TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0001028-92.2017.8.18.0078
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: WALFREDO VAL DE CARVALHO FILHO
ADVOGADOS: ÉRICO MALTA PACHECO (OAB/PI N°. 3.906-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado”. 2. In casu, com base nas modificações trazidas pela Lei nº 14.320/21, a fundamentação apontada pelo apelante mostra-se insuficiente para a condenação do réu/apelado, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais ante a ausência de comprovação do dolo específico. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Reexame prejudicado. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo apelante em face de WALFREDO VAL DE CARVALHO FILHO, tendo o magistrado de 1º grau julgado improcedentes os pedidos articulados na inicial e, por conseguinte, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais aduz o apelante que a sentença merece reforma, pois, de acordo com a documentação apresentada pelo Tribunal de Contas, o gestor incorreu em ato de improbidade, uma vez que, ultrapassou o limite de gasto com pessoal e não adotou providências para o retorno ao limite máximo permitido.
Sustenta que, durante os exercícios de 2013, 2014 e 2015 o requerido, de forma dolosa, expandiu as despesas de pessoal em desacordo com os limites estabelecidos na lei de Responsabilidade Fiscal.
Assevera, ainda, que, mesmo tendo havido a adoção de providências para redução de gastos, estas não possuem o condão de afastar a ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, a irregularidade materializou-se no momento que foi ultrapassado o limite de gastos.
Aduz que a conduta do gestor se amolda ao art. 10, caput e inciso IX da Lei 8.429/92, na qual, é suficiente, para sua configuração, a ação ou omissão ilícita culposa e, não obstante não se reconhecer a existência de prejuízo, não havendo que se falar em ressarcimento ao erário, a conduta praticada atenta contra os princípios da administração pública e, desta forma, também resta configurado o ato ímprobo nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 8. 429/92, no qual, basta a caracterização do dolo genérico para a configuração do ilícito, ainda que não haja má-fé ou desonestidade na conduta.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais com a condenação do réu/apelado pela prática de atos de improbidade administrativa, que atentaram contra os princípios da Administração Pública, aplicando-se todas às sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92, quais sejam: 1. perda da função pública, que esteja exercendo por ocasião da sentença; 2. suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; 3. pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor do subsídio do Prefeito na época em que o requerido ocupava o referido cargo e 4. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID. 4698985).
O recurso foi recebido nesta instância superior apenas no efeito devolutivo, tendo sido os autos encaminhados ao Ministério Público Superior (ID. 4708573) para emissão de parecer.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do recurso (ID. 5233216).
Em despacho constante do ID. 7142598 o então relator Des. Olímpio José Passos Galvão, determinou a intimação das partes, nos termos do art. 933, do CPC, para se manifestarem acerca da vigência da Lei nº 8429/1992 com redação alterada pela Lei nº 14.230/2021, que trouxe mudanças de fundamental importância no que se refere aos processos judiciais em tramitação, inclusive disposições inovadoras sobre o dolo, que passam a influenciar no julgamento do presente recurso.
A parte apelada, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID. 8403088) ocasião em que aduz, que, diferentemente do que foi alegado pelo apelante, o requerido tomou as medidas cabíveis no sentido de reduzir os gastos com pessoal, oportunidade em que efetuou a exoneração de diversos cargos comissionados, dentre outras medidas, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, de forma, que, manifesta-se improvimento do apelo, uma vez que, não restou demonstrada a presença do elemento subjetivo dolo por parte do apelado, condição esta necessária de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigida nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, muito menos indicação de ato ímprobo supostamente praticado pelo mesmo.
A parte apelante, intimada para manifestar-se sobre o despacho supracitado, apresentou manifestação na qual, esclarece que o presente caso encontra-se sobre a responsabilidade da Procuradoria da Justiça, para onde devem ser encaminhados os autos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este órgão ministerial ratificou o parecer emitido no ID. 12346381 (ID. 12346381).
É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, considerando que o apelante é o Ministério Público do Estado do Piauí. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Ex ofício, CONHEÇO da remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei 4.717/65 e da Orientação do STJ, segundo a qual, “Julgada improcedente Ação de Improbidade Administrativa, há necessidade de remessa oficial, independente do valor da sucumbência”. (AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
II - DO MÉRITO.
A presente ação foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com objetivando a condenação do o ex-gestor municipal WLAFREDO VAL DE CARVALHO FILHO, pela prática de supostos atos ímprobos por ocasião da sua gestão como prefeito do MUNICÍPIO DE VALENÇA-PI, especificamente nos exercícios de 2013, 2014 e 2015.
De acordo com o autor/apelante, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí-PI foi instaurado Inquérito Civil Público de nº 35/2014 com o objetivo de apurar eventual descumprimento do limite de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Tribunal de Contas do Estado do Piauí enviado ao município ofícios com o alertas sobre os excessos de gastos com pessoal encaminhados ao Poder Executivo de Valença-PI, em 2013 e 2014, contudo, os gastos com pessoal persistiram em aumentar, e o gestor chegou a ser comunicado por mais duas vezes em 2015, concluindo que o requerido agiu com descaso ao trabalho preventivo exercido pela Corte de Contas e não adotou as medidas corretivas para inibir a infração ao limite excedido com despesas de pessoal.
Em sua defesa, a parte ré/apelada afirma que ao assumir a gestão recebeu a prefeitura da gestão anterior com elevado índice de gastos com pessoal e que adotou medidas cabíveis no sentido de reduzir os referidos gastos, tendo apresentado justificativas ao TCE, que aprovou as contas do exercício de 2014, de acordo com o Parecer Prévio Nº 272/2017, publicado em 30.11.2017, entendendo que não houve descumprimento pelo gestor réu no ano de 2014 e, quanto ao ano de 2015, ao tempo da defesa, não havia julgamento.
Com efeito, o Parecer supracitado, acostado pelo réu ao ID.4698844 – pág. 83, consta a conclusão de "aprovação, com ressalvas", de forma que, os argumentos do autor foram superados pelo parecer prévio 272/17 publicado em 30/11/2017 e que, até o momento, o exercício de 2015 ainda não foram julgados.
Vale ressaltar que a Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº. 14.230/2021.
De acordo com a nova lei para que haja a condenação por atos de improbidade, faz-se necessária a comprovação do dolo específico, não mais genérico ou comum, conforme dispõe o art. 1º, § 2º da Lei nº. 14.230/2021, vejamos:
Art. 1º. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
(…)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Vale ressaltar que, tendo em vista tratar-se de norma mais benéfica, confere-se aplicação retroativa ao referenciado diploma normativo, conforme os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. (...) 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000354-55.2015.8.18.0088 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO “I” DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV - Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. V - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei n° 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. (...) XIV – Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800062-77.2018.8.18.0073 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2022).
Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº. 843.989/PR, afeto ao Tema 1.199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
Desta forma, imperioso que o exame da matéria devolvida a esta Corte seja realizado levando em conta as alterações benéficas trazidas pela Lei nº. 14.230/2021.
Com efeito, a sentença recorrida julgou pelo improvimento ante a ausência de prova do dolo do agente, mantendo o mesmo entendimento disposto nas mudanças na redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), inseridas pela citada Lei nº. 14.230/21, na qual, deve ser destacado que o art. 11, que fundamentou a condenação do réu/apelante, passou a exigir a comprovação de dolo, in verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Merece destaque, ainda, a nova redação dada ao art. 17-C, § 1º, também acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, a seguir transcrito:
“Art. 17 […]
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.”
Ademais, vale frisar, a revogação do art. 5º, que previa a modalidade culposa, para ratificar essa exigência de comprovação de dolo. Confira-se:
“Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.” (REVOGADO)
No mesmo sentido, merece destaque os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 1º. […]
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Contata-se, pois, que o novo dispositivo legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, não sendo mais suficiente a demonstração de dolo meramente genérico, sendo o caso da presente ação, na qual, vê-se a não comprovação do dolo específico nas ações apontadas pelo Ministério Público.
Como dito, exige-se dolo específico, em todas as hipóteses legais, para a configuração da improbidade, conforme a redação da Lei 14.230/21, que está em vigor e remodelou a antiga Lei de Improbidade Administrativa.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da corte superior e dos demais tribunais pátrios:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública." 6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado. 7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1930054 SE 2021/0028848-6, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. Da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica 1. A Lei de Improbidade Administrativa tem o escopo de proteger os princípios administrativos e o erário, por meio de sanções que não aquelas previstas na legislação penal, ou seja, trata-se do Direito Administrativo Sancionador, que em muito se assemelha à função do Direito Penal, mas que a este não se iguala. Em virtude disso, alguns institutos e princípios do Direito Penal são aplicáveis ao caso de improbidade, pois pertencem ao gênero do Direito Sancionador, dos quais aqueles são espécies. Possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, em harmonia com os ditames das normas sancionadoras. Da questão de fundo 2. Não se verifica conduta do réu eivada de má-fé ou dolo específico, com a percepção de vantagem pessoal, capaz de configurar qualquer ato de improbidade. Ademais, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. Ainda, incumbia ao Ministério Público a demonstração de que a conduta do agente se subsume nas demais previsões daquele rol taxativo, o que não ocorreu na presente ação civil pública. 3. A nova redação da lei de improbidade administrativa reflete os valores contemporâneos do Direito Sancionador e a consolidação da jurisprudência das instâncias superiores, notadamente com relação à necessidade do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos e à taxatividade do rol de condutas. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: 00348539320218217000 TRAMANDAÍ, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - EXTRAPOLAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE PROVA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Via de regra, as normas de direito material e processual-material, alteradas pela Lei 14.230/21, retroagirão em benefício do réu da ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92, conforme recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) - Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.429/92, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa" - Considerando que a partir da Lei nº 14.230/21 afigura-se necessário o dolo específico, para a configuração da improbidade administrativa, o que não se verifica nos autos, porquanto ausente a demonstração da vontade livre e consciente da ex-Prefeita extrapolar o limite legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal com o intuito de causar dano ao erário, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por improbidade administrativa.(TJ-MG - AC: 10000220508774001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022).
Assim sendo, com base nas modificações trazidas pela Lei nº 14.320/21, a fundamentação apontada pelo apelante mostra-se insuficiente para a condenação do réu/apelado, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Reexame prejudicado.
Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Reexame prejudicado. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0001028-92.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWALFREDO VAL DE CARVALHO FILHO
Publicação24/02/2024