Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0017501-64.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL (ART. 206 § 3º INCISO IV CC). PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. No pertinente à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Resp. nº 1.551.956 no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor. II. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017501-64.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017501-64.2015.8.18.0001

RECORRENTE: PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, LEONARDO SOARES PIRES, CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ

RECORRIDO: MARINILDA MARTINS COSTA E SILVA ALVARENGA, IVAN CARLOS SOARES DE ALVARENGA

Advogado(s) do reclamado: HALAIN KARDEC SILVA TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRAZO TRIENAL (ART. 206 § 3º INCISO IV CC). PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. No pertinente à comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Resp. nº 1.551.956 no sentido de que o Código Civil estabeleceu prazo prescricional específico, previsto no inciso IV do § 3º do art. 206 do referido diploma legal, fixando prazo prescricional de 3 (três) anos para manejo de pretensão de repetição de indébito, a fim de evitar o locupletamento ilícito do vendedor.

II. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 


Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para: 1. condenar a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, no importe de R$ 16.310,00, referente à taxa de corretagem, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal; 2.declarar a Nulidade de Cláusula Contratual 19.7, que permite a cobrança de valores relacionados a taxa de corretagem; Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por entendê-lo não configurado na espécie.

A recorrente em suas razões alega: suspensão dos processos em sede de turma recursal que versam sobre comissão de corretagem, prescrição corretagem, a ilegitimidade passiva da empresa recorrente, a incompatibilidade do procedimento no juizado especial pelo valor da causa, pacta sunt servanda - segurança jurídica negocia, os danos materiais, a repetição de indébito.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em apreço, verifica-se que os autores/recorridos pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que tal encargo deveria ter sido suportado pela construtora e não repassado ao consumidor.

Inicialmente, passo a análise da prejudicial de mérito – prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956 - SP (2015/0216171-0) determinou a suspensão de processos que versassem sobre: 1 - prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; 2-validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico imobiliária (SATI).

Ocorre que recentemente a 2ª seção do STJ, firmou entendimento no referido Recurso Especial nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, voto no seguinte sentido:

(i) fixar a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).

(ii) dar provimento ao recurso especial, decretando a extinção do processo com o reconhecimento do implemento da prescrição trienal.

No caso em apreço, verifica-se que os autores/recorridos assinaram o contrato de compra e venda que estabelecia a corretagem na data de 30/11/2011, constando na cláusula 19.7, que a comissão de vendas estava sendo paga naquele ato, assim, a referida data é o termo inicial do prazo prescricional.

Ocorre que a presente ação foi proposta em 12/05/2015. Desta forma, teriam os autores/recorridos até a data de 30/11/2014 para ingressarem com a presente demanda, conforme recente posicionamento do STJ acerca do prazo prescricional, aplicando-se o prazo trienal consoante art. 206, §3º, IV do Código Civil, restando, pois, prescrita a pretensão dos recorridos.

Isto posto, voto para conhecer o recurso e dar-lhe provimento no sentido de acolher a prejudicial de mérito – prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Novo Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus de sucumbência, visto que a Lei n. 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0017501-64.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

PATRI VINTE E DOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

MARINILDA MARTINS COSTA E SILVA ALVARENGA

Publicação

24/04/2024