Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0758121-02.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 835 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso concreto, verifica-se que o processo originário refere-se à execução de título judicial fundada no descumprimento de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado por sentença, no qual a construtora/agravada se comprometeu a pagar o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma parcelada, para a retomada do imóvel questionado. Vê-se também que o mencionado imóvel já foi transferido a terceiro pela construtora/executada. 2. A despeito de ser possível a flexibilização da ordem constritiva estabelecida no artigo 835 do CPC, frise-se que o imóvel indicado à penhora pela agravante/exequente foi alienado a terceiros estranhos à lide/execução. 3. Desse modo, não comprovada a existência de fraude ou ocultação de bens pelos executados, mostra-se inviável a constrição do imóvel alienado a terceiros para garantia de débito exequendo, porquanto alheios à presente execução. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758121-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758121-02.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ISABEL FERNANDA MAGALHAES MOREIRA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

AGRAVADO: GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NADDJA THALLYTA SOUSA SILVA, PATRICK ROBERT DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 835 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso concreto, verifica-se que o processo originário refere-se à execução de título judicial fundada no descumprimento de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado por sentença, no qual a construtora/agravada se comprometeu a pagar o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma parcelada, para a retomada do imóvel questionado. Vê-se também que o mencionado imóvel já foi transferido a terceiro pela construtora/executada. 2. A despeito de ser possível a flexibilização da ordem constritiva estabelecida no artigo 835 do CPC, frise-se que o imóvel indicado à penhora pela agravante/exequente foi alienado a terceiros estranhos à lide/execução. 3. Desse modo, não comprovada a existência de fraude ou ocultação de bens pelos executados, mostra-se inviável a constrição do imóvel alienado a terceiros para garantia de débito exequendo, porquanto alheios à presente execução.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABEL FERNANDA MAGALHÃES MOREIRA em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº º 0822379-91.2020.8.18.0140) ajuizado em desfavor de GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e seus sócios, ora agravados, através da qual foi indeferido o pedido de reintegração de imóvel como alternativa ao Bloqueio de Ativos Financeiros dos executados.

A agravante aduz que, não obstante as tentativas de ter seu crédito garantido e satisfeito, ainda não se mostraram suficientes as determinações de bloqueios de bens e valores dos executados realizadas via SISBAJUD, pelo que requer a reintegração na posse do imóvel pertencente à empresa executada, situado no Loteamento Paulo Carneiro, Rua 02, Quadra B e Lote 11, bairro Gurupi, Teresina-PI, com área de 200m² (duzentos metros quadrados) e matriculado sob o nº 65486.

Ademais, sustenta que, caso se entenda necessária a desocupação do imóvel indicado, porquanto alienado a terceiro pela construtora, que seja decretada a evicção do contrato a fim de que seja restabelecida a posse da agravante.

Alega, ainda, que a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC não é absoluta, mas apenas preferencial, motivos pelos quais pugna, ao final, pela reforma da sentença vergastada determinando-se a imediata reintegração da posse do imóvel em retromencionado.

Em decisão monocrática de ID. 12469645, fora indeferido o pedido de liminar vindicado.

Os agravados apresentam contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção do decisum.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, insurge-se a agravante em face da decisão de 1° grau que indeferiu o pedido de penhora do imóvel registrado em nome da parte agravada, diante da existência de alienação a terceiro e, ato contínuo, determinou o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com vista à satisfação do débito exequendo.

No caso concreto, verifica-se que o processo originário refere-se à execução de título judicial fundada no descumprimento de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado por sentença, no qual a construtora/agravada se comprometeu a pagar o valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma parcelada, para a retomada do imóvel questionado. Vê-se também que o mencionado imóvel já foi transferido a terceiro pela construtora/executada.

A despeito de ser possível a flexibilização da ordem constritiva estabelecida no artigo 835 do CPC, frise-se que o imóvel indicado à penhora pela agravante/exequente foi alienado a terceiros estranhos à lide/execução.

Desse modo, não comprovada a existência de fraude ou ocultação de bens pelos executados, mostra-se inviável a constrição do imóvel alienado a terceiros para garantia de débito exequendo, porquanto alheios à presente execução.

A propósito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).”

 

Portanto, a penhora do imóvel em questão sem que os compradores da unidade residencial sejam cientificados, revela-se incompatível com procedimento executivo adotado, na medida em que poderá vir a ser anulada se comprovada a boa-fé dos adquirentes, postergando ainda mais a satisfação do crédito exequente.

Sendo assim, vislumbro prudente manter a decisão agravada, ante a ausência dos requisitos que demonstrem a probabilidade do provimento do recurso ou o perigo de dano.

 Por outro lado, tem-se que a lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada.

 

III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 11 a 18 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0758121-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ISABEL FERNANDA MAGALHAES MOREIRA VIEIRA

Réu

GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

08/01/2024