Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801311-62.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INSERIDAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta". 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801311-62.2022.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801311-62.2022.8.18.0028

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, TIAGO MORAIS DE SOUSA,

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, TIAGO MORAIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Maria do Rosário de Fátima Martins Leite, Juíza de Direito Convocada


EMENTA



PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS INSERIDAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta". 

3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 

5. Recursos conhecidos e não providos. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

           Tratam os presentes autos sobre Recursos em Sentido Estrito interpostos por Tiago Morais de Sousa e Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Floriano-PI, que o pronunciou como incurso na prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal). 

           Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13172184), a defesa do acusado requer, em síntese, a despronúncia, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a substituição por medida cautelar diversa da prisão. Por fim, pugna pela exclusão das qualificadoras constantes no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. 

          Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13172190), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se intacta a decisão de pronúncia guerreada. 

          Por sua vez, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13172189), o Ministério Público de primeiro grau requer, em síntese, a reformada da sentença de pronúncia para reconhecer a qualificadora do motivo fútil, disposta no art. 121, §2ª, inciso II, do Código Penal. 

            Nas CONTRARRAZÕES (ID 13172200), a defesa do acusado pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial interposto. 

           Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 13172201). 

         Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 13618444), pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo interposto, e pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial interposto. 

            É o relatório.


VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  


Os Recursos em Sentido Estrito interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos. 

 

PRELIMINARES 

 

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 


MÉRITO 

 

I – DO RECURSO INTERPOSTO POR TIAGO MORAIS DE SOUSA 

 

Conforme relatado alhures, a defesa do acusado se insurge, inicialmente, contra a decisão de pronúncia, tendo em vista a inexistência de indícios suficientes de participação no fato delitivo, requerendo, assim, a despronúncia.  

Destarte, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 

 

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

 

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 

Sedimentando tal compreensão, leciona Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:  

 

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. 

Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)” 

  

Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.  

Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) 

 

Sedimentada esta premissa, há que se esclarecer que, no caso em apreço, o Recorrente se insurge contra a decisão de pronúncia, sob a alegação de que não existem provas suficientes de autoria do fato delitivo, razão pela qual entende pela reforma da decisão.  

No caso em comento, a materialidade e autoria do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exame Cadavérico, pelo Laudo de Exame Pericial (demanda n° 00050067-53), pelo Auto de Apreensão, pelo Relatório de Missão Policial (n° 008/2° DP/2022-B.I 35634/2022), pelo Levantamento Fotográfico, pelo Relatório de análise de bilhetagem reversa, bem como testemunhos obtidos na esfera policial e em juízo, sob o crivo do contraditório. 

 

Nessa esteira, o indicativo da autoria delitiva resta demonstrado através dos relatos dos informantes com arrimo nos depoimentos compromissados das testemunhas Raimundo Nonato Paulo Mesquita e Dourismar Ferreira Gomes, e declarações de Suzana, apontando que o acusado teve contato com a vítima aproximadamente uma hora antes do evento criminoso, ainda, declarações similares quanto a supostas ameaças de morte proferidas preteritamente pelo réu contra a vítima e animosidade entre ambos.  

Assim, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. Destarte, revela-se frágil a tese propugnada, qual seja, a de que inexistem elementos probantes suficientes à pronúncia.   

Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia do réu. Inviável, assim, o acolhimento da tese de despronúncia suscitada pela defesa.  

Noutra senda, a defesa requer que seja deferido o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes as condições para manutenção da prisão descritas no art. 312 do Código de Processo Penal.  

No caso dos autos, verifico que o juiz a quo fundamentou a decisão da prisão preventiva do acusado na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade da conduta.  

Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública são as lições de Guilherme de Souza Nucci:  

 

"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo, Ed. RT, 2007, 6ª ed, p.590)." 


Assim, a liberdade do acusado incorreria em subversão à ordem pública, salvo se houvesse razão evidente de ilegalidade na prisão, o que não ocorre no caso em apreço.   

Dessa forma, tem-se que os crimes em questão são graves, devendo a custódia preventiva ser decretada para garantia da ordem pública, de forma a evitar a reiteração de conduta semelhante. A imposição de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão não se mostra adequada ou suficiente para preservar a ordem pública.  

Com efeito, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, mormente em se considerando o modus operandi adotado pelo recorrente.  

É cediço que a jurisprudência do Pretório Excelso é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na custódia fundamentada na periculosidade do acusado, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta. Colaciono: 


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. TRÂMITE PROCESSUAL RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 

[...] 

5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).  

6. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedente do STJ. 

7. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. 

(HC 476.105/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)  

 

De fato, verifico ser idônea a prisão do acusado, determinada para garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal ante o modus operandi do delito, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade do réu.  

Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.  

Como se observa, ao contrário do que alega a defesa, a manutenção da segregação cautelar não carece de fundamentação concreta, tendo em vista que o magistrado faz expressa referência às circunstâncias da prisão, fundamentado a segregação cautelar na necessidade de proteger a ordem pública da real periculosidade social do paciente e no risco concreto de reiteração delitiva. 

Por fim, a defesa requer a exclusão das qualificadoras inseridas (meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima), devendo ser desclassificado para o crime de homicídio simples.  

Todavia, imperioso salientar que o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia, não adentra no exame de mérito, bastando-lhe o convencimento sobre a materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria.  

Inicialmente, cumpre esclarecer que a exclusão de qualificadora delitiva somente é admissível quando for i) manifestamente improcedente ou incabível, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que a afastou.  

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: 

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.  

1. A mera revaloração jurídica dos elementos de prova utilizados na apreciação dos fatos pelo magistrado de primeiro grau não implica reexame do acervo fático-probatório, porquanto meramente jurídica a questão de fundo. Precedentes.  

2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, ‘o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pelno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis (HC 108.374, Rel. Min. Luiz Fux)” (HC 126.542-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.5.2015).  

3. Agravo regimental conhecido e não provido. 

(STF – HC 132981 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO) 


RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.  

1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 

2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 

3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

[...] 

(REsp 1745982/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) 

  

De igual modo é o entendimento esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça: 


EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. IMPRONÚNCIA/DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia ou desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 

2. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. 

3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime. 

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.008537-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018) 

 

Assim, tendo em vista os elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo pelos depoimentos testemunhais, acerca da dinâmica dos fatos, mesmo que ainda haja demonstrada a existência de dúvidas, é suficiente para que as qualificadoras sejam mantidas, e posteriormente analisadas e julgadas pelo Conselho de Sentença, a quem compete julgar acerca de questões de mérito concernentes a crimes dolosos contra a vida.  

Quanto a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), tenho que a hipótese acusatória encontra amparo no Laudo de Exame Pericial, o qual concluiu a ausência de lesões de defesa, de modo que imperiosa a análise da qualificadora pelo Conselho de Sentença, cujo exame fático aprofundado deverá ser realizado pelos competentes julgadores leigos.  

No tocante à qualificadora do meio cruel pode se verificar a partir do Laudo Pericial (n° 00050067-53) e das fotografias anexadas, que apontam a possibilidade de o ofendido ter sido morto com requintes de crueldade com a utilização, para tanto, de um “alicate”.  

Desta feita, mesmo que não haja certeza acerca da incidência das referidas qualificadoras, através do conjunto probatório, imperioso salientar que, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito.  

Com efeito, não prospera a tese de afastamento das referidas qualificadoras. 


II – DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO   

 

Por sua vez, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna, em síntese, pela reforma da sentença de pronúncia para reconhecer a incidência da qualificadora do motivo fútil do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal.  

Em suas razões recursais, o Órgão Ministerial alega que o crime se deu por motivo de desavença existente entre as famílias do acusado e da vítima, bem como, em razão de ciúmes, pois foi relatado pela testemunha Cláudia da Silva Vieira, que sou por intermédio de seu marido, que a vítima estava “brechando” a mulher do acusado.  

Com efeito, a motivação do crime por ciúmes não pode ser considerada como fútil, pois tal sentimento humano não pode ser considerado insignificante ou desprezível, pois atine à própria essência do ser, não cabendo ao intérprete da lei adjetivá-lo. Diversos crimes são praticados em contexto de relevante carga emocional, funcionando o ciúme como um ingrediente fomentador, o qual, muitas vezes, propicia a utilização pelo agente de meios imoderados para conter sua insatisfação.  

Isso porque o ciúme, por si só, como um sentimento comum à maioria da coletividade, desprovido de outros elementos, não é considerado fútil. 

 

Se diz fútil, na lição de Cleber Masson, aquele motivo "insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado" (in MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial - vol. 2. 6ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).  

Entrementes, a análise da incidência da referida qualificadora pelo mencionado motivo deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, conforme orientação jurisprudencial: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

[...] 

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). 

[...] 

(AgRg no REsp n. 2.013.658/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022) 

  

Ademais, em que pese tais alegações, o d. magistrado a quo entendeu que não existem elementos que permitam aferir a real motivação do crime, eis que os relatos produzidos em juízo nada relacionaram, de forma específica, decorrendo a imputação de mera presunção, o que não basta para o reconhecimento da referida qualificadora.  

Desta feita, não acolho o pleito ministerial.  

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior.  

É como voto. 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em parcial consonância com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr. Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6.843).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de DEZEMBRO 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801311-62.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2023