Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015003-63.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA, PREJUÍZO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015003-63.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


0015003-63.2015.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Embargado: LEONARDO MACHADO MARTINS

Advogado: Lilian Erica Lima (OAB/PI nº 3.508)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA, PREJUÍZO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDAMENTE DISCUTIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, observando o devido processo legal do procedimento em questão.

Apelação conhecida e provida, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CIVIL EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Em análise aos documentos constantes nos autos, entendo que a sentença recorrida padece de nulidade por não ter observado o princípio do devido processo legal, cerceando os direitos do apelante quanto a produção de provas para comprovar as alegações suscitadas no decorrer da demanda. 2. O juiz da causa proferiu sentença acolhendo todos os pedidos constantes na inicial do Município de Teresina, sem, contudo, intimar as partes para informar acerca da produção de outras provas ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3. Ocorre que no caso em exame, o juízo a quo, ao proferir julgamento sem proferir prévio despacho saneador, impossibilitou a oportunidade das partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 4. Percebo que os elementos constantes nos autos, juntados pelo município apelado não são suficientes para a solução da demanda, na medida em que não estão delimitadas as irregularidades da obra, o risco aos moradores e vizinhança, bem como a viabilidade de manutenção da construção e adequação ao Código de Posturas de Teresina-PI. 5. Assim, diante da insuficiência de provas nos autos que demonstrem a ilegalidade da obra alegada pelo município e a ausência necessária da instrução processual, sendo o processo sentenciado de forma antecipada, reconheço a ocorrência do cerceamento de defesa e a violação do devido processo legal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

Em suas razões (ID. 12607857), o embargante aduz a existência de omissão quanto a demonstração de prejuízo para a parte, visto que a nulidade arguida de cerceamento de defesa pela apelante foi acatada, ensejando a nulidade da sentença. Pugna ainda pelo acolhimento de efeito infringente, no sentido de desprover o apelo, tendo em vista que a demolição é a única alternativa para a restauração da ordem pública.

Em contrarrazões (ID. 13618949) a parte embargada pugna pela manutenção do acórdão, visto que o prejuízo não necessita ser demonstrado, uma vez que se trata da residência do embargado, estando este expressamente claro.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, o município embargante suscita a ocorrência de omissão por não ter havido no julgamento do apelo a demonstração de prejuízo ao apelante, deixando de se exigir da parte a sua efetiva comprovação.

Ocorre que a nulidade arguida em sede de apelação, qual seja cerceamento de defesa, foi largamente analisada e debatida, tendo concluído pela ocorrência de cerceamento dos direitos do apelante quanto a produção de provas para comprovar as alegações suscitadas no decorrer da demanda.

O Juízo de origem proferiu sentença sem o necessário despacho saneador, impossibilitando as partes se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, ferindo os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Ademais, a omissão suscitada pelo embargante, de ausência de comprovação de prejuízo à parte, não deve prosperar, visto que por se tratar de residência do apelante, o prejuízo é claro e evidente, sendo desnecessária a sua perquirição.

Com o retorno dos autos ao juízo de origem, e a efetiva instrução do feito, o prejuízo ocasionado à parte apelante, como consequência lógica, restará novamente comprovado. O cerceamento de defesa reside justamente na ausência de instrução necessária que demonstre a irregularidade e ilegalidade da obra, que na realidade deveria ter sido demonstrada pelo município embargante.

Da ausência do procedimento exigido em lei, foi que se concluiu pelo cerceamento de defesa e, consequentemente, pela nulidade da sentença, sendo essencial o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, como prescreve a legislação vigente.

Quanto a tese de que a demolição é medida única para a restauração da ordem pública, foi suscitado no julgamento que as provas constantes dos autos são insuficientes para a efetiva demonstração de ilegalidade da obra, sendo necessária a realização de instrução processual de forma efetiva para se chegar a conclusão de que a demolição seria a única solução para o deslinde da questão objeto da demanda.

Dessa forma, as questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.

Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.

Demais disso, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento, a fim de manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0015003-63.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

LEONARDO MACHADO MARTINS

Publicação

18/12/2023