TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801625-27.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOSE MANUEL GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
4. Na hipótese dos autos, merece ser mantida a condenação em danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0801625-27.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE MANUEL GOMES DE SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11821985) interposta pelo BANCO DO BRASIL, contra sentença do Juízo da 3º Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 9713726), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS, proposta em face de JOSE MANUEL GOMES DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (ID 9713726), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a parte ré ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês; determinou que os descontos vincendos observem o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor e ao final, condenou em custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID 11821995), o apelante pugna pela ausência de interesse de agir, bem como pela revogação da gratuidade de justiça. Ao final, requer que o Recurso interposto seja conhecido e totalmente provido com o intuito de reformar a sentença de primeiro grau, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente e, em caso de parcial provimento, confirmando o dano moral da sentença, pugna pela redução do valor arbitrado.
Em sede de contrarrazões (ID 11822005), o apelado defende o acerto da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 11911870.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9742234).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III. DO MÉRITO
Versa a hipótese ação revisional c/c indenizatória, em que pretende a autora a limitação dos descontos de empréstimos pessoais, realizados em sua conta corrente, ao percentual de no máximo 30%, além de indenização por danos materiais e morais que alega ter experimentado em decorrência da falha na prestação do serviço perpetrada pelo banco-réu. A sentença guerreada julgou parcialmente procedente, para determinar que o desconto na conta bancária onde a autora recebe o seu provento de pensão, relativo ao empréstimo contratado com o réu, não ultrapasse o valor correspondente a 30% da sua remuneração líquida mensal, bem como condenou o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A parte apelante afirma que o apelado contraiu o empréstimo de forma voluntária, portanto, que a regra seria o débito da parcela do empréstimo na data correta, sem haver qualquer tipo de abusividade ou comprometimento da renda. Entretanto, a partir do momento em que houve a suspensão de seu benefício, a sua renda foi comprometida.
Ademais, afirma que isso só aconteceu por culpa do apelado, pois se o benefício não tivesse sido suspenso, não haveria ocorrido o comprometimento de sua renda, e consequentemente não haveria pedido para limitação de descontos, visto que sempre houve o débito corretamente.
Do exame dos autos, constata-se ter a parte autora contratado empréstimo junto ao réu, cujos descontos mensais, após somados, comprometem mais de 30% de seus rendimentos, diante de uma suspensão do seu benefício previdenciário, tendo sido revertido e, a partir disso, a parte autora foi surpreendido com descontos acima do previamente estabelecido, causando-lhe desfalque financeiro e dor psicológica.
Com efeito, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos consignados em folha de pagamento devem se limitar a 30% dos vencimentos do trabalhador/servidor. Neste sentido, cumpre destacar o disposto nos verbetes nº 200 e 295 da Súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. In verbis:
“A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.” . (Enunciado 200 da Súmula do TJERJ) “Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.”
(Enunciado 295 da Súmula do TJERJ)
Diante disso, leva-se em consideração não apenas o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta, mas também o fato do salário traduzir verba alimentar, fazendo-se necessário preservar um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Neste contexto, considerando-se que a limitação, ora pleiteada, tem por fundamento o princípio da dignidade humana, é razoável mitigar os aspectos da liberdade e da autonomia contratuais, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a fim de que seja assegurado ao devedor um mínimo necessário à sua subsistência.
Em que pese a displicência do autor, ao contratar o empréstimo, o somatório dos descontos mensais ultrapassou o percentual de 30% de seus rendimentos, dessa forma, chancelaria a atuação imprudente dos bancos ao concederem tais empréstimos, desprezando a possibilidade de superendividamento do contratante.
Neste contexto, tenho que agiu com acerto o Magistrado de piso, ao limitar o percentual de descontos a 30% dos rendimentos da autora, merecendo o decisum ser mantido quanto a este ponto.
Ora, se o referido contrato foi anulado pelo apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo se falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido no benefício previdenciário do apelante.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1913564 - RJ (2021/0176728-9) DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial interposto por JOÃO FRANCISCO DA GRAÇA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA - BANCO BMG -CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - NÍTIDA DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, DA TRANSPARÊNCIA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR QUE MERECE REDUÇÃO - BANCO PAN - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA -RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL -REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Instituição financeira que disponibiliza crédito meio de saque em dinheiro via cartão de crédito. Prática abusiva que acarreta superendividamento e onerosidade excessiva ao consumidor. Falha na prestação de serviço. Repetição dobrada de tal indébito, face à má-fé da prestadora, que afasta a caracterização do engano justificável (art. 42, § único, do CDC). Dano moral configurado em razão da má prestação do serviço, do descumprimento dos deveres contratuais de informação, lealdade, transparência, boa-fé e de cooperação. Verba indenizatória que merece redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contratação com a segunda instituição financeira demonstrada, situação que afasta a responsabilidade civil e a ilegitimidade do desconto. Manutenção da sentença tão-somente quanto à rescisão contratual, considerando a devolução do saldo devedor. Parcial provimento a ambos os recursos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 607/612, e-STJ).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superendividamento. Ação movida pelo agravado em face do agravante e outras instituições bancárias, na qual se discute a limitação na cobrança de valores decorrentes de contratos de empréstimo. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar que os réus se abstenham de descontar diretamente do contracheque do autor quantia superior a 30 % (trinta por cento) sobre o bruto dos proventos percebidos, deduzidas aas parcelas referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda. Presença dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Hipótese dos autos em que o magistrado considerou que o risco de dano de difícil reparação está evidente, no que pertine à subsistência do autor, caso os descontos alcancem patamares superiores a 30% da sua remuneração. Débito decorrente de cartão de crédito consignado que, ao ser descontado diretamente da conta do consumidor,não perde sua natureza de empréstimo, sem que tenha o consumidor a opção de não pagar na data do vencimento e, muito menos, do valor mínimo do total da fatura. Destaque-se que o autor, que é aposentado por invalidez previdenciária, colacionou extrato bancário em que constam descontos em sua remuneração decorrentes de diversas parcelas de empréstimos pessoais a 6 superar o percentual de 30 % (trinta por cento) dos seus ganhos. Incidência das Súmulas 200 e 295 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Súmula 59 desta Corte Estadual. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (AG. INSTRUMENTO Nº 0046228-04.2018.8.19.0000 - REL. DES. OSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 12/02/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Em consequência, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços financeiros ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece ser mantida a condenação em danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com suas obrigações.
A fixação do quantum arbitrado pelo magistrado primevo em relação aos danos morais, obedece aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Portanto, a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.
III- Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV- Não houve comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
VI- Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII- Partindo dessa perspectiva, verifica-se que o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII- a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho. Apelação Cível 0800437-65.2018.8.18.0045. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. 25/02/2022
Com base nestes critérios, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
V. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Por derradeiro, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015
É como voto.
Teresina, 18/02/2024
0801625-27.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE MANUEL GOMES DE SOUSA
Publicação19/02/2024