Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800120-80.2018.8.18.0073


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 E DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIMITES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão existente no acordão no que tange à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e da mudança de entendimento jurisprudencial, requerendo a aplicação dessa norma mais benéfica. II – A atribuição dos efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração somente é possível para sanar vícios existentes à época do julgamento, situação não evidenciada nesta hipótese. III – A superveniência de novo entendimento jurisprudencial e a aplicação de nova mais benéfica acerca de matéria anteriormente apreciada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade. IV – A alegação de omissão quanto à retroatividade de lei e aplicação de novo entendimento jurisprudencial é estranha em situação de julgamento anterior, porquanto a omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia existentes à época, hipótese não configurada no acórdão embargado por fato que lhe é evidentemente superveniente. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800120-80.2018.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800120-80.2018.8.18.0073

APELANTE: LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Advogado(s) do reclamado: ANTONINO COSTA NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 E DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIMITES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão existente no acordão no que tange à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e da mudança de entendimento jurisprudencial, requerendo a aplicação dessa norma mais benéfica.

II – A atribuição dos efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração somente é possível para sanar vícios existentes à época do julgamento, situação não evidenciada nesta hipótese.

III – A superveniência de novo entendimento jurisprudencial e a aplicação de nova mais benéfica acerca de matéria anteriormente apreciada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

IV – A alegação de omissão quanto à retroatividade de lei e aplicação de novo entendimento jurisprudencial é estranha em situação de julgamento anterior, porquanto a omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia existentes à época, hipótese não configurada no acórdão embargado por fato que lhe é evidentemente superveniente.

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800120-80.2018.8.18.0073. 

 

Embargante         : LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS. 

Advogado             : Luzemberg Dias dos Santos (OAB/PE nº 17.602).

Embargado           MUNÍCIPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI. 

Promotor               : Antônio Costa Neto (OAB/PI nº 3.192). 

Juiz Convocado   : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos etc.,  

 

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS em id. nº 9476581, contra o acórdão em id. nº 1155675, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença vergastada para EXCLUIR A PENA DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA e de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, e REDUZIR a MULTA CIVIL para o EQUIVALENTE a 03 (três) VEZES o VALOR da REMUNERAÇÃO PERCEBIDA em 2012, no Cargo de Prefeito do Município de Dom Inocêncio-PI.

Nas suas razões recursais (id. nº 9476581), o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão existente no acordão no que tange à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e da mudança de entendimento jurisprudencial, requerendo a aplicação da norma mais benéfica.  

Intimado (id. nº 13271258), o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

No que pertine à tempestividade do recurso, tem-se pela impossibilidade de analisá-la em Juízo de admissibilidade, uma vez que sua discussão remonta a própria discussão da pretensão recursal.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão existente no acordão no que tange à aplicação da Lei nº 14.230/2021 e da mudança de entendimento jurisprudencial, requerendo a aplicação dessa norma mais benéfica.

Em síntese, há de se notar que a aplicação do novo entendimento jurisprudencial, consagrado após a publicação da Lei nº 14.230/2021, ao acórdão da Apelação Cível, julgado em 19 de dezembro de 2019.

No tocante aos Embargos de Declaração, tem-se que a atribuição de efeitos infringentes somente é aplicável em hipótese excepcional, especificamente para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos de se sanar omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a alteração do julgamento é consequência necessária.

A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial do STJ à similitude, in litteris:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESES DE CONCESSÃO. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária “AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).”

 

Com efeito, a atribuição dos efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração somente é possível para sanar vícios existentes à época do julgamento, situação não evidenciada nesta hipótese.

Isso porque, no julgamento relativo à conduta considerada improba do Embargante levou em conta a aplicação de Lei e entendimento jurisprudencial aplicável à época, não havendo quaisquer vícios a serem sanados.

A superveniência de novo entendimento jurisprudencial e a aplicação de nova mais benéfica acerca de matéria anteriormente apreciada não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade.

Ademais, a alegação de omissão quanto à retroatividade de lei e aplicação de novo entendimento jurisprudencial é estranha em situação de julgamento anterior, porquanto a omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo ocorre quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia existentes à época, hipótese não configurada no acórdão embargado por fato que lhe é evidentemente superveniente.

A corroborar tal entendimento, observa-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO DE REMOÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS OU PARTES DO CORPO DE PESSOA OU CADÁVER, EM DESACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (ART. 14 DA LEI N. 9.434/1997). NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DA “INSTRUÇÃO. RÉUS INQUIRIDOS ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR CARTA PRECATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERNIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE STJ. INAPLICABILIDADE. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO DESDE 2018. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há vedação absoluta à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais recente a casos pretéritos. É necessário, porém, o exame de cada caso para aferição da data do trânsito em julgado do feito para fins de verificação do entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior àquela época. 2. A interposição de recursos manifestamente incabíveis conduz à retroação do trânsito em julgado para a data do prazo do último recurso admissível. Se a referida orientação é utilizada até mesmo para casos de extinção da punibilidade pela prescrição, é imperiosa sua aplicação às hipóteses em que a defesa requer aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais. 3. No caso, após frustrados os recursos na instância ordinária, a defesa interpôs os competentes recursos especial e extraordinário e, após negativa de seguimentos, os respectivos agravos. Tem-se que o agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial desprovido, consoante informação extraída do AREsp 781.965/MG, que tramitou nessa instância até 26/5/2018. Após, os autos seguiram para o Supremo Tribunal Federal para o exame do agravo em recurso extraordinário (ARE 1.145.865/MG), sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2021. Contudo, naquela esfera, o agravo em recurso extraordinário não chegou a ser conhecido, sendo considerado manifestamente incabível desde a decisão monocrática do Ministro Relator em 4/9/2018, que só veio a ser confirmada pelo Órgão Colegiado nas decisões seguintes proferidas nos recursos defensivos interpostos naquela instância. 4. Nesse ínterim, não há espaço para aplicação aos réus de entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça entre 2020 e 2021, sobretudo quando a atual orientação sequer conduziria à automática absolvição dos acusados, mas no máximo à reabertura da instrução para colheita de novos interrogatórios sobre fatos graves sentenciados em 2013, ou seja, há mais de dez anos.5. Aclaratórios rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no HC: 806475 MG 2023/0068264-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023).”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONTRA DECISÃO SINGULAR. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTOS AOS RECURSOS PENDENTES DE ANÁLISE, AINDA QUE INTERPOSTOS ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Nos termos do art. 239 do RISTJ, "À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas". Muito embora a interpretação literal não indique a possibilidade da ação revisional contra decisão singular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento diverso para concluir pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida. III - Esta eg. Corte Superior já decidiu que a alteração de entendimento jurisprudencial é aplicada ao recurso pendente de análise, ainda que interposto antes da mudança de posicionamento pretoriano. Precedentes. IV - No caso, o v. acórdão ora impugnado, seguindo entendimento jurisprudencial anterior, não admitiu a revisão criminal, porquanto ajuizada em face de decisão singular, de modo que, padecendo de omissão, excepcionalmente, por meio do recurso integrativo, são admitidos efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (STJ - EDcl no AgRg na RvCr: 5608 DF 2021/0136242-3, Data de Julgamento: 23/11/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2022).”

 

Portanto, inexiste quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente desta irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800120-80.2018.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

LUZIVALTER DIAS DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO

Publicação

19/12/2023