Acórdão de 2º Grau

Furto 0801302-70.2022.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801302-70.2022.8.18.0135 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São João do Piauí- PI/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Cleison Rodrigues DEFENSORA PÚBLICA: Ana Paula Passos Mattos Moreira APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONFORMIDADE COM SÚMULA N. 269 /STJ. DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na segunda fase, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda já estar fixada no mínimo legal. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal. 2. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada (2 anos de reclusão) e a reincidência do acusado (proc. n° 0800840-50.2021.8.18.0135), altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior1 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência. 3. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801302-70.2022.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801302-70.2022.8.18.0135

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: São João do Piauí- PI/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Cleison Rodrigues

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Paula Passos Mattos Moreira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONFORMIDADE COM SÚMULA N. 269 /STJ. DA ISENÇÃO  DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Na segunda fase, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda já estar fixada no mínimo legal. Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.

2. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada (2 anos de reclusão) e a reincidência do acusado (proc. n° 0800840-50.2021.8.18.0135), altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior1 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência.

3. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, determinando a imediata transferência do réu para o atual regime fixado, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.




RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta pelo réu Cleison Rodrigues, em face da decisão da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que o condenou à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente à época do fato em decorrência da prática do crime tipificado no artigo art. 155, §4º, II do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa requer: a) que haja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, com a devida redução da pena; b) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena; c) Por fim,  que seja desconsiderada a pena de multa imposta ao réu, em razão da sua hipossuficiência.


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso da defesa.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

O magistrado singular ao realizar a dosimetria da pena consignou:

 

(…) 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é reincidente, não há informações sobre a sua conduta social; não existem. informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 15 dias multa. 2ª fase - Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar efetivamente no cálculo a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d” do CP), tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme súmula nº 231 do STJ. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Inexistem circunstancias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de diminuição e aumento da pena. Tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 15 dias multa. PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu CLEISON RODRIGUES pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, II, do Código Penal condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 (dois) anos de reclusão, bem como à pena de 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (...)


Na primeira fase, nenhuma circunstância judicial foi valorada negativamente, tendo sido a pena-base fixada em 02 ano de reclusão e 10 dias-multa


Na segunda fase, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, deixou de aplicá-la, em razão da reprimenda já estar fixada no mínimo legal.


Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).


Portanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.


Assim, com devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do STJ não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal.


Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada (2 anos de reclusão) e a reincidência do acusado (proc. n° 0800840-50.2021.8.18.0135), altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Além disso, a Súmula 269 da Corte Superior1 autoriza a fixação do regime semiaberto aos condenados a pena inferior a quatro anos somente em razão da reincidência.


Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, determinando a imediata transferência do réu para o atual regime fixado, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1“É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”




Detalhes

Processo

0801302-70.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

CLEISON RODRIGUES

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/12/2023