Acórdão de 2º Grau

Adicional de Produtividade 0801105-57.2019.8.18.0059


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISCIPLINAR. PORTARIA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ART. 1° E PARAGRAFO PRIMEIRO DA LEI MUNICIPAL N° 560/2003. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE REVELADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DO VALORE REFERENTE A GRATIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Revela-se ilegal a suspensão do pagamento da gratificação por produtividade em razão do afastamento dos Apelados enquanto respondiam ao Processo Administrativo Disciplinar, apesar do afastamento em razão de PAD não se enquadra nas exceções previstas nos incisos do Parágrafo Primeiro, Art. 1º, da Lei Municipal nº 560/2003. 2. Nota-se, pelas provas colacionados nos autos, que apesar do afastamento não decorrer de ato voluntário dos apelados, mas devido ato volitivo da própria Administração Pública Municipal, aqueles receberam a remuneração no mês de novembro/2019 sem a gratificação de produtividade. 3. A supressão de vencimentos em virtude de afastamento preventivo determinado por Portaria Municipal para apuração de fato imputado a servidor fere princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801105-57.2019.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801105-57.2019.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCO ARAÚJO GALENO, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA

APELADO: ANDRESSA MONTEIRO PASSOS, CARLOS CESAR PEREIRA NOGUEIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DISCIPLINAR. PORTARIA. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ART. 1° E PARAGRAFO PRIMEIRO DA LEI MUNICIPAL N° 560/2003. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE REVELADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DO VALORE REFERENTE A GRATIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Revela-se ilegal a suspensão do pagamento da gratificação por produtividade em razão do afastamento dos Apelados enquanto respondiam ao Processo Administrativo Disciplinar, apesar do afastamento em razão de PAD não se enquadra nas exceções previstas nos incisos do Parágrafo Primeiro, Art. 1º, da Lei Municipal nº 560/2003.

2. Nota-se, pelas provas colacionados nos autos, que apesar do afastamento não decorrer de ato voluntário dos apelados, mas devido ato volitivo da própria Administração Pública Municipal, aqueles receberam a remuneração no mês de novembro/2019 sem a gratificação de produtividade.

3. A supressão de vencimentos em virtude de afastamento preventivo determinado por Portaria Municipal para apuração de fato imputado a servidor fere princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


 O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PREFEITO MUNICIPAL DE LUIS CORREIA (FRANCISCO ARAÚJO GALENO) para reformar a sentença exarada no Mandado de Segurança (Processo nº 0801105-57.2019.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI) proposto por ANDRESSA MONTEIRO PASSOS e CARLOS CESAR PEREIRA NOGUEIRA FILHO, ora apelados.

Alegam os impetrantes que laboram no município de Luís Correia/PI, sendo que a Sra. ANDRESSA MONTEIRO PASSOS ocupa o cargo de fiscal de tributos (matrícula nº 8995-1), e o Sr. CARLOS CÉSAR PEREIRA NOGUEIRA FILHO ocupa o cargo de fiscal de obras (matrícula nº 8959-1), conforme portaria de nomeação nº 906/2018. Ocorre que, em 18.09.2019, a autoridade coatora, por meio da Portaria 1254/2019, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra os Impetrantes, e, além disso, determinou também o afastamento cautelar pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Esse afastamento cautelar foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias em 19/11/2019, conforme portaria nº 1291/2019. Entretanto, alegam que a partir de novembro/2019 passaram a não receber a gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 560/2003 (Lei de gratificação dos fiscais de tributos do município de Luís Correia/PI).

Na contestação o Prefeito Municipal (ID. 8564704) menciona que não há nenhuma ilegalidade a ser reparada na conduta da autoridade coatora.

Os impetrantes juntaram (ID. 8564714) o Parecer Final da Comissão do PAD, e do julgamento do Prefeito, em que restou decidido pela absolvição dos Impetrantes 

Por sentença (ID. 8564768), o d. Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que proceda ao pagamento da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, devendo ser calculada na forma do art. 1º, §2º da Lei Municipal nº 560/2003, a partir da competência do mês do ajuizamento até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento da gratificação.

Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID. 8564773), pugnando pelo conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença atacada.

Intimados, os Impetrantes apresentaram contrarrazões (ID. 8564788), alegando o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança visando o restabelecimento da Gratificação de produtividade criada pela Lei municipal nº 560/2003 (Lei de gratificação dos fiscais de tributos do Município de Luís Correia/PI).

Os apelados são servidores públicos concursados do Município de Luís Correia/PI cujo rendimento seria composto pelo salário base de um mil e quinhentos reais (R$1.500,00), mais gratificação de produtividade mensal que corresponde a cerca de 80% da remuneração.

A gratificação em discussão é condicionada ao exercício da produtividade fiscal (atividade de incremento na arrecadação da administração tributária), ou seja, somente se constitui com o efetivo exercício do cargo pelo seu respectivo agente público.

O paragrafo primeiro da Lei municipal nº 560/2003 dispõe:

Art. 1º. A Gratificação de Produtividade Fiscal passa a ser atribuída ao agente de tributos do Município, em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, cuja atividade importe no incremento real da ação fiscalizadora ou em funções internas que visem ao aperfeiçoamento operacional da administração financeira-tributária.

Parágrafo Primeiro - As gratificações de produtividade disposta neste artigo não serão aplicadas aos agentes de tributos do município que se afastarem do exercício de suas funções, salvo nas seguintes situações:

I - Férias;

II - Casamento;

III - Luto;

IV - Licença por acidente em serviço ou doença ocasionada pelo exercício da profissão;

V - Licença gestante;

VI - Serviço militar obrigatório;

VII - Membro do corpo Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - Missão oficial ou estudo, quando o afastamento for de interesse da administração mediante autorização do Chefe do Executivo;

IX - Faltas abonadas;”.

Revela-se ilegal a suspensão do pagamento da gratificação por produtividade em razão do afastamento dos Apelados enquanto respondiam ao Processo Administrativo Disciplinar, apesar do afastamento em razão de PAD não se enquadra nas exceções previstas nos incisos do Parágrafo primeiro, Art. 1º, da Lei Municipal nº 560/2003. 

No caso concreto, o Município apelante, em 18.09.2019, por meio da Portaria nº 1254/2019, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra os apelados e o afastamento cautelar pelo prazo inicial de sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração, posteriormente, em 19/11/2019, o afastamento cautelar foi prorrogado por mais sessenta (60) dias, conforme Portaria nº 1291/2019.

Nota-se, pelas provas colacionados nos autos, que apesar do afastamento não decorrer de ato voluntário dos apelados, mas devido ato volitivo da própria Administração Pública Municipal, aqueles receberam a remuneração no mês de novembro/2019 sem a gratificação de produtividade.

Observa-se que o paragrafo primeiro da Lei Municipal exige, para a não aplicação da gratificação de produtividade, que o afastamento do servidor seja por sua própria vontade. No caso em análise, o afastamento dos cargos dos apelados decorreu de ato unilateral e discricionário da autoridade coatora (apelante), assim, os apelados têm direito ao recebimento da gratificação de produtividade.

Além disso, o afastamento preventivo do servidor no Processo Administrativo Disciplinar visa impedir influências na apuração de irregularidades, de modo que não constitui uma sanção, devendo o agente público continuar recebendo sua remuneração, que corresponde ao vencimento acrescido de vantagens prevista em lei, exemplo disso, é a gratificação de produtividade.

Por fim, restou comprovado nos autos, a absolvição dos servidores em relação ao fato apurado no PAD, de modo que, ao permitir a supressão da gratificação, o Município estaria aplicado aos apelados uma sanção ilegal, pois deve-se observar nos processos administrativos o principal constitucional da presunção de inocência.

Neste sentido, é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DA PARTE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. PREFEITO MUNICIPAL SUBSCRITOR DO ATO IMPUGNADO. MÉRITO. AFASTAMENTO PREVENTIVO DETERMINADO POR MEIO DE PORTARIA PARA ASSEGURAR REGULAR TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE AULA ATIVIDADE E AULAS EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 660/2007, ARTIGO 213, PARÁGRAFO PRIMEIRO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AFASTADA. PAGAMENTOS DOS VALORES REFERENTES AS GRATIFICAÇÕES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - APL: 00193038420108240008 Blumenau 0019303-84.2010.8.24.0008, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 28/04/2020, Quinta Câmara de Direito Público)”.

Mandado de Segurança – Servidor da Municipalidade de Jacareí – Afastamento das funções, após instauração de processo disciplinar, com prejuízo dos vencimentos – Inadmissibilidade – Precedentes - Sentença de procedência da ação – Desprovimento do recurso oficial. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10080036020198260292 SP 1008003-60.2019.8.26.0292, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 17/04/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2020)”.

Portanto, a supressão de vencimentos em virtude de afastamento preventivo determinado por Portaria Municipal para apuração de fato imputado a servidor fere princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0801105-57.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional de Produtividade

Autor

FRANCISCO ARAÚJO GALENO

Réu

ANDRESSA MONTEIRO PASSOS

Publicação

22/03/2024