TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0819257-70.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Mendonça & Mendonça Ltda
ADVOGADO: Joaquim Caldas Neto (OAB/PI n° 11.092)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SUPOSTA APREENSÃO ABUSIVA DE MERCADORIAS. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM ALEGAÇÕES DA INICIAL E SE REPORTAM A FATOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso. Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a condenação, em honorários advocatícios, do autor/apelante para 12% sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 a 24 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Apelação interposta por MENDONÇA & MENDONÇA LTDA em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, a sentença recorrida, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
(…) JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE FEITO, bem como condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Em razões recursais, a autora/apelante alega, em resumo: que o Estado exerce coação como meio de obter da Apelante o pagamento do suposto imposto devido sobre aquelas operações de vendas, antes mesmo do término do processo administrativo; que a sentença se equivoca ao extinguir o processo sob o fundamento de inépcia da petição inicial, já que há pedido principal de tutela de urgência; que “o Fisco apreendeu os bens da Autora, exercendo atos introdutórios da própria pena de perdimento dos bens; que, em conformidade com entendimento firmado em jurisprudência e súmula, é “direito subjetivo do contribuinte obter o desembaraço das mercadorias importadas independentemente do recolhimento de tributos”; que deve ser “reparada a sucumbência recíproca, considerando que a União Federal restou total sucumbente na presente ação ordinária”.
Contrarrazões do Estado do Piauí pugnam pelo não conhecimento e improvimento do apelo, com os seguintes argumentos: que “não há como se verificar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pois não há nos autos nem mesmo menção de qual fato/apreensão estaria a prejudicar direito da requerente”; que na petição inicial não há exposição da lide nem indicação do pedido de tutela final; que não há “documento comprobatório de apreensão de alguma mercadoria da empresa e tampouco prova de alguma cobrança de icms ou sequer uma nota fiscal reveladora de qualquer operação sujeita ao icms”; que “o pedido da exordial configura indubitável aspiração a provimento com efeitos normativos/genéricos”.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que reproduz a argumentação lançada na Inicial e que se reporta a fatos inexistentes, abstendo-se de impugnar, objetivamente e coerentemente, os fundamentos da sentença. Eis o entendimento da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade. (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).
Na espécie, a sentença recorrida pontua que a pretensão autoral carece de prova, de modo que o direito foi invocado de forma abstrata, daí a improcedência da ação:
(…) embora a autora alegue que o Estado do Piauí vem apreendendo e retendo mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos, não há qualquer prova nos autos de tais atos.
Embora seja assente na jurisprudência que tal prática reveste-se de ilegalidade (Súmula 323 do STF e Súmula 11 do TJ-PI), é certo que o direito não pode ser invocado de forma abstrata, sem que a parte autora prove a ocorrência dos fatos em que se ancoram a sua pretensão.
No caso, as autoras não demonstraram a existência de qualquer apreensão de mercadoria ou embaraço ao exercício de suas atividades, o que compromete o próprio deferimento da tutela pretendida.
Ao final, a sentença condenou a autora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Por seu turno, o apelo assevera que inexiste inépcia da inicial e reitera a tese de origem no sentido de que Fisco Estadual apreendeu ilegalmente os seus bens, “exercendo atos introdutórios da própria pena de perdimento”. Por fim, de forma desconexa, afirma que não há “sucumbência recíproca”, cabendo à União pagar os honorários no caso de provimento do recurso.
Ainda que a sentença tenha se reportado à formulação deficiente do pedido autoral, é fato incontroverso que a improcedência da ação está embasada na inexistência de prova das alegações autorais, sendo que as razões recursais ignoram a questão e ainda impugnam fato inexistente (sucumbência recíproca envolvendo a União). Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, voto pelo não conhecimento do recurso.
Com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação, em honorários advocatícios, do autor/apelante para 12% sobre o valor da causa.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
Teresina, 24/01/2024
0819257-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de mercadorias
AutorMENDONCA & MENDONCA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/01/2024