TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000504-67.2011.8.18.0026
APELANTE: ADELITA MARIA SOARES, ELIANE MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DAVI LIMA DE FREITAS, MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT EM PRAZO SUPERIOR AO DE 05 ANOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No caso vertente, os embargantes insistem em sustentar que não restou configurada a prescrição quinquenal de suas pretensões, todavia, esta Câmara de Justiça, na oportunidade do julgamento desta apelação cível, expôs as razões pelas quais o argumento recursal não merece prosperar, visto que, pelo disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nota-se que, no caso dos autos, o resultado final do certame foi homologado na data de 02.01.2002 (Diário de Justiça nº 4626/2002 – ID nº 4369955), prorrogado por mais dois anos em 06/12/2003 (ID. Nº 4639958), e o seu prazo de validade expirou-se em 06/12/2005 (ID. Nº 4369958). Assim, restou consignado no acórdão que a ação foi proposta em 16/05/2011 e que o prazo para alegar eventual violação referente aos atos administrativos relativos ao concurso público dá-se a partir do encerramento do prazo de validade da concorrência, isto é, em 06/12/2005. Desse modo, restou evidenciado que a validade do concurso tinha findado há mais de 06 anos da distribuição da petição inicial, sendo indiscutível o advento da prescrição de seu direito. Conclui-se, pois, que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADELITA MARIA SOARES E OUTROS, em face de acórdão (Id nº 9568247) proferido por esta Egrégia Câmara de Justiça, nos autos da presente apelação cível interposta pelos recorrentes contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.
Em suas razões – Id nº 9890238, os embargantes alegam, resumidamente, que a egrégia Segunda Câmara de Dirito público considerou equivocadamente que a interrupção do prazo prescricional por manejo de mandado de segurança consubstancia-se em continuação de contagem do prazo prescricional.
Argumenta que a interrupção e suspensão são institutos diferentes e a forma de contagem do prazo prescricional é distinta, isto porque enquanto na suspensão o prazo já se iniciou e torna a correr, na interrupção/impedimento o prazo sequer se iniciou, COMEÇANDO-SE A CONTAGEM DO ZERO, sendo este o caso dos autos.
Sustenta que entre o trânsito em julgado do MS nº. 0000567- 05.2005.8.18.0026 e a interposição da presente ação, transcorreram-se 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, ou seja, prazo não abarcado pela prescrição descrita no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que é de 05(cinco) anos.
Afirma que resta patente que a decisão embargada restou contraditória, senão, obscura, razão que por si só deve ser reformada.
Com base nisso, requer: a) seja sanada a contradição, para considerar válida a tese da não prescrição, uma vez que, conforme pormenorizadamente explicitado no quadro supra, o marco inicial para reinício da contagem do prazo prescricional se deu em 27/02/2007 (data do trânsito em julgado), portanto, em 16/05/2011 ainda não teria ocorrido a prescrição quinquenal; b) Consequentemente, seja dado efeito modificativo ao recurso, superando a prejudicial de mérito, considerando-se a ausência da prescrição, e seja proferido novo acórdão, com a primazia da resolução do mérito propriamente dito do recurso de apelação.
Impugnação aos embargos declaratórios – Id nº 11885409, na qual o município embargado rechaça as alegações da embargante e pede o improvimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Passo ao voto.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso vertente, os embargantes insistem em sustentar que não restou configurada a prescrição quinquenal de suas pretensões, todavia, esta Câmara de Justiça, na oportunidade do julgamento desta apelação cível, expôs as razões pelas quais o argumento recursal não merece prosperar, visto que, pelo disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Nota-se que, no caso dos autos, o resultado final do certame foi homologado na data de 02.01.2002 (Diário de Justiça nº 4626/2002 – ID nº 4369955), prorrogado por mais dois anos em 06/12/2003 (ID. Nº 4639958), e o seu prazo de validade expirou-se em 06/12/2005 (ID. Nº 4369958).
Assim, restou consignado no acórdão que a ação foi proposta em 16/05/2011 e que o prazo para alegar eventual violação referente aos atos administrativos relativos ao concurso público dá-se a partir do encerramento do prazo de validade da concorrência, isto é, em 06/12/2005.
Desse modo, restou evidenciado que a validade do concurso tinha findado há mais de 06 anos da distribuição da petição inicial, sendo indiscutível o advento da prescrição de seu direito.
Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontra-se prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica. 2. Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem direito certo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas, aos demais gera expectativa de direito. E salienta que, embora tenha havido contratação temporária, a nomeação do autor configuraria preterição em relação aos candidatos melhores aprovados, sendo, portanto, inviável. 3. A recorrente, por sua vez, sustenta a sua tese com base na violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do seu direito já que se encontra em violação até os dias atuais, com a manutenção de cargos temporários pelo estado. 4. Assim, a tese recursal apresentada no especial acima descrita não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o seu conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : 762258 GO 2015/0200817-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2015). Grifei.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000504-67.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorADELITA MARIA SOARES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação19/12/2023