TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017501-64.2015.8.18.0001
RECORRENTE: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, LEONARDO SOARES PIRES, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ
RECORRIDO: MARINILDA MARTINS COSTA E SILVA ALVARENGA, IVAN CARLOS SOARES DE ALVARENGA
Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL (ART. 206 § 3º INCISO IV CC). PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. No pertinente à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Resp. nº 1.551.956 no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor.
II. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para: 1. condenar a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, no importe de R$ 16.310,00, referente à taxa de corretagem, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 2.declarar a Nulidade de Cláusula Contratual 19.7, que permite a cobrança de valores relacionados a taxa de corretagem; Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie.
A recorrente em suas razões alega: suspensão dos processos em sede de turma recursal que versam sobre comissão de corretagem, prescrição corretagem, a ilegitimidade passiva da empresa recorrente, a incompatibilidade do procedimento no juizado especial pelo valor da causa, pacta sunt servanda - segurança jurídica negocia, os danos materiais, a repetição de indébito.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, verifica-se que os autores/recorridos pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que tal encargo deveria ter sido suportado pela construtora e não repassado ao consumidor.
Inicialmente, passo a análise da prejudicial de mérito – prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956 - SP (2015/0216171-0) determinou a suspensão de processos que versassem sobre: 1 - prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; 2-validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico imobiliária (SATI).
Ocorre que recentemente a 2ª seção do STJ, firmou entendimento no referido Recurso Especial nos seguintes termos:
[…]
Ante o exposto, voto no seguinte sentido:
(i) fixar a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
(ii) dar provimento ao recurso especial, decretando a extinção do processo com o reconhecimento do implemento da prescrição trienal.
No caso em apreço, verifica-se que os autores/recorridos assinaram o contrato de compra e venda que estabelecia a corretagem na data de 30/11/2011, constando na cláusula 19.7, que a comissão de vendas estava sendo paga naquele ato, assim, a referida data é o termo inicial do prazo prescricional.
Ocorre que a presente ação foi proposta em 12/05/2015. Desta forma, teriam os autores/recorridos até a data de 30/11/2014 para ingressarem com a presente demanda, conforme recente posicionamento do STJ acerca do prazo prescricional, aplicando-se o prazo trienal consoante art. 206, §3º, IV do Código Civil, restando, pois, prescrita a pretensão dos recorridos.
Isto posto, voto para conhecer o recurso e dar-lhe provimento no sentido de acolher a prejudicial de mérito – prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei n. 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2024
0017501-64.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorPATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuMARINILDA MARTINS COSTA E SILVA ALVARENGA
Publicação24/04/2024