
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0760672-52.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Promoção, Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: JOÃO BATISTA GUIMARÃES DE SOUZA
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Guimarães de Souza contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí objetivando a sua promoção à graduação de 3º Sargento PM.
Em síntese, o impetrante alega que não foi promovido no dia 25 de julho de 2023, juntamente a outros militares, pelo fato de estar submetido a Conselho de Disciplina, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Determinou-se a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de documentos comprobatório do direito líquido e certo alegado e para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Transcorreu o prazo sem manifestação.
É o que basta relatar. DECIDO.
A inicial foi instruída com o ato da Comissão de Promoção de Praças que excluiu o impetrante do quadro de acesso, mas não consta nos autos nenhum ato de promoção de outro militar, tampouco o edital ou outro documento relativo ao certame e ao número de vagas.
A promoção não pressupõe apenas a inclusão em “Quadro de Acesso”. De acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, “a promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga”.
Portanto, a promoção pretendida nesta impetração pressupõe não apenas o ingresso em “Quadro de Acesso”, mas também a existência de vaga em quantidade que atinja a sua colocação em ordem de antiguidade, bem como o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei.
Em suma, o impetrante pretende sua promoção mas não juntou documentos para comprovar o suposto direito líquido e certo pretendido, mesmo intimado para tal finalidade. Neste caso,
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que é possível a emenda da petição inicial do Mandado de Segurança, nos termos do art. 284 do CPC/1973, devendo o juiz abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. Precedentes: REsp. 1.755.047/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgRg no REsp. 1.086.080/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.12.2013.2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.1
(…) 3. Para o êxito no Mandado de Segurança, é de todo necessário munir o mandamus com provas pré-constituídas, a fim de se verificar eventual direito líquido e certo do impetrante. Não obstante, certo é que, ao estabelecer os requisitos da petição inicial, o CPC/15, em seu art. 321, também previu a possibilidade de emendá-la ou complementá-la – regra perfeitamente aplicável ao Mandado de Segurança. Somente após o descumprimento da diligência se poderá indeferir a inicial, conforme prevê o parágrafo único do artigo supracitado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.2
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º e art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e denego a segurança.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no REsp n. 1.555.479/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.
2STJ, AgInt no RMS n. 64.159/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.
0760672-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorJOAO BATISTA GUIMARAES DE SOUZA
RéuCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Publicação22/11/2023