TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700433-87.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de propriedade do agravante, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0030103-24.2016.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado.
A demanda de origem trata de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo órgão ministerial estadual em face de várias pessoas físicas e jurídicas, em razão de supostas irregularidades no âmbito da Secretaria Municipal de Comunicação Social - SEMCOM, no município de Teresina/PI, onde pugnou pela decretação liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos em valores necessários à garantia da integral reparação do dano sofrido pelo ente público.
O juízo a quo deferiu a tutela cautelar requerida, decretando a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em quaisquer instituições bancárias em nome dos requeridos, até o montante de R$ 5.229.653,68 (cinco milhões, duzentos e vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Irresignado com a determinação constante no decisum, o agravante interpôs o presente recurso, onde, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegou: a) ausência de provas contundentes de indícios da prática de dano ao erário; b) ausência de fundamentação da decisão; c) regularidade do procedimento licitatório que ensejou a decretação da indisponibilidade; d) risco de grave lesão e de difícil reparação decorrente dos efeitos da decisão constritiva indevida; e) impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens pelo simples ingresso da ação de improbidade administrativa; f) ausência de imputação de débito ao gestor pela corte de contas piauiense.
Foi concedida a liminar.
A parte Agravada apresentou Contraminuta ao recurso, id 10550040 requerendo o improvimento do recurso.
O Ministério Publico Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, constato que ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido liminar.
Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, in vebis:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada.
Faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre a prática ou não de ato de improbidade administrativa, cuja apreciação fica reservada à cognição exauriente do Juízo a quo, após a devida instrução probatória, limitando-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a decretação da indisponibilidade dos bens do agravado.
Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, ao deferir a medida constritiva por meio do provimento cautelar, afirmou a existência “Compulsando os autos, em análise perfunctória, típica do momento processual, vislumbro a existência de veementes indícios de irregularidades que podem implicar grave prejuízo ao patrimônio público.”. Em sua fundamentação, consignou genericamente que tais indícios estão consubstanciados em “diversas condutas irregulares”, sem, no entanto, adentrar, minimamente, na delimitação das supostas condutas e fatos.
Nesse ponto, é válido mencionar que o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa encontra previsão no artigo 37, §4º, da CF e art. 7º, da Lei nº 8.429/1992, prevalecendo o entendimento segundo o qual o instrumento prescrito neste último dispositivo tem natureza de tutela de evidência, dispensando até mesmo a presença do periculum in mora, que, nessa fase, milita a favor da sociedade. Não significa dizer, todavia, que a providência prescinde de suas demais balizas legais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.366.721.⁄BA, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estabeleceu ser imprescindível a demonstração dos seguintes elementos para a decretação da medida de indisponibilidade dos bens:
(a) sejam demonstrados fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público ou ensejado enriquecimento ilícito;
(b) seja adequadamente fundamentada pelo Magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX da Constituição Federal);
(c) esteja dentro do limite suficiente, podendo alcançar tantos bens quantos forem necessários a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma; e
(d) seja resguardado o valor essencial para subsistência do indivíduo.
Assim, mediante análise preliminar do decisum, antevejo, ao menos nesta fase incipiente, que tais pressupostos não foram devidamente avaliados no caso concreto.
Percebe-se, aliás, que na ação de origem, a qual conta com 5 (cinco) réus, acusados da prática de condutas diversas e cujas irregularidades decorrem de circunstâncias diferentes, a decisão constritiva de bens individuais deveria, mesmo numa cognição cautelar, apontar especificamente os indícios condutores ao juízo de probabilidade de procedência do feito.
No entanto, a decisão recorrida limitou-se a mencionar a existência genérica de condutas irregulares praticadas pelos requeridos, sem adentrar minimamente nas especificidades dos fatos trazidos aos autos. Parece-me, portanto, que o ato recorrido deixou de cumprir o dever de fundamentação previsto no art. art. 489, §1, do CPC, sobretudo considerando a gravidade das consequências da medida constritiva.
Vale transcrever, a propósito, precedente deste e. Tribunal, sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIDO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/1992, a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens pressupõe fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo ao disposto no §4º, do art. 37, da Constituição Federal;
2. Destarte, a medida liminar de indisponibilidade de bens visa preservar uma futura recomposição do erário em decorrência do aviltamento pela conduta do agente ímprobo, exigindo a demonstração do fumus boni iuris, que, no caso em espeque, corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa;
3. É cediço que a medida pretendida, pelo seu caráter marcadamente drástico e invasivo, desafia indícios robustos da responsabilidade, sob o risco de se permitir constrangimento desnecessário de bens do processado;
4. Temerário seria determinar o bloqueio de bens dos agravados sem a necessária dilação probatória, levando-se em conta, ainda, que a possibilidade de inexigibilidade de licitação estar prevista em lei; 5. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750199-12.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021 )
Nesse contexto, evidenciada a falha na fundamentação da decisão atacada (fumus boni iuris) e, ainda, considerando a séria repercussão desta medida a em face dos bens do agravante (periculum in mora), é possível concluir, ao menos em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até que seja definitivamente julgado o presente Agravo de Instrumento.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700433-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE MARIA VIEIRA DE SOUZA
Publicação19/12/2023