TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
Processo nº 0000149-95.2020.8.18.0073
Classe: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Juízo de origem: 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI
EMBARGANTE: EDICARLOS FONSECA DIAS
Advogado: Marcos Vinícius Macedo Landim – OAB/PI nº 11.288
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar;
2. Não é possível que o juiz, de ofício, decrete a prisão preventiva; vale ressaltar, no entanto, que, se logo depois de decretar, a autoridade policial ou o MP requererem a prisão, o vício de ilegalidade que maculava a custódia é suprido;
3. Embargos infringentes improvidos.
DECISÃO:
“Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos embargos infringentes interpostos por EDICARLOS FONSECA DIAS, para manter incólume todos os termos do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Infringentes opostos contra o acórdão (id. 11125577 – pág. 1/5), que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para reformar a decisão recorrida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator (id. 11247148 – pág. 1).
Inconformado, EDICARLOS FONSECA DIAS opôs os presentes embargos infringentes, alicerçando-se no voto vencido do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que se manifestou em negar provimento ao recurso em sentido estrito.
Requer seja conhecido e provido o presente recurso, com o acolhimento do voto vencido e consequente manutenção da decisão de primeira instância.
O Parquet, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso (id. 11898667 – pág. 1/4).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Preliminar
Não há preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Em suma, o embargante requer o prevalecimento do voto dissidente, da lavra do Des. Edvaldo Pereira de Moura, que entendeu pelo relaxamento da prisão do embargante, conforme decidido pelo juiz de primeira instância. Tal voto divergente se fundamentou na nulidade da prisão em flagrante, pois a autuação não foi realizada pela autoridade policial competente, nos termos do art. 304 do CPP, e nas hipóteses do 302 do mesmo dispositivo, bem como porque a prisão teria sido convertida em preventiva de ofício, sem representação da Autoridade Policial (que estava ausente) e sem requerimento do Ministério Público, violando o disposto no art. 310 do CPP e o sistema acusatório.
Transcrevo trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo que revogou a prisão preventiva:
“Analisando detidamente os presentes autos, entendo que a lavratura do auto de prisão em flagrante se deu de maneira ilegal, uma vez que não realizada por Autoridade Policial, mas sim por agente público que não dispõe de atribuição para a realização do ato.
Com efeito, da leitura das peças que instruem o auto de prisão em flagrante, depreende-se que inexiste assinatura física ou digital da Autoridade Policial, constando apenas tão somente cópia de assinatura, o que comprova que no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não havia Autoridade Policial no local, mas apenas agentes de polícia civil.
Deste modo, entendo que a lavratura do auto de prisão em flagrante, assim como a condução de inquérito policial, consistem em atos privativos de delegado de polícia, que não podem ser realizados por outro agente público, independentemente da circunstância.
Por conseguinte, concluo que a autuação do Requerente se deu de maneira ilegal, tendo em vista não ter sido realizada por autoridade com atribuição para tanto, de modo que o relaxamento da prisão é medida que se impõe, nos termos do art. 5°, inciso LXV, da Constituição Federal”
Dando provimento ao recurso ministerial, a 1ª Câmara Especializada Criminal fixou que eventual ilegalidade do flagrante estava superada com a decretação da preventiva, e, com efeito, tal tese está em consonância com a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADES NO FLAGRANTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO JUÍZO PROCESSANTE E PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRREGULARIDADES NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As teses de a) ocorrência de ilegalidades no momento da prisão; b) negativa de prestação jurisdicional pela magistrada de primeiro grau; e c) possibilidade de concessão de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do paciente. 3. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada na apreensão de relevante quantidade de entorpecente: 90g de cocaína. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no RHC n. 161.450/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 2. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Noutro ponto, não se pode dizer, com segurança, que houve a decretação da prisão preventiva de ofício. Embora o decreto prisional não tenha mencionado, extrai-se dos autos que o mandado de busca e apreensão domiciliar e pessoal (id. 7607418 – pág. 5) decorre de um procedimento investigativo, mas o inquérito policial está incompleto, notadamente porque não consta a íntegra do pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público em desfavor de EDICARLOS FONSECA DIAS.
De toda sorte, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.
No caso, denota-se que, após a homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva, houve manifestação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva (id. 7607419 – pág. 73/77), evidenciando-se a higidez do feito, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando-a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório. II - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade. III - O princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP. IV - No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual. V - No caso, consoante destacado pelo v. acórdão objurgado, denota-se que, embora na homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva não se tenha observado a formalidade de prévio requerimento pela autoridade policial ou ministerial, em momento posterior, qual seja, 4 dias após, houve o requerimento da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, evidenciando-se a higidez do feito, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal. VI - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. VII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade das drogas apreendidas - 664,3g de maconha e 1,2g de cocaína, divididos em 1 tablete e 2 porções de maconha, 2 porções de haxixe, 1 papelote de cocaína, além de mais 2 porções e mais 2 tabletes de maconha. - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.708/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 29/03/2021)
Respeitado o entendimento diverso, acompanho a Douta Maioria no sentido de que seja reformada a decisão recorrida, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos embargos infringentes interpostos por EDICARLOS FONSECA DIAS, para manter incólume todos os termos do acórdão recorrido.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos embargos infringentes interpostos por EDICARLOS FONSECA DIAS, para manter incólume todos os termos do acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator”.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Erivan José da Silva Lopes, Dr. Dioclésio Sousa da Silva, Juiz convocado e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada.
Impedido/ Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000149-95.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDICARLOS FONSECA DIAS
Publicação19/12/2023