Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800592-94.2020.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURADA A MORA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800592-94.2020.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800592-94.2020.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: LUZIA GALENO DE PINHO

Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “MORA CRED PESS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURADA A MORA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800592-94.2020.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: LUZIA GALENO DE PINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora está sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente a MORA CRED PES.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 342353232), celebrado entre as partes litigantes, devendo o banco réu se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$ 75,72 (setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENOU o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENOU, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

O banco réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões de reforma da sentença; da possibilidade de redução do valor; do dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; do enriquecimento sem causa; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, cumpre esclarecer que o desconto questionado trata-se de cobrança decorrente da mora no pagamento das parcelas de empréstimo pessoal.

Por meio dos extratos da conta da autora ficou demonstrado que esta possui empréstimo pessoal. Observa-se ainda, que a autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas do empréstimo no dia dos seus respectivos vencimentos, configurando a sua mora em quitar o débito.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II – Apelação conhecida e não provida.

(TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021)

 

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

  Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/02/2024

Detalhes

Processo

0800592-94.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUZIA GALENO DE PINHO

Publicação

02/02/2024