TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754767-66.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física titular da firma individual, sendo ambos responsáveis por suas obrigações. 2. O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa física e assume todo o risco da atividade empresarial em seu próprio nome e, ainda que lhe seja atribuído um CNPJ próprio, diferente do seu CPF, não há qualquer distinção entre pessoa física em si e o empresário individual, razão pela qual não há que se falar em necessidade de desconsideração de personalidade jurídica, para fins de penhora em seu patrimônio pessoal. 3. Não pode a parte alegar exceção de execução quando o valor fixado nas astreintes não é desproporcional. 4 . Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754767-66.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Maria da Cruz Sousa de Alencar - ME pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí, ora agravado. A decisão combatida consiste, essencialmente, em julgar improcedente a exceção de pré-executividade. Inconformada, a agravante alega, em resumo, que de acordo com o artigo 49-A, do Código Civil, cada sócio de empresa terá a sua participação definida com base em sua cota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Acrescenta que após a mencionada integralização, os sócios não mais respondem com o seu patrimônio pessoal, conforme dispõe o artigo 1.052, também do Código Civil. Aduz que a cobrança para Maria da Cruz Sousa de Alencar é indevida, pois a pessoa física não pode ser cobrada pelo débito e, sim, a pessoa jurídica. Explica que de acordo com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça o redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer quando exitir extinção irregular da empresa, o que não ocorreu no caso em exame. Assevera, ainda, que seria inaplicável e desarrazoada a multa imposta, na medida em que não trouxe nenhum dano ao erário e tampouco praticado com dolo, fraude ou simulação. Por fim, diz que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata da decisão recorrida.
O agravado, respondendo, diz, em suma, que a execução fiscal fora ajuizada em face da empresa individual Maria da Cruz Souza de Alencar, de titularidade de Maria da Cruz Sousa de Alencar, sendo desnecessária a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou a dissolução irregular da pessoa jurídica, para fins de configuração da responsabilidade direta e pessoal do empresário individual. Acrescenta que em se tratando o executado de firma individual, não há necessidade de nova citação da pessoa física, uma vez que não existe distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física do comerciante, porquanto os dois confundem-se, respondendo este ilimitadamente pelos débitos constituídos pela empresa individual. Expõe que não se verifica o alegado caráter confiscatório das penalidades e encargos aplicados à agravante, na medida que se encontram em conformidades com os parâmetros estabelecidos pela legislação tributária estadual e de razoabilidade e proporcionalidade. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo inexistentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o relatório, substanciado.
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, a decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a exceção de pré-executividade. De longe do que assevera o agravante, não há como se desconstituir a decisão. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao rejeitar a presente exceção, porque somente é cabível nas hipóteses em que se discute algum vício de matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual, causas suspensivas de exigibilidade ou extintivas do crédito), prescrição e decadência, desde que sejam matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ). No recurso em exame, o julgador registra, inclusive, que a agravante à época do ajuizamento da ação a empresa executada tratava-se de empresa individual e, nessa formatação, a atividade é desenvolvida em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem se aplica ao caso em exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (...) ( REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) É de se destacar, também, que, quanto à alegação de exceção de execução, não vislumbro desproporcionalidade no valor, sem contar que as astreintes foram fixadas porque fora fixada dentro da razoabilidade. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, a fim de manter a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 10/07/2024
0754767-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorMARIA DA CRUZ SOUSA DE ALENCAR LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/07/2024