Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0762877-54.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0762877-54.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ELIZABETH CATHERINE ANDRADE MEDEIROS



DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LEI Nº 9099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

A Lei nº 9099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais.

Recurso não conhecido.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13994910) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra Decisão Interlocutória do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Sudeste da Comarca de Teresina/PI (ID 13994913), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer n° 0804419-36.2023.8.18.0167, ajuizada por ELIZABETH CATHERINE ANDRADE MEDEIROS, ora agravada.


No decisum impugnado (ID 13994913), fora deferido o pedido liminar, determinando à instituição financeira agravada a correção do nome da titular da conta corrente 29575-2, agência 674, para ELIZABETH CATHERINE ANDRADE MEDEIROS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões recursais (ID 13994910), aduz o agravante, em síntese, que não restaram observados os parâmetros legais para a concessão da antecipação de tutela, haja vista que da análise dos autos e dos argumentos da parte agravada não é possível extrair-se a relevância de fundamentos e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Argumenta que o valor da multa estipulada desatende a qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada. Assevera, ainda, que fora fixado prazo exíguo para o cumprimento da determinação. Por essas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo total provimento do agravo.


É o que importa relatar. DECIDO.


Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido.


Isso porque, a Lei 9099/95 não contemplou o Agravo de Instrumento como recurso a ser interposto contra decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a fim de se preservar a celeridade dos atos processuais.


Com efeito, a Lei nº 9.099/95 somente traz previsão expressa de Recurso Inominado, que pode ser interposto contra as sentenças proferidas no rito simplificado da referida Lei (art. 41).


A propósito, é o que vem decidindo os demais Tribunais Pátrios:


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Recurso não conhecido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004121-89.2018.8.16.9000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: - J. 01.10.2018).Leo Henrique Furtado Araújo Sendo assim, nos termos do art. 932, II e III do Código de Processo Civil, nego, visto que manifestamente inadmissível na sistemática dos Juizados Especiais, seguimento ao recurso nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de outubro de 2019. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal – 0003913-71.2019.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 23.10.2019).

(TJ-PR - AI: 00039137120198169000 PR 0003913-71.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 23/10/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2019). (grifei)


JUIZADO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis o princípio da unirrecorribilidade, cuja exceção inovadora foi lançada somente para o caso de concessão de tutela antecipada contra pessoa jurídica de Direito Público - Interpretação conjunta dos arts. 3º, 4º e 5º, todos da Lei n. 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública – A Lei n. 9.099/95 somente traz previsão expressa do recurso inominado, que pode ser interposto contra as sentenças proferidas no rito simplificado da referida Lei. Perante o Juizado Especial as decisões interlocutórias são, em princípio, irrecorríveis - Enunciado n. 15 do FONAJE. Não conhecimento do recurso interposto.

(TJ-SP - AI: 01001121120178269013 SP 0100112-11.2017.8.26.9013, Relator: Rodrigo Valério Sbruzzi, Data de Julgamento: 10/05/2018, 1º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/05/2018). (grifei)


Segundo o Enunciado nº 15, do FONAJE, “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”, o que não é o caso dos autos.


Assim, considerando que a existência de previsão em Lei da recorribilidade de certa decisão é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.


Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762877-54.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Detalhes

Processo

0762877-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELIZABETH CATHERINE ANDRADE MEDEIROS

Publicação

22/11/2023