Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803135-87.2022.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. ted COMPROVANDO O REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. litigância de má-fé mantida. sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803135-87.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803135-87.2022.8.18.0050

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. ted COMPROVANDO O REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. litigância de má-fé mantida. sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803135-87.2022.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. CONDENOU a parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, fixada na diretriz do art. 81 do Código de Processo Civil, em 1% sobre o valor da causa a ser pago para a parte requerida.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: do empréstimo compulsório fraudulento e do ocorrido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.

Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos a suposta pactuação, por parte do autor/recorrido, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se a conclusão de que do mesmo tinha ciência.

Cumpre acrescentar que a interpretação do pedido considerará o conjunto postulatório e observará o princípio da boa-fé, inteligência do art. 322, §2º, do CPC.

Desse modo, é evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.

No presente caso, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente efetuou o depósito do valor contratado, como se verifica por meio do TED juntados no ID nº 12454798. Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Dessa forma, tendo o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto o não recebimento do valor contratado, merecendo reforma a decisão a quo.

No que concerne a condenação em litigância de má-fé, entendo que agiu acertadamente o juiz tendo em vista que as circunstâncias do presente caso evidenciam a violação da boa-fé processual.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0803135-87.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

02/02/2024