TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800058-17.2022.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: CHARLES BRAGA BESERRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCOIS LIMA DE BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTADOR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800058-17.2022.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) RECORRENTE: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A
RECORRIDO: CHARLES BRAGA BESERRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCOIS LIMA DE BARROS - PI13568-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Teresina e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para determinar o Requerido ao pagamento das diferenças devidas a título de vencimento e insalubridade, Dezembro de 2017 a setembro de 2019 no valor nominal total de R$ 2.522,73 (dois mil e quinhentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), acrescido de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos contados da data em que deveria ter havido cada pagamento.
O recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE aduziu em suas razões: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE; da disponibilidade financeira; da necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, tenho que não merece prosperar, eis que, a recorrente é entidade pertencente à administração pública municipal indireta, com autonomia administrativa e financeira, instituída pela Lei 1.542/77, do qual o autor faz parte do quadro de servidores. Portanto, é parte legítima para responder a presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/02/2024
0800058-17.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE TERESINA/PI
RéuCHARLES BRAGA BESERRA
Publicação02/02/2024