TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0015003-63.2015.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargado: LEONARDO MACHADO MARTINS
Advogado: Lilian Erica Lima (OAB/PI nº 3.508)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA, PREJUÍZO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, observando o devido processo legal do procedimento em questão.
Apelação conhecida e provida, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Em análise aos documentos constantes nos autos, entendo que a sentença recorrida padece de nulidade por não ter observado o princípio do devido processo legal, cerceando os direitos do apelante quanto a produção de provas para comprovar as alegações suscitadas no decorrer da demanda. 2. O juiz da causa proferiu sentença acolhendo todos os pedidos constantes na inicial do Município de Teresina, sem, contudo, intimar as partes para informar acerca da produção de outras provas ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. Ocorre que no caso em exame, o juízo a quo, ao proferir julgamento sem proferir prévio despacho saneador, impossibilitou a oportunidade das partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 4. Percebo que os elementos constantes nos autos, juntados pelo município apelado não são suficientes para a solução da demanda, na medida em que não estão delimitadas as irregularidades da obra, o risco aos moradores e vizinhança, bem como a viabilidade de manutenção da construção e adequação ao Código de Posturas de Teresina-PI. 5. Assim, diante da insuficiência de provas nos autos que demonstrem a ilegalidade da obra alegada pelo município e a ausência necessária da instrução processual, sendo o processo sentenciado de forma antecipada, reconheço a ocorrência do cerceamento de defesa e a violação do devido processo legal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Em suas razões (ID. 12607857), o embargante aduz a existência de omissão quanto a demonstração de prejuízo para a parte, visto que a nulidade arguida de cerceamento de defesa pela apelante foi acatada, ensejando a nulidade da sentença. Pugna ainda pelo acolhimento de efeito infringente, no sentido de desprover o apelo, tendo em vista que a demolição é a única alternativa para a restauração da ordem pública.
Em contrarrazões (ID. 13618949) a parte embargada pugna pela manutenção do acórdão, visto que o prejuízo não necessita ser demonstrado, uma vez que se trata da residência do embargado, estando este expressamente claro.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, o município embargante suscita a ocorrência de omissão por não ter havido no julgamento do apelo a demonstração de prejuízo ao apelante, deixando de se exigir da parte a sua efetiva comprovação.
Ocorre que a nulidade arguida em sede de apelação, qual seja cerceamento de defesa, foi largamente analisada e debatida, tendo concluído pela ocorrência de cerceamento dos direitos do apelante quanto a produção de provas para comprovar as alegações suscitadas no decorrer da demanda.
O Juízo de origem proferiu sentença sem o necessário despacho saneador, impossibilitando as partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ademais, a omissão suscitada pelo embargante, de ausência de comprovação de prejuízo à parte, não deve prosperar, visto que por se tratar de residência do apelante, o prejuízo é claro e evidente, sendo desnecessária a sua perquirição.
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, e a efetiva instrução do feito, o prejuízo ocasionado à parte apelante, como consequência lógica, restará novamente comprovado. O cerceamento de defesa reside justamente na ausência de instrução necessária que demonstre a irregularidade e ilegalidade da obra, que na realidade deveria ter sido demonstrada pelo município embargante.
Da ausência do procedimento exigido em lei, foi que se concluiu pelo cerceamento de defesa e, consequentemente, pela nulidade da sentença, sendo essencial o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, como prescreve a legislação vigente.
Quanto a tese de que a demolição é medida única para a restauração da ordem pública, foi suscitado no julgamento que as provas constantes dos autos são insuficientes para a efetiva demonstração de ilegalidade da obra, sendo necessária a realização de instrução processual de forma efetiva para se chegar a conclusão de que a demolição seria a única solução para o deslinde da questão objeto da demanda.
Dessa forma, as questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.
Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.
Demais disso, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento, a fim de manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0015003-63.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuLEONARDO MACHADO MARTINS
Publicação18/12/2023