Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0754767-66.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações. 2. O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome e, ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, diferente do seu CPF, não há qualquer distinção entre pessoa física em si e o empresário individual, razão pela qual não há que se falar em necessidade de desconsideração de personalidade jurídica, para fins de penhora em seu patrimônio pessoal. 3. Não pode a parte alegar exceção de execução quando o valor fixado nas astreintes não é desproporcional. 4 . Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754767-66.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754767-66.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações.

2. O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome e, ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, diferente do seu CPF, não há qualquer distinção entre pessoa física em si e o empresário individual, razão pela qual não há que se falar em necessidade de desconsideração de personalidade jurídica, para fins de penhora em seu patrimônio pessoal.

3. Não pode a parte alegar exceção de execução quando o valor fixado nas astreintes não é desproporcional.

4 . Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754767-66.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Maria da Cruz Sousa de Alencar - ME pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí, ora agravado.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em julgar improcedente a exceção de pré-executividade.

Inconformada, a agravante alega, em resumo, que de acordo com o artigo 49-A, do Código Civil, cada sócio de empresa terá a sua participação definida com base em sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Acrescenta que após a mencionada integralização, os sócios não mais respondem com o seu patrimônio pessoal, conforme dispõe o artigo 1.052, também do Código Civil.

Aduz que a cobrança para Maria da Cruz Sousa de Alencar é indevida, pois a pessoa física não pode ser cobrada pelo débito e, sim, a pessoa jurídica. Explica que de acordo com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer quando exitir extinção irregular da empresa, o que não ocorreu no caso em exame.

Assevera, ainda, que seria inaplicável e desarrazoada a multa imposta, na medida em que não trouxe nenhum dano ao erário e tampouco praticado com dolo, fraude ou simulação.

Por fim, diz que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata da decisão recorrida.

O agravado, respondendo, diz, em suma, que a execução fiscal fora ajuizada em face da empresa individual Maria da Cruz Souza de Alencar, de titularidade de Maria da Cruz Sousa de Alencar, sendo desnecessária a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou a dissolução irregular da pessoa jurídica, para fins de configuração da responsabilidade direta e pessoal do empresário individual.

Acrescenta que em se tratando o executado de firma individual, não há necessidade de nova citação da pessoa física, uma vez que não existe distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física do comerciante, porquanto os dois confundem-se, respondendo este ilimitadamente pelos débitos constituídos pela empresa individual.

Expõe que não se verifica o alegado caráter confiscatório das penalidades e encargos aplicados à agravante, na medida que se encontram em conformidades com os parâmetros estabelecidos pela legislação tributária estadual e de razoabilidade e proporcionalidade. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo inexistentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o relatório, substanciado.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a exceção de pré-executividade.

De longe do que assevera o agravante, não há como se desconstituir a decisão. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao rejeitar a presente exceção, porque somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, causas suspensivas de exigibilidade ou extintivas do crédito), prescrição e decadência, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ).

No recurso em exame, o julgador registra, inclusive, que a agravante à época do ajuizamento da ação a empresa executada tratava-se de empresa individual e, nessa formatação, a atividade é desenvolvida em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem se aplica ao caso em exame:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) ( REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

É de se destacar, também, que, quanto à alegação de exceção de execução, não vislumbro desproporcionalidade no valor, sem contar que as astreintes foram fixadas porque fora fixada dentro da razoabilidade.

 

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, a fim de manter a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0754767-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

MARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/07/2024