TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818483-45.2017.8.18.0140
Apelante: PEDRO JOSÉ DO NASCIMENTO
Advogado: Francisco de Assis Pereira da Silva (OAB/PI n° 12.889)
Apelado: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Liquidação individual de Sentença coletiva, prolatada EM SEDE da Ação civil Pública. extinto o feito sem resolução de mérito. art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Condenação do Autor nas custas e despesas processuais. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado. PLAUSABILIDADE JURÍDICA NO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Recurso conhecido e provido.
1. Nos termos do CPC/2015, arts. 98 e 99, impõe-se a concessão da justiça gratuita àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo à manutenção própria e de sua família.
2. Resta pacífico o entender, à luz do CPC e da Constituição Federal, que a gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros para custear os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário.
3. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
4. A obrigação referente ao pagamento das custas processuais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. (§§ 2º e 3º, do art. 98, CPC)
5. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença a quo para conceder o benefício da justiça gratuita à parte Apelante e, assim, determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSÉ DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Liquidação individual de Sentença coletiva, prolatada EM SEDE da Ação civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 do Tribunal de Justiça do Acre, movida em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), que julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, condenando o Autor, ora Apelante, nas custas e despesas processuais. in litteris:
“Isto posto, ante a inércia do autor em instruir adequadamente a execução individual de sentença coletiva, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, indefiro a inicial, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Condeno o requerente nas custas e despesas processuais. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ”
(negritei)
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família; ii) que há insuficiência de recursos para custear o processo; iii) que fora juntado documentos que demonstram sua insuficiência de recursos; iv) que preenche os requisitos de lei para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, como mostra a sua declaração de imposto de renda, bem como as dependências dos dois filhos, sendo uma menor e outro estudante universitário e sem renda própria, além de companheira, todos dependendo da renda do Apelante v) que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitam. Com isso, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida, concedendo ao Apelante os BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, uma vez intimado, manteve-se inerte.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: trata-se de questão controvertida no presente recurso se é cabível, ou não, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Apelante.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, vez que o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO - CONCESSÃO, OU NÃO, DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte Apelante ingressou com Liquidação individual de Sentença coletiva, prolatada EM SEDE da Ação civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 do Tribunal de Justiça do Acre, em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE).
Em face do pleito, requereu a concessão do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, alegando não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 98 e seguintes do NCPC.
O Juiz a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, condenou o Autor, ora Apelante, nas custas e despesas processuais.
Com efeito, a parte Autora interpôs o presente Recurso, por meio do qual pleiteia a reforma da sentença de origem ao tempo em que requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Apelante, em suas razões recursais, alega ausência de recursos para arcar com as custas processuais, percebendo mensalmente renda insuficiente para cumprir com as despesas do processo judicial sem prejuízo da manutenção própria e de sua família (arts. 98 a 102 NCPC).
De início, ressalto, que nada obsta que o pedido de gratuidade de justiça seja apreciado em sede recursal, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2015
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Ao analisar detidamente os autos, verifico, que a parte Apelante juntou documento referente a sua renda mensal, declaração de imposto de renda, bem como documento que demonstra a dependência dos dois filhos, sendo uma menor e outro estudante universitário e sem renda própria, além de companheira, todos dependendo da renda do Apelante (id n.º 202920, págs. 277/286).
Com efeito, face aos referidos documentos acostados aos autos pelo Apelante, verifico que o mesmo percebe, mensalmente, por volta de dois salários mínimos, o que, indubitavelmente, justifica a concessão da justiça gratuita pleiteada, posto que inconcebível ter que arcar com as custas processuais em prejuízo da manutenção própria e de sua família.
Por conseguinte, é premente a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de não atender às garantias constitucionais esposadas no incisos XXXIV, LXXIV e XXXV, do art. 5º, da Constituição de 1988, que garantem o acesso à justiça.
Ressalto que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV, CF.
Com efeito, nos termos do CPC/2015, arts. 98 e 99, impõe-se a concessão da justiça gratuita àquele que não podem arcar com as despesas processuais sem o prejuízo à manutenção própria e de sua família. In verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(negritei)
A acrescentar, uma vez improcedente a demanda em face do beneficiário da justiça gratuita, as obrigações referentes às custas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, verifica-se in litteris:
Art. 98. (...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(negritei/grifei)
Nestes termos, resta pacífico o entender, à luz do CPC e da Constituição Federal, que a gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça, para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros, para custear os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário.
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência dominante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL. APELAÇÃO. PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência ( CPC/2015, arts. 98 e 99). Precedentes. 2. No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita. Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente. A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente.
(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REQUERIMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. EFEITOS. EX TUNC. POSSIBILIDADE. 1. Todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A gratuidade da justiça possui finalidade específica consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça, para pessoas naturais ou jurídicas que não disponham de recursos financeiros, para custear todos os encargos atinentes ao processamento de uma demanda junto ao Judiciário. 3. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal consagra que o ?Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?, norma de extração garantista de máximo valor para efetividade do acesso à justiça que se ampara nos vetores (i) da assistência jurídica integral e gratuita - exercida por meio da concessão dos meios capazes pelo Estado, fraqueando-se a parte a orientação técnico-jurídica necessária à defesa e promoção dos seus direitos - e (ii) da assistência judiciária gratuita - com a gratuidade de justiça para isenção das despesas necessárias à defesa judicial dos direitos das partes que comprovem a insuficiência de recursos. 4. Em regra, a decisão que defere o benefício da justiça gratuita possui efeitos prospectivos (ex nunc), de modo que não alcança atos anteriores ao pedido. Contudo, se o pedido de gratuidade for realizado na primeira oportunidade, que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos retroativos (ex tunc), de modo a retroagir para atingir atos anteriores ao requerimento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07409775520228070000 1708013, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022)
(negritei/grifei)
Ante o exposto, vez que a manutenção da sentença a quo, no ponto em que impõe o pagamento das custas processuais à parte Autora/Apelante pode erguer um obstáculo intransponível entre a parte Recorrente e a Justiça, impedindo o seu livre acesso à jurisdição, a concessão da benesse da justiça gratuita é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, de modo a reformar a sentença a quo para conceder o benefício da justiça gratuita à parte Apelante e, assim, determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0818483-45.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorPEDRO JOSE DO NASCIMENTO
RéuYMPACTUS COMERCIAL S/A
Publicação23/02/2024