TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762253-05.2023.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO JOSE SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALDEMAR SOARES LIMA JUNIOR
IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO ENVIO DO RECURSO AO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. O magistrado foi coerente com a sua decisão pois, fazendo uso da técnica de fundamentação per relatione, verificou que não houve mudança fática na situação prisional e estando devidamente fundamentado o grau de periculosidade do agente, com destaque para o seu modus operandi na realização do evento criminoso, corretamente manteve o decreto prisional.
2. Quanto a tese de excesso de prazo na remessa do recurso de apelação a este Tribunal, verifico que em 05/10/2023 fora interposto o referido recurso e no momento, aguardam a apresentação das contrarrazões da acusação para após isso, ocorrer a remessa dos autos a este Tribunal. Assim, constato que o processo se encontra com trâmite regular.
3. Em relação a teses que versem sobre a fundamentação da sentença para impor o quantum da pena aplicado, destaco que o Habeas Corpus não se presta a servir como substituto de Apelação Criminal, em especial quando esta já foi interposta e arrazoada. Destarte, entendo que as discussões atinentes ao quantum de pena aplicado e os critérios para tanto não podem ser discutidos pela via eleita. Por ora, o que observa é que a prisão preventiva do paciente se coaduna com o regime fechado imposto e que a manutenção da prisão se dá em observância ao Art. 387, §1º, do CPP
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Aldemar Soares Lima Júnior, tendo como paciente FRANCISCO JOSÉ SILVA SOUSA e autoridade apontada como coatora o(a) Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800052-75.2023.8.18.0067).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi condenado em pena de 15 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas e que, interposta a apelação, devidamente arrazoada, esta ainda não foi remetida a este Tribunal para seu processamento.
Destaca boas adjetivações do paciente.
Traz outras teses que questionam o fulcro do julgamento em primeiro grau.
Traz como pedidos:
“(…) requer a concessão, EM CARÁTER LIMINAR, da presente Ordem de Habeas Corpus, objetivando cessar a evidente ilegalidade da manutenção da custódia, não sendo razoável que permaneça sob custódia cautelar quando comprova pelos argumentos exposto que tem condições de responder ao processo em liberdade, CONCEDENDO-LHE, por conseguinte, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, PARA QUE O MESMO POSSA RECORRER EM LIBERDADE E DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE (Penitenciária José de Arimatéia Barbosa Leite em Campo Maior-PI), para responder ao processo em liberdade, e após, quando do exame de mérito SEJA CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR.”
Juntou documentos.
Liminar denegada em ID n. 1379448
O magistrado de primeiro grau apresentou informações em ID n. 13949436.
O Ministério Público em parecer devidamente fundamentado entendeu opinou pela denegação da ordem em ID n. 14165642.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
Insurge-se o impetrante contra a sentença condenatória, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Para além disso, assevera que há excesso de prazo na remessa da apelação ao segundo grau.
Inicialmente, quanto ao pleito de reforma do regime inicial para o cumprimento da sentença, pelo que narrou a própria impetração, da sentença foi interposto recurso que questiona a imposição do regime inicial e a pena imposta. Nesse sentido, deve-se aguardar o trâmite e o julgamento do referido recurso, uma vez que, a via estreita do habeas corpus não deve ser manejada como sucedâneo recursal.
Para além disso, entendo que não assiste razão à impetração ao afirmar que foi injustificada a manutenção da custódia, pois o magistrado, ainda que de maneira sucinta, justificou corretamente seu entendimento:
“Quanto ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que os condenados responderam a toda instrução processual recolhido à unidade prisional, o que somado às circunstâncias judiciais negativas e à movimentação da traficância local, denotam a necessidade de manutenção da custódia cautelar extrema, com fulcro nos arts. 312 e ss., do CPP”.
Ao prestar informações reiterou a sua justificava, referenciado a necessidade de garantia da ordem pública, vejamos:
“Analisando o caso concreto, verifica-se que persiste o requisito da garantia da ordem pública, sobretudo, em vista da inexistência de fato novo, capaz de modificar a apreciação jurídica do caso em concreto, bem como, inexiste qualquer indício que demonstre a existência de constrangimento ilegal, haja vista que a duração do presente processo está adequada ao preceito da razoabilidade.
No tocante ao fundamento do pleito de segregação cautelar, deve ser salientado ainda que os crimes praticado pelo paciente causa risco à sociedade, pois, como se demonstrou nos autos, foram apreendidas grande quantidades de item vinculados ao tráfico”.
Pelo transcrito acima, reitero o entendimento de que o magistrado foi coerente com a sua decisão pois, fazendo uso da técnica de fundamentação per relatione, verificou que não houve mudança fática na situação prisional e estando devidamente fundamentado o grau de periculosidade do agente, com destaque para o seu modus operandi na realização do evento criminoso, no caso, o tráfico de drogas, corretamente, manteve o decreto prisional.
De mais a mais, em relação a teses que versem sobre a fundamentação da sentença para impor o quantum da pena aplicado, destaco que o Habeas Corpus não se presta a servir como substituto de Apelação Criminal, em especial quando esta já foi interposta e arrazoada. Destarte, entendo que as discussões atinentes ao quantum de pena aplicado e os critérios para tanto não podem ser discutidos pela via eleita. Por ora, o que observa é que a prisão preventiva do paciente se coaduna com o regime fechado imposto e que a manutenção da prisão se dá em observância ao Art. 387, §1º, do CPP.
Quanto a tese de excesso de prazo na remessa do recurso de apelação a este Tribunal, verifico que em 05/10/2023 fora interposto o referido recurso e no momento, aguardam a apresentação das contrarrazões da acusação para após isso, ocorrer a remessa dos autos a este Tribunal. Assim, constato que o processo se encontra com trâmite regular, não havendo que se falar em excesso de prazo, quanto a remessa ao recurso interposto.
Note-se que as adjetivações alegadamente positivas do paciente já foram objeto de análise no Habeas Corpus n.º 0751707-85.2023.8.18.0000, não sendo cabível sua reanálise nesta seara.
O Ministério Público Superior acompanha o raciocínio até aqui esposado:
“(…)
Ocorre que, analisando a decisão vergastada evidencia-se que a Autoridade Coatora logrou motivar satisfatoriamente a manutenção do encarceramento preventivo do Paciente, pois além de ter sido destacado o fato de ter passado toda a instrução criminal preso - constituindo-se manifesto contrassenso permiti-lo aguardar em liberdade o julgamento de um eventual recurso interposto contra a sentença condenatória - o douto Juiz ressaltou a periculosidade do paciente em virtude do modus operandi empregado, bem como, que persistem os motivos já exarados no decreto originário.
Dessa forma, o que se vê é a manutenção dos fundamentos da decretação da preventiva, havendo, verdadeiramente, justo receio de que caso o paciente seja posto em liberdade, possa levar risco a ordem pública.
(…)
Quanto às argumentações acerca do quantum da pena que deveria ter sido empregado, a ausência de fundamentação para não ter aplicado a pena base e demais argumentos correlatas, tais teses não podem ser conhecidas em sede de habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso em apreço.
(…)
Por fim, quanto à tese de excesso de prazo para a remessa do recurso a instância superior, tal tese não merece ser conhecida.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico de 1° grau (Pje), vislumbra-se que já houve o recebimento do Recurso Interposto pela defesa (id.47524458), tendo o magistrado de piso determinado a intimação da acusaçãopara apresentar contrarrazões.
Sendo assim, os autos encontram-se aguardando a apresentaçãodas contrarrazões da acusação, para posterior juízo de retratação da pronúnciae posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
(…)
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus.
É o parecer.”.
Assim, não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, em especial por conta do rito perfunctório e célere previsto, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0762253-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO JOSE SILVA SOUSA
RéuDOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Publicação06/12/2023