Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800282-35.2019.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE - EXONERAÇÃO DEPENDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITOS À REINTEGRAÇÃO AO CARGO E AOS SALÁRIOS REFERENTES AO INDEVIDO AFASTAMENTO RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo constada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800282-35.2019.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800282-35.2019.8.18.0075

APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: MARINALVA LIMA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR C/C INDENIZAÇÃO - ESTABILIDADE - EXONERAÇÃO DEPENDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITOS À REINTEGRAÇÃO AO CARGO E AOS SALÁRIOS REFERENTES AO INDEVIDO AFASTAMENTO RECONHECIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Havendo constada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI para reformar a sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA DE REITEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DE PROFESSORA DO ENSINO BÁSICO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NA FORMA DE LIMINAR” (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI), ajuizada por MARINALVA LIMA DA SILVA, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação, alegando, em síntese, que foi exonerada do cargo efetivo de professora, por meio de portaria publicada em 20.02.2019, sem realização de procedimento administrativo prévio. Requer sua reintegração ao cargo, com a devolução dos vencimentos não pagos e indenização em danos morais no valor de dez mil reais.

Assevera que em nenhum momento foi demonstrado que ela descumpriu normas disciplinares, ou que atuou com desídia, ou ainda que cometeu erros em sua jornada de trabalho. Informa que, até a ocasião do ajuizamento da presente ação, não havia sido apresentada qualquer sindicância ou processo administrativo disciplinar em seu desfavor.

Em manifestação, o requerido alega impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra atos da Fazenda Pública que esgote o objeto da ação e ausência de fumus boni iuris, tendo em vista que a autora está aposentada, sendo este o motivo utilizado pela administração para exonerá-la. Requer o indeferimento do pedido liminar.

Na sentença, Num. 11182437 - Pág. 1/5, o magistrado a quo julgou: PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para extinguir o processo com resolução do mérito com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, condenar o requerido: a) – na obrigação de fazer consistente em: proceder à reintegração definitiva da parte autora aos quadros de servidores efetivos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 500 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitara a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o requerido a pagar todos os vencimentos e verbas que a autora deixou de perceber durante o tempo ilegalmente afastada do cargo com as devidas atualizações monetárias e repercussões na esfera previdenciária para fins de contribuição e tempo de serviço; c) obrigação de pagar a título de reparação civil, ante a ilegalidade cometida, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mediante expedição de requisição de pequeno valor, pelos danos morais causados. Condeno o requerido em honorários sucumbenciais os quais fixo no importe de 15% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III.”

Inconformado, o Município de Simplício Mendes interpôs Recurso de Apelação, alegando a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, abandono de cargo público e a impossibilidade de reintegração. Por fim, requereu a reforma da sentença atacada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo conhecimento e improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A autora exercia o cargo de servidora efetiva na municipalidade requerida, ocupando a função de professora. E, consoante aduz na inicial, foi exonerada do cargo, com base no art. 37, § 10, da Constituição Federal (CF), sem direito a prévio contraditório.

É importante destacar que advinda ilegalidade em ato administrativo, este poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário, sobretudo diante do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, subscrito no art. 5º, XXXV da CRFB/88, que dispõe:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

No caso dos autos entende-se que houve ilegalidade, diante do ato do Prefeito de Simplício Mendes/PI, que exonerou a servidora nomeada em concurso público, conforme o Edital nº 01/2007 de 30/08/2007, cujo resultado foi homologado pelo Decreto nº 051/2008, tendo esta tomado posse em 03/07/2008.

O apelante alega a inocorrência de ilegalidade, pois aduz a vedação da cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a apelada demonstrou documentalmente sua aprovação no Concurso Público, através da convocação nº 184 de 10/06/2008 e posse assinada no dia 03/07/2008. Foi acostado também a exoneração e o requerimento administrativo de reintegração.

Com relação a aposentadoria que a apelada já goza, tem-se que essa decorreu de suas contribuições junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, ou seja, uma fonte pagadora diferente da fonte municipal. A apelada não obteve a aposentadoria com base no cargo municipal que ocupa, de modo que é lícito e cumulável a percepção da aposentadoria com o exercício do cargo de professora junto ao Município de Simplício Mendes.

O Município recorrente não demonstrou nos autos a ocorrência de Processo Administrativo para demissão da servidora, necessário procedimento administrativo para seu desligamento.

Os autos estão desprovidos de provas nesse sentido, o que leva a crer que, de fato, o servidor, apesar de legalmente investido em cargo público foi dispensado de suas funções sem o processo administrativo adequado e, até mesmo, sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Nestes termos, transparece evidente o direito à reintegração ao cargo anteriormente exercido, com a devida remuneração que deixou de receber.

Ainda, anoto que a jurisprudência dos nossos Tribunais acerca da matéria milita no sentido de assegurar ao servidor o retorno ao cargo público nos casos de demissão irregular, onde não foi observado o devido processo legal. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRATÓRIA DE CARGO PÚBLICO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. REINTEGRAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo constada a dispensa de servidor público concursado por ato administrativo manifestamente ilegal e, portanto, nulo, assiste-lhe o direito à reintegração ao cargo, fazendo jus ao recebimento de todos os vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005797920138150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019) (TJ-PB 00005797920138150201 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Especializada Cível)”

É cediço que a anulação do afastamento, com a respectiva reintegração do servidor público tem como consequência lógica, em respeito a princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado.

Na hipótese específica dos autos, o município não observou o devido processo legal, deixando de instaurar regular procedimento administrativo e propiciar ao servidor apresentação de defesa, restando, portanto, caracterizada a arbitrariedade na sua demissão, sem a realização de Processo Administrativo, e sendo de rigor a reintegração e o recebimento dos salários referentes ao período do indevido afastamento.

Nesse sentido, vide o art. 41, § 1º, da CF:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III -mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”

Assim, o apelado faz jus ao recebimento dos vencimentos e demais vantagens durante o período de afastamento irregular, assim como firmado na sentença atacada.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.

2. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedente.

3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.

4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1153346/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/06/2011)”

Assim, diante das razões, mantenho a sentença prolatada pelo magistrado de piso para que produza seus efeitos legais.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

MAJORO os honorários advocatícios para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 



 

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800282-35.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

MARINALVA LIMA DA SILVA

Publicação

22/03/2024