Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800729-71.2018.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010 – DIREITO COMPROVADO – PRECEDENTES DO TJPI – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2 - Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3 - A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 4 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800729-71.2018.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800729-71.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: ELEONETE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010 – DIREITO COMPROVADO – PRECEDENTES DO TJPI – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.

2 - Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.

3 - A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado.

4 - Recursos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação/Remessa Necessária interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR (Proc nº 0800729-71.2018.8.18.0038 – Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI) ajuizada por ELEONETE OLIVEIRA SILVA, ora apelada, contra a parte ora apelante.

A autora ajuizou esta demanda alegando que ingressou no serviço publico municipal em 02.03.1998, no cargo de professora, exercendo jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais.

Sustenta que não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, primeiramente, pela Lei Municipal nº 551, de 02.04.1998, e, atualmente, pela Lei Municipal nº 763, de 18.01.2010, que, aliás, revogou as disposições da Lei municipal nº 551/1998.

Alega que os servidores admitidos antes de 2010 (ano do início da vigência da Lei municipal nº 763) estavam sujeitos às regras de enquadramento da Lei municipal nº 551/1998, e, a partir de janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei municipal nº 763/2010, passaram a se submetera novas regras de desenvolvimento funcional, devendo ser considerado o nível e classe oriundo da legislação anterior.

Assim, pleiteia a condenação do Município de Curimatá na obrigação de fazer para corrigir o seu enquadramento na Classe B, Nível V, bem como, corrigir o seu vencimento base, com o pagamento da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2013 até a data da efetiva recomposição salarial, incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante de quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e oitenta e um centavos (R$ 48.421,81) – com os juros de mora e correção monetária, observados os reflexos salariais.

O requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, prescrição quinquenal, necessidade de afastamento da justiça gratuita, impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na alteração dos vencimentos dos servidores públicos. No mérito, alegou o não cumprimento pelas gestões e dos profissionais do magistério da carga horária mínima anual de oitocentas (800) horas, não cumprimento da carga horaria por um mínimo anual de duzentos (200) dias letivos, ausência de leis municipais específicas para justificar os reajustes anuais do magistério local, da irresponsabilidade fiscal e do descaso da gestão municipal anterior para com as finanças públicas, dentre outros. Por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Réplica a contestação.

Por sentença, o MM. Juiz a quo, julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial para reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28.12.2013; determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe B nível V, do cargo que ocupa; determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como, os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED).

Inconformado, o Município requerido interpôs Recurso de Apelação para dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A parte recorrida apresentou suas contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público, devolveu os autos sem manifestação, por entender que o caso não está inserido no âmbito de proteção ministerial.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Cuida-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por ELEONETE OLIVEIRA SILVA contra o Município de Curimatá, visando o seu correto enquadramento na carreira a que pertence, bem como os respectivos reflexos financeiros, considerando o piso nacional do magistério.

Pois bem, analisando os autos processuais, verifico que a informação trazida em inicial de ter a apelada ingressado no serviço público municipal em 02.03.1998, na função de professora é fato incontroverso, haja vista não ter sido impugnada em nenhum momento.

O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial.

O município requerido interpôs Recurso de Apelação defendendo a ausência de fundamentação da sentença e sua reforma.

Sem razão a parte apelante, eis que a sentença trouxe as razões de decidir.

Sobre a prescrição, tem-se que a questão foi bem delineada pelo magistrado de 1º grau, inclusive com base em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pelo que a sentença não deve ser reformada. Vejamos um trecho da sentença:

 

O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.

A parte autora pleiteia o seu enquadramento na carreira, considerando a legislação desde a época em que ingressou nos quadros do ente, ainda sob a égide da legislação pretérita. De seu turno, o réu argui a prescrição de fundo de direito, por se tratar de questão que diz respeito a regime jurídico instituído em lei já revogada.”

(...)

De forma genérica, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, adotou o entendimento semelhante, o qual, inclusive, é adotado por este juízo em algumas situações. O caso em tela, contudo, é tratado de forma específica, e também com entendimento consolidado pelo próprio STJ, uma vez que a concessão de progressão funcional automática é dever da administração pública, e sua não realização nos ditames legais é considerada ato omissivo por parte do ente”

Portanto, fora bem fundamentada a decisão que afastou a prescrição.

Mérito.

Como bem expresso na sentença, cabe ao Município implementar correta e integralmente a remuneração devida à apelada, de forma que não subsiste o argumento recursal da apelante de invasão de competência funcional.

A Lei Municipal nº 551, datada de 02 de abril de 1998, dispõe sobre progressão salarial nos seguintes termos:

 

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(...)

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.

§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas.”

 

Por sua vez, o art. 21 da referida lei estabelece o período de quatro (04) anos para progressão salarial automática, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Vejamos:

 

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.”

 

Ademais, a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, manteve os requisitos da Lei anterior (Lei nº 551/98), no entanto, aumentou o tempo de progressão automática:

 

Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).

(...)

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.”

 

Desta forma, com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim.

Como acertadamente expresso na sentença ora atacada, aos profissionais da educação do Município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial preenchidos os requisitos legais ou de forma automática com o decurso do prazo de quatro (04) anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.

No caso concreto, a apelada ingressou como servidora municipal no dia 02.03.1998, através de concurso público, sendo nomeada para exercer o cargo de “Professor Classe A”. Levando-se em consideração o ano em que a apelada tomou posse no ano de 1998, percebe-se que a mesma completou dois quadriênios sob a égide da Lei 551/1998, em abril de 2002 e em abril de 2006, alcançando em referida data o nível III.

Com a edição da Lei Municipal nº 763/2010, se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira, contudo, não é razoável, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado.

Nesse sentido, colaciono julgados deste e. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor.

2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.

3. Resta afastada a alegação de intervenção do Poder Judiciário nos vencimentos dos servidores, uma vez que a demanda não pretende a concessão de vantagens com base no princípio da isonomia, não previstas em lei estipuladas pelo próprio ente por aplicação de analogia com outras categorias ou esferas de governo.

4. O fundamento jurídico apresentado pela parte autora é a correta aplicação de seu próprio estatuto, e não de estatuto alheio, de sorte que a discussão da questão não afronta a súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800414-43.2018.8.18.0038 - RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -  publicado no Diário nº 9596, 23 de maio de 2023).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. OMISSÃO MUNICIPAL NA IMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda em torno do direito à progressão na carreira de magistério do servidor público, diante da omissão do ente público na sua realização, bem como a necessidade de observância do Piso Nacional do Magistério. 2. Quanto à prescrição, aduz-se que nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, há apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 3. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/11/2018, a sentença devidamente reconheceu a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 29/11/2013, não merecendo reparos. 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há violação ao princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Precedente: AgR ARE 1132096 SP. 5. Aplicação da progressão funcional automática e do Piso Nacional do Magistério quando previstos em legislação municipal. 6. Por fim, considerando que o direito vindicado pela parte autora, ora apelada, é patente, não há qualquer razão no pedido do apelante em condená-la por litigância de má-fé. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível 0800654-32.2018.8.18.0038 - Relator: Des. José Ribamar Oliveira – Data do julgamento: 26.05.2023)”

De acordo com as citadas leis municipais, observa-se que a apelada completou o primeiro quinquênio em abril de 2011, alcançando o nível IV e o segundo quinquênio em abril de 2016, avançando ao nível V.

Ocorre que em momento algum ambas as leis vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção.

Além disso, a Administração não precisa estar atrelada a lei específica que autorize o reajuste dos professores quando tal previsão já decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).

Nessa perspectiva, à apelada reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão). Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.

Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, tenho que esta pretensão deve ser afastada.

Com efeito, a imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário.

É cediço que, para que haja condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé é necessário que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, assim como, há de ser demonstrada a existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo para a parte contrária, requisitos esses que, por certo, não foram preenchidos no caso em apreço.

Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado.

Dessa forma, tem-se que restou devidamente demonstrado, pelo acervo probatório constante nos autos, o direito da autora, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou reforma da sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro a condenação em honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800729-71.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

ELEONETE OLIVEIRA SILVA

Publicação

22/03/2024