Acórdão de 2º Grau

Receptação 0004999-25.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Na espécie, a materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas pelos autos de exibição e apreensão, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a condenação do apelado em razão da prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples). 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004999-25.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0004999-25.2019.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Antonio Francisco Firmino Lima

Defensor Público: Sílvio César Queiroz Costa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

2. Na espécie, a materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas pelos autos de exibição e apreensão, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a condenação do apelado em razão da prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).

3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de condenar o apelado Antonio Francisco Firmino Lima pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, porém, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Após o trânsito em julgado da condenação, (i) lance-se o nome do apelado no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeça-se a necessária guia ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo-lhe o boletim individual, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP) e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF).

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o condenado pessoalmente.

Diligências necessárias.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 11251443), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 11251437) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 95/98 – id. 11250752), a saber:

 

(…)

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, na data de 20 de agosto de 2019, por volta de 12h00, policiais do 22º Distrito Policial foram informados por terceiros de que a pessoa de ANTONIO FRANCISCO, já conhecido no meio policial, estava com uma motocicleta proveniente de roubo escondida no quintal de sua residência.

 

Diante da informação que detinha, o agente de Polícia Civil Erlon Viana da Silva, responsável por atender a ligação, e seu colega VILMAR BATISTA FURTADO dirigiram-se à residencia de “ANTÔNIO FRANCISCO”, endereço já conhecido da polícia, e lá, ao verificar a veracidade das informações recebidas, vez que existia motocicleta com registro de roubo na casa do indivíduo, lhe deram voz de prisão.

 

Em declarações prestadas, a possuidora da motocicleta, JORGILANE DA SILVA FERREIRA ROCHA, afirma que foi vítima de roubo na manhã do dia 15 de agosto de 2019 e, desta prática criminosa, dois indivíduos subtrairam seu veículo, todavia, não reconhece o ora denunciado como um dos autores do roubo contra sua pessoa.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 107/108 – id. 11250752) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 2/5 – id. 11251440), pela condenação do apelado em face da “prática do delito de receptação”.

A defesa, por sua vez (id. 11251443), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11842275) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado seja condenado.

Feito revisado (id. 13650575).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Aduz a acusação, em síntese, que “não foi possível verificar qualquer prova apresentada pelo acusado (…) no sentido de comprovar a aquisição de boa-fé ou a falta de consciência acerca da origem criminosa da motocicleta conduzida”, ao tempo em que ressalta que “os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (…) foram claros e precisos ao narrarem que” ele “estava na posse do veículo de origem ilícita”.

Ao final, pugna pela condenação.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Parquet.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos (i) Autos de Apresentação e Apreensão (pág. 8 – id. 11250752) e de Restituição (pág. 10 – id. 11250752), (ii) declarações da vítima e (iii) depoimentos prestados pelas testemunhas.

Inicialmente, merecem destaque os depoimentos prestados pela vítima do crime de roubo, Jorgilane da Silva, que, durante a fase policial (pág. 9 – id. 11250752), informou que “teve sua moto roubada (…), em frente a sua residência”, por “dois indivíduos a pé”, ao tempo em que ressaltou que “não foi o conduzido [apelante] que roubou a moto”.

Registre-se, por oportuno, o depoimento prestado pela testemunha Erlon Vieira, policial civil, dando conta de que recebeu informações de que o apelante teria chegado a sua residência em posse de uma motocicleta supostamente produto de roubo, o que motivou a realização de diligência no local.

Informa que o quintal da residência do apelante “não era murado” e “nem precisamos entrar”, sendo que, na ocasião, ele (apelante) admitiu que se encontrava na posse do veículo, a qual “teria sido emprestada por um amigo”.

Frise-se que a testemunha Vilmar Batista confirma o depoimento prestado por Erlon.

O apelante, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio durante a fase policial e deixou de ser interrogado em juízo, “ante a decretação de sua revelia”, como registrou o magistrado na sentença.

Conclui-se, pois, que a versão defensiva se encontra descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas durante as fases policial e judicial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.

Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, por meio da apresentação do suposto locador do veículo, impondo-se então a condenação do apelado em razão da prática do crime de receptação dolosa.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de que a denúncia seja julgada procedente e, de consequência, seja o apelado Antônio Francisco Firmino Lima condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples).

Passo, então, à dosimetria da pena, observando-se para tanto o critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal1.

Na primeira fase da fixação da reprimenda, cumpre analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

No que concerne à (i) culpabilidade, mostra-se normal à espécie e, portanto, não deve ser desvalorada; (ii) não há registro de maus antecedentes; os elementos coletados a respeito de sua (iii) conduta social e (iv) personalidade são insuficientes para justificar a valoração negativa; os (v) motivos do crime não foram identificados, razão pela qual não merecem desvaloração.

As (vi) circunstâncias e (vii) as consequências do crime também não merecem desvaloração, uma vez que se mostram inerentes ao tipo penal, e menos ainda há indicação de insensibilidade ou indiferença por parte do apelado.

Por fim, o (viii) comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.

Como não foi desvalorada qualquer circunstância judicial, fixo a pena-base no mínimo legal 1 (um) ano de reclusão –, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e aumento da pena.

Proporcionalmente, fixo a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa2.

O apelado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal3.

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – Pelo visto, o apelado é primário, possui bons antecedentes, a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos, não é reincidente e não foram desvaloradas circunstâncias judiciais, fazendo, portanto, jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal.

A propósito, transcrevo o teor do citado dispositivo:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

 

Portanto, em obediência ao art. 44, § 2º, 1ª parte4, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, qual seja, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta.

Como o apelado é detentor de condições pessoais favoráveis (bons antecedentes e primário), concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de condenar o apelado Antonio Francisco Firmino Lima pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, porém, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Após o trânsito em julgado da condenação, (i) lance-se o nome do apelado no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeça-se a necessária guia ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo-lhe o boletim individual, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP) e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF).

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o condenado pessoalmente.

Diligências necessárias.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de condenar o apelado Antonio Francisco Firmino Lima pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), impondo-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, porém, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Após o trânsito em julgado da condenação, (i) lance-se o nome do apelado no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeça-se a necessária guia ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo-lhe o boletim individual, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP) e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF).

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o condenado pessoalmente.

Diligências necessárias.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1Cálculo da pena. Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

2Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

 

3 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

 

4Art. 44, § 2º – Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Detalhes

Processo

0004999-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ANTONIO FRANCISCO FIRMINO LIMA

Publicação

19/12/2023