras ações penais, possuindo trânsito em julgado que foram utilizados para configurar maus antecedentes.

Vejamos:

- Processo 0000653-31.2019.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina;

- Processo 0013823-41.2017.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - condenado com trânsito em julgado em 02.07.2018 pelo crime de roubo majorado;

- Processo 0029861-02.2015.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina;

Em relação ao réu/apelante FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU foi condenado pelo crime de roubo majorado nos autos do processo 0000671- 66.2016.8.18.0040 – Vara Única da Comarca de Batalha com trânsito em julgado em 27.09.2017, configurando reincidência conforme os arts. 61, inciso I, 63 e 64, todos do Código Penal.

Diante do exposto o juízo a quo, acertadamente, considerou queos sentenciados não preenchem os requisitos subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, deixo de substituir as penas privativas de liberdade aplicada nos moldes do aludido artigo, bem como de aplicar o benefício do artigo 77 do Código Penal, principalmente em razão da reprimenda total fixada e diante da reincidência (Júlio e Felipe) e dos maus antecedentes (Júlio), a concessão de tais benesses e somente através do regime imposto é que os condenados estarão aptos ao Convívio Social”.

Vale ressaltar que embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável.

Com efeito, uma vez que os apelantes são reincidentes em crimes dolosos e o juízo a quo assentou que o instituto da substituição da pena privativa de liberdade não seria recomendável, não há violação do art. 44, § 3º, do CP. O dispositivo legal oportuniza ao julgador, no exercício da sua discricionariedade motivada, avaliar a suficiência de sanções restritivas de direitos ao caso concreto.

Na hipótese, constatei que, embora as penas finais impostas aos ora apelantes tenham sido inferior a 4 anos de reclusão, suas reincidências, somada às análises desfavoráveis de circunstâncias judiciais, justifica a fixação da pena em privativa de liberdade ao invés das restritivas de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERSA. ARTIGO 288 DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.850/2013). QUADRILHA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois a prática criminosa ter envolvido "toda uma teia de fraudes", demonstrando a premeditação do crime, junto ao fato do acusado ter descumprido deveres inerentes à Administração Pública justificam o maior desvalor dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada.

2. No presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (1 ano e 3 meses de reclusão), sendo primário o acusado e sem antecedentes, a presença de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime) veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 1485985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019, grifei.)


            Assim sendo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não se vislumbra quando o réu ostenta outra condenação transitada em julgado pela prática de crime doloso e o Magistrado processante concluiu não ser tal medida socialmente recomendável em face do delito anterior, nem suficiente à prevenção de novos delitos.

Por fim, quanto ao pleito de redução da pena de multa imposta e do sobrestamento das custas processuais.

In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada as materialidades e autorias dos crimes, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II- A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.

(TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)

APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II ? Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019)

(TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020)

Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 14, da Lei nº. 10.826/03, mas sim de expressa cominação legal.

Deve-se observar que a pena de multa guardou proporcionalidade com a pena de reclusão, sendo fixada na 1ª fase da dosimetria em apenas 10(dez) dias-multa para o apelante FELIPE RODRIGUES e 11 (onze dias-multa) para JÚLIO CÉSAR atinentes ao crime de porte ilegal de arma de fogo. E, quanto ao delito tipificado no art. 180 do Código Penal, o magistrado fixou na primeira fase da dosimetria 11 (onze dias-multa) para JÚLIO CÉSAR e 10(dez) dias-multa para o apelante FELIPE RODRIGUES.

Na 2ª fase da dosimetria atinente ao crime de receptação, considerando-se a reincidência de ambos os agentes, o magistrado fixou as penas em 12 dias-multa para JÚLIO CÉSAR e 11 dias-multa para FELIPE RODRIGUES, tornando-as definitivas.

A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

Desta forma, mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.

De igual modo, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


Assim, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.

Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:


Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.

Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas no âmbito deste processo de conhecimento.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, em total consonância com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0805108-64.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FELIPE RODRIGUES DO NASCIMENTO ABREU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/01/2024